Patricia Kelly Zanuncio Batistoti

Patricia Kelly Zanuncio Batistoti

Número da OAB: OAB/MS 022300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Kelly Zanuncio Batistoti possui 74 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRT24, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT2, TRT24, TJSP, TRF1, TJMS, TJMG, TRT23, TRT18, TRF3
Nome: PATRICIA KELLY ZANUNCIO BATISTOTI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005911-90.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: PHILIPS CHARLES ELIAS Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA KELLY ZANUNCIO BATISOTI - MS22300, RAQUEL GOULART - MS11947 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da sentença ID 350557329, ficam os(as) beneficiários(as) intimados(as) do pagamento dos requisitórios expedidos em seu favor, em anexo, cujo valor poderá ser sacado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. CAMPO GRANDE, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024254-04.2018.5.24.0005 AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA RÉU: UKAYALI MODA AO NATURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d541e76 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a exequente para ciência e manifestação sobre a certidão negativa da oficiala de justiça no cumprimento da carta precatória (Id 2738b2b), bem assim para, no prazo sucessivo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 11-A, da CLT, ficando o processo sobrestado até o marco prescricional de 2 (dois) anos. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024254-04.2018.5.24.0005 AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA RÉU: UKAYALI MODA AO NATURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d541e76 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a exequente para ciência e manifestação sobre a certidão negativa da oficiala de justiça no cumprimento da carta precatória (Id 2738b2b), bem assim para, no prazo sucessivo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 11-A, da CLT, ficando o processo sobrestado até o marco prescricional de 2 (dois) anos. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UKAYALI MODA AO NATURAL - ANA CLAUDIA CARVALHO DE SOUSA
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011154-57.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA ANDRE - MS16106, PATRICIA KELLY ZANUNCIO BATISOTI - MS22300 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: I - manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte ré. (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021); II - nas hipóteses em que o valor da execução ultrapassar o limite fixado no § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 28 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006708-11.2022.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ALCIDES DA MOTA LOPES Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANY FREIRE FERREIRA SAGGIORATTO - MS22136-A, PATRICIA KELLY ZANUNCIO BATISOTI - MS22300-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006708-11.2022.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ALCIDES DA MOTA LOPES Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANY FREIRE FERREIRA SAGGIORATTO - MS22136-A, PATRICIA KELLY ZANUNCIO BATISOTI - MS22300-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a seguinte sentença: “Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço rural (1974 a 1977), em regime de economia familiar, e urbano, registrado em CPTS, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Incompetência Afasto a alegação, pois o INSS não logrou comprovar que o valor da causa supera a alçada deste Juizado. Prescrição. Estão prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. II.2. Mérito Tempo Rural O artigo 11, § 1º da Lei nº. 8.213/91 preceitua que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar se dá quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Dessa forma, para se caracterizar o referido regime, há requisitos de ordem negativa e de ordem positiva. O de ordem negativa é a ausência de concorrência de mão de obra assalariada no exercício da atividade rural. Os de ordem positiva são o efetivo trabalho do grupo familiar e a indispensabilidade desse trabalho para a subsistência da família. A prova do exercício da atividade rural faz-se, segundo dispõe o artigo 55, § 3º da já citada Lei, com documentos que sirvam de início de prova material, que devem ser corroborados por testemunhas. Sobre a exigência de início de prova material, foram editadas as Súmulas nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nos seguintes termos: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural. Esclareço, por fim, que não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural exercido por menor entre 12 e 14 anos, conforme entendimento já sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 5: “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Dispõe a Lei 8.213/91: Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.