Cristina Dos Santos Naves

Cristina Dos Santos Naves

Número da OAB: OAB/MS 021885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Dos Santos Naves possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TRF6, TRF1, TJSP, TJRN, TJPR
Nome: CRISTINA DOS SANTOS NAVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001944-74.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA VILELA DUARTE - MT27147/O, CRISTINA DOS SANTOS NAVES - MS21885-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). CAMPO GRANDE, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200427-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Industrias de Oleo Pacaembu S/A (Massa Falida) - Interesdo.: Banco Itau S/A - Interesdo.: Banco Mufg Brasil S/A - Interesdo.: Osvaldo Gilho - Interesdo.: Arbi Comércio Exterior Ltda - Interesdo.: Marise Capuano - Interesdo.: Dulce Ana Guerra Norte - Interesdo.: Benedito Pereira dos Santos Neto - Interesda.: Espólio de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS - Interesdo.: Manoel Afonso Careca - Interesdo.: Randal Zahary - Interesdo.: União Federal - Prfn - Interesdo.: Jose Carlos Gaviao de Almeida - Perito: Jose Carlos Gaviao de Almeida - Interesdo.: Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda - Interesdo.: Rolff Milani de Carvalho Sociedade de Advogados - Interesdo.: Banco do Brasil S.A. - Interesda.: Elza Zanicoski - Interesdo.: Antonio Carlos Jorge Leite - Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A - Interesdo.: Wanderlei do Nascimento Giraldes - Interesdo.: Vilmar de Ávila - Interesdo.: Sidnei Dejandir Pelissari - Interesdo.: Diego Gutierrez de Melo - Interesda.: Espólio de Primo Mazarim - Interesdo.: Luiz Felipe Tedaldi Ciasca - Interesda.: Luzia Faria Hidalgo - Interesdo.: Antonio João Araujo - Interesdo.: Fabio Gabriel Silva Piscetta - Interesdo.: Eugênio Vier - Interesdo.: Edson Alves da Silva - Interesdo.: Oliveira Leandro Sobrinho - Interesdo.: Jose Nicodemos Ambrosio do Nascimento - Interesda.: Marlene da Silva Klepa - Interesdo.: Maiko Fernando Fülber - Interesdo.: Renato da Silva Neves - Interesdo.: Mercantil Investimentos S.a. - Interesdo.: Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira - Interesdo.: Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira. - Interesdo.: Armando Machado de Souza - Interesdo.: Duvilio Canassa - Interesdo.: Lourdes Maria de Souza - Interesdo.: Lourenço Eugenio Pagano - Interesdo.: Luis Angelo Perotti e outros - Interesdo.: Nickolas Moreira de Morais - Interesdo.: Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Povoado Região dos Chatos - Interesdo.: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: Massa Falida de Cerealista Dom Armando Ltda. (Irmãos Paetzold Ltda.) - Interesdo.: Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Interesdo.: Município de São Paulo - Interesda.: Maria Rosália Rezende de Sá - Interesdo.: Josemar Canassa - Interesdo.: alessandra cortina santos - Interesdo.: Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. - Interesdo.: Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Interesdo.: Pedro Antonio Cosmo - Interesdo.: Hildebrando Antonio & Irmão Ltda - Interesdo.: Amadeu Antonio - Interesdo.: Estado do Paraná - Admito o recurso (fls. 01/12eTJ); aceito a competência (fls. 30eTJ). NEGO o EFEITO ATIVO pretendido (fls. 12eTJ, cap. VIII, letra "a"), que ostenta risco de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º). À agravada a interessados para respostas. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Sergio Pinheiro Marcal (OAB: 91370/SP) - Ailton Alves da Silva (OAB: 104598/SP) - Marco Antonio Lopes (OAB: 109495/SP) - Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP) - Izilda Ferreira Medeiros (OAB: 78000/SP) - Noe de Medeiros (OAB: 46140/SP) - Jose Valente Neto (OAB: 44845/SP) - Aquilás Antonio Scarceli (OAB: 73473/SP) - Janete Ortolani (OAB: 72682/SP) - Cristina de Fatima Ferreira (OAB: 71678/SP) - Haroldo Wilson Bertrand (OAB: 65421/SP) - Jorge Sato (OAB: 61199/SP) - Adhemar Aleixo Alves de Barros (OAB: 48736/SP) - Otto Carlos Vieira Ritter Von Adamek (OAB: 10906/SP) - Jose Roberto Cersosimo (OAB: 21885/SP) - Takeshi Hirai (OAB: 22044/SP) - Carlos Eduardo Rosenthal (OAB: 24807/SP) - Maria Adelaide dos Santos Vicente de Freitas (OAB: 42634/SP) - Ernesto Antunes de Carvalho (OAB: 53974/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Ronaldo Silva dos Santos (OAB: 286755/SP) - Daniele Napoli (OAB: 137471/SP) - Nobuko Tobara Ferreira de Franca (OAB: 44065/SP) - Luciana Nascimento dos Santos (OAB: 285208/SP) - Marcelo Costa Mascaro Nascimento (OAB: 116776/SP) - Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP) - Claudinei Belafronte (OAB: 25307/PR) - Antonio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Getulio Mitukuni Suguiyama (OAB: 126768/SP) - Henrique Mendes de Souza (OAB: 89643/PR) - Darlon Carmelito de Oliveira (OAB: 17884/PR) - Milton Poliszuk (OAB: 13010/PR) - Diego Gutierrez de Melo (OAB: 9231/MT) - Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Antonio Carlos Castellon Vilar (OAB: 12961/PR) - Marlise Maria Magro (OAB: 11686/SC) - Bruna Gilbertina Nunes (OAB: 53349/SC) - Luiza Camillo Carioni (OAB: 61609/SC) - Mauro Rosalino Breda (OAB: 14687/MT) - Wéllder Alves Donato (OAB: 16247/MS) - Eduardo Roberto Leite Filho (OAB: 388638/SP) - Diogo Maciel Milhomem Vianna (OAB: 9559/TO) - Leonardo da Silva Klepa (OAB: 4754/TO) - Maiko Fernando Fülber (OAB: 73801/PR) - Djair Pedrosa de Albuquerque Filho (OAB: 12320/PE) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Sandra Regina Smaniotto (OAB: 13947/PR) - João Felippe Rodrigues Neto (OAB: 337933/SP) - Luis Carlos Ferreira dos Santos - Hudson Nogueira Lira (OAB: 45959B/CE) - Rafael Brizola Marques (OAB: 76787/RS) - José Paulo Dorneles Japur (OAB: 77320/RS) - Germiro Moretti (OAB: 385/TO) - alessandra cortina santos (OAB: 43370/PR) - Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Vinícius José Silva Rios (OAB: 515333/SP) - Alexandre Maurios Kuhn (OAB: 27341/PR) - 4º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001817-15.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: AILTON LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTINA DOS SANTOS NAVES - MS21885-B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, visando provimento mandamental que imponha à autoridade impetrada a obrigação de proceder ao agendamento de perícia médica presencial para avaliação do seu direito ao recebimento de auxílio acidente. Alega que requereu o benefício em 05/12/2024 e que houve o agendamento de perícia em 20/12/2024 para o dia 24/12/2024. Contudo, não foi notificado a comparecer, de modo que resultou prejudicada a realização do exame. Assevera que requereu o reagendamento da perícia em 30/12/2024, mas até o momento nada foi providenciado pelo ente autárquico (ID 374312716). Aduz que tal postura fere o Princípio Constitucional da eficiência, da moralidade, da razoabilidade e legalidade da Administração Pública, como também ao que dispõem o artigo 1º, incisos II e III, o artigo 5º, inciso LXXVIII, o artigo 37, todos da Constituição Federal, os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e demais pertinentes. Requer a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O remédio constitucional do mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da CR/88. Em última análise, o objeto do presente “mandamus” é a determinação judicial para que a autoridade impetrada proceda ao agendamento de perícia médica administrativa. A concessão de medida liminar só se justifica para evitar o perecimento do direito, somente tendo lugar quando do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso, o segurado requereu o benefício em 05/12/2024 sendo agendada a perícia em 20/12/2024 para o dia 24/12/2024. Contudo, não foi notificado a comparecer, de modo que resultou prejudicada a realização do exame e, tendo requerido o reagendamento aos 30/12/2025, nada foi providenciado, estando o processo sem movimentação até o presente momento. A demora, pelo Chefe de Setor de Benefícios, ou quem suas vezes o faça, na apreciação de pedido de segurado, configura omissão relevante, a ser atacada por meio de mandado de segurança, mormente porque ofende o princípio da eficiência administrativa, insculpido no “caput” do art. 37, da Carta Constitucional de 1988, que instituiu o modo de proceder das autoridades administrativas, sempre