Tudyane Mattos Xavier

Tudyane Mattos Xavier

Número da OAB: OAB/MS 021862

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSC, TRF3, TJMS, TJPB, TJRN
Nome: TUDYANE MATTOS XAVIER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001089-29.2024.4.03.6202 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. CAMPO GRANDE, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004182-34.2023.4.03.6202 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. CAMPO GRANDE, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0800031-45.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Réu: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para se manifestarem a respeito da juntada dos extratos, em 5 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004317-12.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: GERSINDO LUIZ DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. DOURADOS/MS, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001625-06.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: MERCEDES FRETES SERVIAN Advogados do(a) AUTOR: DAIANE LIMA XARAO - MS025180, TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte ré, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou proposta de acordo, com o fim de proporcionar uma solução mais rápida ao litígio (ID 372320131). A parte autora MERCEDES FRETES SERVIAN, por meio de petição, manifestou concordância com o acordo proposto pela autarquia previdenciária (ID 374100578). Desta forma, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Desde já, encaminhe-se à CEAB/DJ para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela. Com a implantação do benefício, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000474-05.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ADRIANA PADIN Advogado do(a) AUTOR: TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA PADIN em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e ou auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os 2) segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) Possuir qualidade de segurado; 2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais; 3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Há entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 – FONAJEF, de que: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 366116049), afirmou que a parte autora não apresenta incapacidade para o labor, nos seguintes termos: “CID10 E06- TIREÓIDE e CID C73- NEOPLASIA MALIGNA DA GLANDULA DE TIREOIDE [...] A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais.” Em relação à alegação da parte autora (ID 370881690), saliento que os quesitos respondidos são suficientes ao deslinde da causa: “Refere tratamento médico com oncologista a cada 6 meses; psiquiatra mensalmente; Refere que parou a iodoterapia há 11 meses [...] Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, contactante, corado, hidratado, anictérico, acianótico; Movimentos articulares e amplitude da coluna: preservados; Membro superior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro superior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Tempo de preenchimento capilar < 2 segundos; Marcha sem alterações; Teste index-nariz: negativo. [...] Patologias controladas/estabilizadas.” A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. O perito apresenta conhecimento técnico, é clínico geral e especialista em psiquiatria. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da examinanda. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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