Fellipe Penco Faria
Fellipe Penco Faria
Número da OAB:
OAB/MS 022185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fellipe Penco Faria possui 117 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF1, TJMS, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF1, TJMS, TJSP, STJ, TJES, TRF3, TJPR
Nome:
FELLIPE PENCO FARIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008035-75.2023.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: D. D. P. -. S., M. P. F. -. P. REU: C. M. M. D. C., R. M. N., M. V. S. D. S., L. Y. G., E. F. D. S., W. R., J. M. N. INVESTIGADO: G. P. D. S., F. R. A., J. T. G. S., A. R. G., E. G., R. F. N. S., R. P. J., V. D. S. F., E. M. N., A. J. C. D. O., G. A. M. D. F., R. L. N., N. C. R. F., H. O. B. Advogado do(a) REU: SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-E Advogado do(a) REU: MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222 Advogado do(a) REU: FABIO CARVALHO MENDES - MS9298 Advogados do(a) REU: ANDREIA JULIANA ANDREUZZA VICENTINI - MS15241, BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO NETO - MS9291, FERNANDA DE LIMA NUNES DUQUE ESTRADA - MS11553, FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079 Advogados do(a) REU: BRUNO CAVALCANTE DEZIDERIO DE CARVALHO - SP485646, FABIO CARVALHO MENDES - MS9298, FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119, LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042 Advogados do(a) REU: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922, FELIPE CAZUO AZUMA - MS11327-A Advogados do(a) INVESTIGADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543, DAYANE MORENO AMARO - MS27.072, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921, VITOR SABINO RASSLAN - MS27015 Advogado do(a) INVESTIGADO: GISLAINE MARCIA PUZI COSTA - PR62695 TERCEIRO INTERESSADO: J. C. D. O., B. C. D. V. L., H. A. M. F. R. C. C. H. A. M. F. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO H. A. M. F. R. C. C. H. A. M. F., R. M. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE CAZUO AZUMA - MS11327-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO - RJ170510 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF27805 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a defesa do réu Markus Veríssimo Silva de Souza intimada para os termos do despacho ID 408540882. CAMPO GRANDE, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000292-82.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILO RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Nome: JOSE NILO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Monsueto Zucaratto, 88, Operário, COLATINA - ES - CEP: 29701-060 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em suma, narra o autor que foi surpreendido com o débito automático de “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS”, em sua conta bancária, realizado pela parte Requerida, sem, contudo, ter autorizado. Diante disso, busca a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, obrigando o Requerida a cessar os descontos e a condenação para restituir em dobro os valores descontados, além da indenização por dano moral. Invertido o ônus da prova, que ora mantenho por seus próprios fundamentos (Id nº 61299298). Em contestação, a requerida suscita a incompetência do juizado especial cível em razão da necessidade da feitura de perícia. No mérito, afirma que o Autor contratou conta corrente e assinou pacote de serviços, inexistindo irregularidade nos descontos. Informou que há opção de cancelamento, ou mudança de pacote. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais e pela condenação da parte Autora por litigância de má-fé. Realizada Audiência de Conciliação (Id nº 69337288), após a parte autora apresentar réplica, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide por não possuírem interesse na produção de prova oral. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, não vislumbro a necessidade de feitura de prova pericial, haja vista que a parte Autora confirmou, em réplica, a contratação da conta corrente, deixando de impugnar a existência do contrato, mas somente a validade deste, por violação do dever de informação. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade do Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, cabia ao Requerente fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à instituição bancária Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pelo Autor não encontram amparo na realidade, o que, de fato, ocorreu. Isso porque na peça de ingresso o autor afirma “que nunca autorizou ou mesmo contratou quaisquer serviços disponibilizados pela Ré” e que “nunca realizou transações financeiras ou celebração de qualquer tipo de contrato de prestação de serviço que justifiquem tais descontos”. Ressalto que o pedido formulado na exordial é para declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. Por sua vez, a parte Requerida colacionou aos autos contrato de abertura de conta corrente, assinado pela parte Autora (Ids nº 69031054 e 69031055), assinaturas que não foram impugnadas pela parte Requerente em sua manifestação acerca da contestação. Pelo contrário, o Autor confirmou que contratou com a parte Ré, alegando, desta vez, a insuficiência informacional no ato do contrato, o que, por consequência lógica, invalidaria o instrumento. Ocorre que não é permitido ao Autor alterar a causa de pedir ao se manifestar em réplica, isto é, após a citação e a apresentação de contestação, sob pena de violação do art. 329, II, do CPC. Diante disso, ao contrário do alegado pela tese autoral, entendo que a relação jurídica entre as partes, de fato, existe, não havendo o que se falar em abusividade dos descontos. Nesse sentido: Apelação – Conta-corrente – Ação cominatória c.c. revisional c.c. repetição de indébito – Sentença de rejeição dos pedidos – Irresignação improcedente – Tarifa pela utilização de pacote de serviços bancários – Cobrança legítima – Autora que, ao contratar com o banco réu, optou por aderir ao pacote de serviços em detrimento da modalidade gratuita, que contempla apenas os serviços essenciais – Instrumento do contrato, ademais, que previu cláusula no sentido de que a autora poderia cancelar o pacote de serviços a qualquer tempo – Art. 1º da Resolução Bacen 3.919/2010, outrossim, considerando suficiente a autorização/solicitação do serviço por parte do cliente para dar azo à respectiva cobrança. Negaram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1001777-65.2021.8.26.0196; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Contudo, entendo que merece acolhimento o desejo do Autor de cancelar novas cobranças, haja vista que o próprio Réu afirmou em contestação que “Caso o cliente não esteja satisfeito com seu atual pacote de serviços, esse pode ser cancelado ou alterado para outro pacote que atenda melhor suas necessidades, inclusive pelo pacote para o básico do Governo, sem custo adicional” (Id nº 69028501, página 04). DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos autorais. Condeno a parte Requerida a proceder com o cancelamento dos descontos realizados na conta corrente do Autor, sob a rubrica “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS”. Julgo improcedentes o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como de restituição dos valores descontados e de danos morais. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Ordinário nº 1409995-71.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Natanael Nunes Martins Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Ordinário nº 1409995-71.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Natanael Nunes Martins Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/07/2025.
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