primando pela celeridade na solução dos assuntos postos sob sua apreciação. Não é juridicamente admissível que o segurado, fique sujeito ao talante da administração, podendo vir a sofrer prejuízos em decorrência da demora na apreciação do seu pedido. Constatada a demora da Administração em se posicionar sobre o requerimento efetuado pelo impetrante, resta verificada a liquidez e certeza do direito à concessão da segurança pretendida. Se a atitude da autoridade administrativa resultar em ofensa aos direitos dos administrados, é plausível que se determinem as providências cabíveis para reparar o prejuízo, porque as dificuldades da Administração não podem justificar a denegação de justiça e tampouco a violação dos direitos dos segurados-administrados. É dever legal da Administração, dentre outros, explicitados no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impulsionar o processo administrativo, “verbis”. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Assim, pelas razões acima expostas, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, no que refere ao agendamento para a realização de perícia médica pelo ente autárquico, existindo plausibilidade e urgência no pedido deduzido pela parte Impetrante, principalmente pela natureza alimentar de que se revestem os benefícios previdenciários. O perigo da demora é evidente, considerando que o eventual retardamento da autoridade impetrada acarreta prejuízos à Impetrante, prejuízo este decorrente da ausência de recebimento, caso não seja realizada a perícia médica, do benefício vindicado, ocasionando dificuldades financeiras que podem até mesmo inviabilizar o seu sustento, dado o caráter alimentar de que se revestem os benefícios previdenciários, como alhures mencionei. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino à autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, que promova ao agendamento para a realização da perícia médica administrativa, relativa ao benefício de auxílio acidente, Protocolo nº 909147944, do segurado AILTON LUIZ DOS SANTOS, CPF 021.240.979-46, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, informando nos autos, juntamente com os devidos comprovantes. Por ora, descabe a imposição de multa diária, valendo a decisão por si. Notifique-se o impetrado para que tome ciência desta decisão e a ela dê cumprimento, bem como para prestar as informações, conforme acima consignado. Cientifique-se o representante judicial da União (artigo 7°, II, da Lei n° 12.016/09). Depois, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e, ato contínuo, se em termos, retornem os autos conclusos. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e Registrado eletronicamente no PJe. Intimem-se e Cumpra-se Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: UMU-6VJ-E@tjpr.jus.br DESPACHO Processo:   0005529-76.2022.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa:   R$79.054,61 Autor(s):   MARIA LUCIA DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   1. Considerando o pedido formulado no movimento 218.1, a já autorizada expedição dos alvarás e a atuação de dois advogados no feito, bem como o fato de que inicialmente foi requerida a expedição de RPV em nome de um procurador e, agora foi solicitada a transferência dos valores para conta bancária vinculada a outro, intimem-se os procuradores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam para qual conta bancária deverá ser realizada a transferência dos valores. 2. Diligências necessárias. Umuarama, 3 de julho de 2025. MÁRCIA ANDRADE GOMES          Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-23.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ROZE MARI OCCHI SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS NAVES - MS21885-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-41.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ERIC VINICIUS BEDOR Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS NAVES - MS21885-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-04.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JOAO DONIZETE GIMENES Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS NAVES - MS21885-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou