Juliana Soares Nogueira
Juliana Soares Nogueira
Número da OAB:
OAB/MS 021870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMT, TJRO, TJMS, TJSC
Nome:
JULIANA SOARES NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0810374-89.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Altino Fernandes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Advogado: Juliana Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 29351A/MS) Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB: 29350A/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB: 2609/RO) Advogada: Juliana Soares Nogueira (OAB: 21870/MS) Advogado: Evani Serval Santos Freire (OAB: 16079/SE) Advogada: Giovanna Notti Rodriguez (OAB: 12056/RO) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE -- NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO (SIMPLES) DE EVENTUAL EXCESSO APURADO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar contrarrecursal, a impugnação à justiça gratuita; b) no mérito, a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); c) a restituição em dobro dos valores descontados; e d) a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício. Preliminar rejeitada. 4. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio do qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 5. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder a descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, par fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 6. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 7. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 8. Na espécie, especificamente no que diz respeito aos elementos relativos à execução do contrato, embora o réu-apelado tenha demonstrado que a parte autora-apelante subscreveu o contrato questionado, não restou comprovado que esta tinha ciência de que contratava um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como que tenha realizado qualquer operação de compra com o cartão de crédito. 9. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que a consumidora, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impugnada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 10. Assim, não o é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé art. 322, §2º, do CPC/15), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 11. Feita tal conversão, deverá ser apurado, eventualmente, em sede de Liquidação de Sentença, se já não houve a quitação do contrato, podendo, se for o caso, haver a restituição (simples) de eventual excesso apurado, em favor da parte autora. 12. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 13. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Soares Nogueira (OAB 21870/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Luiz Flaviano Volnistem (OAB 2609/RO) Processo 0800133-47.2024.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco BMG S/A - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/08/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo. A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676. Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana - MS.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para intimar as PARTES na pessoa de seus advogados da audiência de conciliação designada para a data de 11/06/2025 às 17:30 horas. Link da audiência de conciliação na certidão id. 190904096.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007027-83.2023.8.24.0135/SC AUTOR : VALMOR BRESSAN MATHIOLA ADVOGADO(A) : JULIANA SOARES NOGUEIRA (OAB MS021870) ADVOGADO(A) : TIAGO RIBEIRO DUQUE ESTRADA (OAB MS021168) AUTOR : LEDAIR REGINA DOS SANTOS MATHIOLA ADVOGADO(A) : JULIANA SOARES NOGUEIRA (OAB MS021870) ADVOGADO(A) : TIAGO RIBEIRO DUQUE ESTRADA (OAB MS021168) AUTOR : GABRIEL ALEANDRO ULLER ADVOGADO(A) : JULIANA SOARES NOGUEIRA (OAB MS021870) ADVOGADO(A) : TIAGO RIBEIRO DUQUE ESTRADA (OAB MS021168) AUTOR : LUISA MATHIOLA ULLER ADVOGADO(A) : JULIANA SOARES NOGUEIRA (OAB MS021870) ADVOGADO(A) : TIAGO RIBEIRO DUQUE ESTRADA (OAB MS021168) AUTOR : HILDA MAFRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA SOARES NOGUEIRA (OAB MS021870) ADVOGADO(A) : TIAGO RIBEIRO DUQUE ESTRADA (OAB MS021168) AUTOR : CELINA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA SOARES NOGUEIRA (OAB MS021870) ADVOGADO(A) : TIAGO RIBEIRO DUQUE ESTRADA (OAB MS021168) RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Se houver requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado (ou confirmado) o rol no prazo acima, sob pena de preclusão. Lembro que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada fato , conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo procurador (I), ordem judicial (II), depoimento de agente público (III), ou depoimento de pessoa arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Cumprido, voltem os autos conclusos para despacho/decisão (se requerida produção de outras provas) ou sentença (se não requeridas). Intimem-se. Cumpra-se
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Juliana Soares Nogueira (OAB 21870/MS), Luiz Frederico Junior (OAB 490503/SP) Processo 0800202-98.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Alves - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - INDEFIRO o requerimento de f. 215-218. A deflagração da operação sem desconto em nada se relaciona com os processos judiciais. Naquela, apenas os acordos de cooperação técnica entre o INSS e as associações/sindicatos encontram-se suspensos. Aqui se está a verificar a higidez dos descontos, tomando por base a documentação apresentada pela parte ré para legitimar a adesão. Ou seja, independentemente do resultado da operação sem desconto, a conclusão deste Juízo toma por base exclusivamente o conjunto probatório presente nos autos. Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a suspensão do processo em tais hipóteses, e admitir tal prática configuraria procrastinação indevida. Sendo assim, PROSSIGA-SE nos termos da decisão de f. 198-201, com a realização da respectiva perícia, vez que o requerido depositou o montante devido em relação aos honorários (f. 224-226). Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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