Thomaz De Souza Delvizio
Thomaz De Souza Delvizio
Número da OAB:
OAB/MS 021860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thomaz De Souza Delvizio possui 259 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRT9, TRT24 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
259
Tribunais:
TJMS, TRT9, TRT24, TRF3, TST, TRF4
Nome:
THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
257
Últimos 90 dias
259
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (153)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008319-89.2019.4.03.6201 AUTORA: LUZIA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 RÉ: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: AVENIDA COSTA E SILVA, 0, Avenida Costa e Silva, s/n, CIDADE UNIVERSITARIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79070-900 Valor: R$ 26.836,56 kcp DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZIA MARTINS DE SOUZA no id. 357284746 contra a decisão id. 356400599, que deferiu a utilização de prova emprestada, sob o argumento de ocorrência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A embargada, intimada, pugnou pela sua rejeição no id. 357525563. Decido. Os embargos são tempestivos. Inicialmente, pontuo que, de acordo com a jurisprudência, a utilização da prova emprestada não está condicionada à prévia anuência das partes, desde que verificada a identidade ao menos de uma das partes e dos fatos discutidos e garantido o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...). (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.) Ademais, nos termos do art. 372 do CPC, “ o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. (grifo próprio). Como se vê, a admissão de prova emprestada não significa acolher ou rejeitar o pedido, o que ocorre ao final, no julgamento do feito. No mais, a decisão id. 356400599 contém erro, de maneira que passo a corrigi-lo a seguir. Defiro o pedido de prova emprestada, consubstanciado nos laudos periciais constantes no id. 307855546, 307855547 e 336968051, conforme requerido pela autora no id. 307855544 e 336966450, nos termos do art. 372 do CPC. O laudo mencionado no id. 350046105 não foi requerido como prova emprestada, como esclareceu a autora no id. 357284746. Assim acolho os embargos, nos termos supracitados, retificando a decisão id. 356400599. Para evitar alegações de nulidade, intime-se a FUFMS para se manifestar sobre os laudos periciais id. 307855546, 307855547, 336968051 e 350046105, no prazo de quinze dias, ocasião em que poderá ratificar ou não sua manifestação exarada no id. 356719675. Após, considerando-se que a autora já disse que não pretende produzir outras provas no id. 357284746 e a FUFMS, quedou-se inerte neste particular até agora, conclua-se para sentença. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002110-70.2020.4.03.6201 AUTORA: MARIA ANGELA PIRES Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 RÉ: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: AVENIDA COSTA E SILVA, 0, Avenida Costa e Silva, s/n, CIDADE UNIVERSITARIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79070-900 Valor: R$ 26.836,56 kcp DECISÃO Id. 345224419. Dê-se ciência às partes sobre a decisão proferida no Conflito de Competência n. 5024195-02.2024.4.03.0000, o qual definiu ser esta Vara competente para o processamento e julgamento do processo. No id. 350046109, a autora requereu a produção de prova de prova emprestada, o que foi impugnado pela FUFMS no id. 358135627, sob o argumento de que existe nos autos LTCAT elaborado no ambiente laboral da autora, cabendo a ela desconstituir tal manifestação administrativa, que goza de presunção de legitimidade. Decido. Inicialmente, pontuo que, de acordo com a jurisprudência, a utilização da prova emprestada não está condicionada à prévia anuência das partes, desde que verificada a identidade ao menos de uma das partes e dos fatos discutidos e garantido o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PROVA EMPRESTADA - ANUÊNCIA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES - DESNECESSIDADE - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - ASSEGURADOS. - A jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa sobre a prova emprestada como ocorre no caso dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.127843-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023) (grifo próprio) Nos termos do art. 372 do CPC, “ o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. (grifo próprio) Desta forma, defiro o pedido de prova emprestada, consubstanciado no laudo pericial constante do id. 350046110, conforme o artigo supracitado. Preclusa a presente decisão, dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande, MS, 28 de maio de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TRT24 | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024880-07.2024.5.24.0007 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300076400000012604156?instancia=2
-
Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 9b8a2bd. Intimado(s) / Citado(s) - E.B.D.S.H.E.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 9b8a2bd. Intimado(s) / Citado(s) - O.L.J. - G.R.M. - D.M.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001008-07.2017.4.04.7008/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ROMILDA ULBANO ADVOGADO(A) : THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (OAB MS021860) ADVOGADO(A) : GIOVANI FRAZÃO DELLA VILLA (OAB PR044192) DESPACHO/DECISÃO A parte executada ROMILDA ULBANO compareceu aos autos para requerer a liberação do valor bloqueado pelo Sistema SISBAJUD, alegando que é impenhorável, por se tratar de verba salarial - pensionista - ( evento 136,2 ). Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, no artigo 833, estabelece o rol de bens absolutamente impenhoráveis, nos seguintes termos: Art. 833 - São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões , os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º . O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Sobre a impenhorabilidade, temos: Regra geral: A regra geral é que salários, vencimentos, pensões e outras remunerações semelhantes são impenhoráveis para garantir o sustento do devedor. Exceção à regra: Uma exceção significativa à regra da impenhorabilidade é para o pagamento de obrigações alimentares (pensão alimentícia). Nesses casos, salários e pensões podem ser penhorados para garantir que os pagamentos de pensão alimentícia sejam feitos. Essa exceção baseia-se no entendimento de que a pensão alimentícia é crucial para o sustento do beneficiário. Relativação da regra: O conceito de "impenhorabilidade relativa", significa que a proteção não é absoluta. Se o valor penhorado não comprometer o sustento do devedor , uma parte do salário ou pensão poderá ser penhorada para pagar outras dívidas. Avalia-se cada caso individualmente para determinar o equilíbrio apropriado entre o direito do credor de receber o pagamento e o direito do devedor ao sustento. Situações Excepcionais: Embora a regra seja geral, por vezes admiti-se exceções para a penhora de salários para dívidas não alimentares quando o valor é muito alto e há uma porção considerável restante para garantir a dignidade do devedor . No caso concreto , analisando os documentos anexos ao requerimento do evento 136 é possível constatar que os créditos bloqueados da instituição financeira Banco Itaú Unibanco S/A, são decorrentes de pensão que a parte recebe mensalmente, cujo valor líquido oscila em torno de R$ 4.000,00. Além disso, tem 81 anos de idade, e comprovou gastos com aquisição de medicamentos diversos, necessários à manutenção de sua saúde. Sendo assim, ante a situação fática, entendo que não é o caso de relativizar nem excepcionar a regra geral de que salários, vencimentos, pensões e outras remunerações semelhantes são impenhoráveis para garantir o sustento do devedor , já que imprescindíveis à guarida, à dignidade e à manutenção do mínimo existencial da devedora. Estando, portanto, demonstrada a impenhorabilidade do montante em questão, impõe-se a liberação do bloqueio levados a efeito nestes autos. Deliberação Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela executada ROMILDA ULBANO , e determino a liberação do valor bloqueado por meio do Sistema SISBAJUD, no total de R$4.604,47 . Prosseguimento do feito Intimem-se, devendo a parte exequente indicar com que ato pretende dar prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo para recurso, à Secretaria para que providencie a liberação dos valores, mediante comando próprio no SISBAJUD .
-
Tribunal: TRT9 | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000417-94.2024.5.09.0014 RECLAMANTE: AYLLA VICTORIA PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (14) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESTINATÁRIO: ELIANE ARAUJO DA SILVA Intimação Fica Vossa Senhoria intimada de que foi proferida sentença nestes autos, dispondo do prazo legal para interposição de recurso. O inteiro teor da decisão está disponível para consulta na página eletrônica do TRT 9ª, www.trt9.jus.br, na opção pesquisa de movimentação processual. CURITIBA/PR, 18 de junho de 2025. MONICA MARIA DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE ARAUJO DA SILVA