(Grifei) No caso concreto, o autor aduz ter laborado na zona rural, no período de 1974 a 1977, em regime de economia familiar, na localidade de Terenos/MS. Trouxe como prova material: cópia do registro de gleba de terras, denominada área 4, em parte da Fazenda São Marcos, datado de 6/1990, transmitido pelo Espólio de Maria Albuquerque ao pai do autor, Sr. Romeu Soares (fls.8-9, Id 258377953); Declaração escolar em escola municipal, situado na zona rural, no município de Terenos (fl.10, Id 258377953); Declaração escolar dos anos letivos de 1974, 1976, e 1977 (fls. 11-14, Id 258377953); Declaração de atividade rural datada de 2017 (fl. 5, Id 258377953); Produzida prova oral, colhe-se o seguinte dos depoimentos: O autor relata ter exercido atividade rural na região de “Cachoeirão” no município de Terenos, em um sítio de cerca de 54 hectares, que pertencia ao pai dele. Trabalhava ajudando nos serviços braçais, como roçar e carpir mandiocal, e ficou no sítio até uns 14/15 anos. Estudou em escola rural até quinta ou sexta série, mas não se lembra, porque começou, mas depois parou. Não se lembra quando entrou na escola, acha que no primeiro ano. Depois, foi para o Exército e, logo que saiu, foi para Terenos trabalhar como “ajudante de olaria”, e carregar lenha para queimar tijolo. Trabalhou para a Empresa Ajala, localizada na Avenida das Bandeiras, e era registrado, mas não sabe se houve o recolhimento de contribuições. A testemunha Norma de Oliveira Portilho disse que o pai dela foi professor do autor em escola rural, na região de Cachoeirão, pois moravam na região, por volta de 1973/1974. O único professor na época era o pai da testemunha até por volta de 1976. Sabe que o autor trabalhava na roça, carpindo e ajudando nos serviços. Rita Kácia de Melo afirma ter conhecido o autor em 1974 porque mudaram para a região de Terenos, e a mãe dela passou a ser professora na escola rural, onde ficaram até 1979. Sabe que o autor morava e trabalhava em um sítio junto com os pais, e plantavam, porque ele levava produtos para preparar o alimento para as crianças. Percebe-se, então, que os depoimentos foram vagos e imprecisos. Afirmam que o autor morou juntamente com a família em um sítio do pai a partir de 1974, e não sabem ao certo se foi até 1977 ou 1979. Nenhuma das testemunhas disse ter presenciado o autor trabalhando, já que eram filhas de professores, que "deram aula" para o autor na escola da região. Além disso, não trouxeram qualquer informação sobre a quantidade de filhos e de pessoas que laboravam no sítio juntamente com a família. Considerando as divergências constadas em audiência, quanto ao fato de existir um ou dois professores na escola rural de Terenos, e a idade em que cursou a 6ª série, pelos documentos anexados, é possível verificar que o autor estudou os anos de 1972, 1973, 1974 e 1977, da 1ª a 4ª série, na escola rural de Terenos (Id’s 302539194, 302539196, e 302539197), ficando três anos sem estudar. A partir de 1979, passou a estudar no período noturno, a 6ª série, conforme indica o documento de “controle de vida escolar” (Id 302540102) e a declaração de matrícula (Id 302539194), confirmando que já morava e trabalhava na cidade, como também afirma em seu depoimento pessoal. Assim, diante das provas existentes, entendo que o autor não logrou demonstrar que exercida atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com o seu pai no período pleiteado. Tempo Urbano O autor requer, ainda, o reconhecimento do período de 1/4/1982 a 20/3/1984, em que laborou para a Empresa AJALA & CRISTALDO LTDA, que não foi computado pelo INSS. Trouxe a CTPS digital (Id 258377490) e o CNIS (Id 258377479). Observando-se os documentos, observo que no CNIS (fls. 1-2, Id 258377479), o vínculo está em “aberto”, com início das contribuições a partir de 7/1982 e a última, em 12/1982; contudo houve novo registro do vínculo no período de 1/7/1982 a 20/03/1984, com todas as contribuições. Por sua vez, a CTPS digital confirma a anotação do vínculo com a Empresa AJALA & CRISTALDO LTDA em duas oportunidades: primeiramente tendo a data de admissão como sendo 1/4/1982 e término “em aberto”, e, posteriormente, com admissão em 1/7/1982 e rescisão em 20/3/1984. Assim, provavelmente, houve erro na primeira anotação. Contudo, como não foi trazida cópia de registro físico do vínculo, ou qualquer outro documento relativo, como contrato ou recibo de salários, e, de outro lado, inexistindo indícios de fraude, o período de 1/7/1982 a 20/3/1984 deve ser integralmente reconhecido pelo INSS. Pedido de revisão Considerando, então, os períodos já computados administrativamente, bem como aquele reconhecido nesta sentença, o autor tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: III.1. reconhecer como tempo de serviço urbano o período de 1/7/1982 a 20/3/1984 como laborado para a Empresa AJALA & CRISTALDO LTDA, devendo o INSS averbá-lo para o fim pleiteado nestes autos. III.2. condenar o réu na obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER do pedido de revisão, em 9/8/2018, considerando o período reconhecido acima. IV. Após, o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para o cálculo da RMI do benefício. Com a resposta, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas e execução na forma da lei. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Aduz o recorrente: O juiz desconsiderou provas documentais importantes. As testemunhas confirmaram o trabalho rural, mesmo que com algumas divergências (já explicadas e sanadas com documentos). Foram juntados documentos relevantes como: Declaração do sindicato rural; Registro de imóvel rural em nome do pai; Histórico escolar que comprova estudo em escola rural no período; Declarações escolares dos anos de 1974, 1976 e 1977. Argumenta, ainda, que: É possível reconhecer atividade rural a partir dos 12 anos de idade, conforme jurisprudência do STJ e da TNU (Súmulas 5 e 24). O Recorrente completou 12 anos durante o período pleiteado, e as provas demonstram que exerceu trabalho rural com os pais. Erro de memória quanto à série escolar foi esclarecido e não compromete a veracidade dos fatos. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006708-11.2022.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ALCIDES DA MOTA LOPES Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANY FREIRE FERREIRA SAGGIORATTO - MS22136-A, PATRICIA KELLY ZANUNCIO BATISOTI - MS22300-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido, admitindo apenas o tempo urbano laborado entre 01/07/1982 e 20/03/1984, e indeferiu o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 1974 a 1977, sob o argumento de ausência de prova robusta quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar. O recurso merece desprovimento, pelos fundamentos que passo a expor. Do tempo de serviço rural (1974 a 1977) Conforme previsão do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e interpretação consolidada pela jurisprudência do STJ (Súmula 149), não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação de atividade rural, sendo necessário o mínimo de prova material, que deve ser contemporânea ao período alegado e devidamente corroborada por testemunhos coerentes e idôneos. No caso dos autos, o conjunto probatório apresentado pela parte autora é insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 1974 a 1977, pelas seguintes razões: Os documentos escolares indicam apenas a frequência do autor em escola situada na zona rural de Terenos/MS, nos anos de 1972, 1973, 1974 e 1977. Não se extrai desses documentos a vinculação direta e inequívoca do autor com o labor agrícola no período pretendido. O registro de imóvel rural em nome do genitor foi formalizado apenas em 1990, anos após o período a ser reconhecido, o que enfraquece sua utilidade como prova do exercício da atividade no tempo anterior. A declaração do sindicato rural, datada de 2017, não é contemporânea aos fatos e não traz comprovação efetiva do exercício da atividade, tratando-se de documento unilateral, com reduzido valor probante. Já as provas testemunhais, embora afirmem que o autor vivia no meio rural e aparentemente auxiliava os pais, não foram uníssonas, precisas ou conclusivas quanto ao período exato de atividade, tampouco sobre a indispensabilidade do labor do autor à subsistência familiar, elemento essencial para a caracterização do regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91. As testemunhas, inclusive, eram filhas de professores que lecionaram ao autor, e não tinham contato direto com o trabalho rural supostamente desenvolvido, o que fragiliza a validade de seus relatos como meio de confirmação da atividade agrícola. Importante também registrar que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, não apresentou firmeza quanto ao período em que teria laborado na roça, tampouco sobre a série escolar que cursava. Declarou, inclusive, ter passado três anos sem estudar entre 1974 e 1979, fato que não é suficiente, por si só, para presumir o trabalho rural no período. Assim, diante da fragilidade das provas e da ausência de início de prova material eficaz, impõe-se a manutenção da sentença que negou o reconhecimento da atividade rural de 1974 a 1977. Do tempo de serviço urbano A sentença reconheceu corretamente o vínculo empregatício com a empresa AJALA & CRISTALDO LTDA, no período de 01/07/1982 a 20/03/1984, com base nos documentos apresentados (CNIS e CTPS digital), sem recurso da autarquia nesse ponto. O autor, por sua vez, não obteve êxito em comprovar o vínculo a partir de 01/04/1982, tendo em vista a ausência de documentação adicional que confirmasse a data de admissão. Pois bem. Não há nos autos elementos que autorizem a reforma da sentença. A decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. Dessa forma, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. É como voto. Ementa dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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