João Da Cruz Oliveira Da Silva
João Da Cruz Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 022313
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Da Cruz Oliveira Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRF2, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJDFT, TRF2, TRF1, TJMS, TRF3
Nome:
JOÃO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008421-12.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SOLANGE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto por SOLANGE ALVES DOS SANTOS em face da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Remetidos ao Supremo Tribunal Federal proferida a decisão (ID 331566696), determinando a devolução dos autos, uma vez que o tema do recurso extraordinário refere-se a paradigma já resolvido na sistemática da repercussão geral (ARE 1.170.204 /RG Tema 1.028). Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1.170.204/RG, Tema 1.028, decidiu que a questão abordada no recurso em referência não possui repercussão geral, conforme ementa que segue: EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1.170.204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019) No caso, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame, veicula tese em relação a qual a Corte Suprema já decidiu que não há repercussão geral (ARE 1.170.204/RG – Tema 1.028). Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interposto. Int.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA, PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE, WENDEL LUIS DIAS MONTEIRO, ALCIR FREITAS NETO CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ALCIR FREITAS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Advogados do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogados do(a) APELADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A, MATHEUS DANTAS DE CARVALHO - DF26261-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL - BA26216-A, HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A, LUCAS OLIVEIRA SILVA - BA41728-A Advogados do(a) APELADO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A, LUCAS OLIVEIRA SILVA - BA41728-A O processo nº 1068273-96.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/09/2025 a 05-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 01/09/2025 e encerramento no dia 05/09/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1093095-20.2024.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora com a finalidade de sanar erro material, vício que alega existir na sentença. Fundamentação. Os embargos de declaração são o meio recursal destinado a afastar omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não se destinando à reapreciação da causa, vez que desprovidos de efeitos infringentes. Examinando-se as razões recursais, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante que se profira novo julgamento acerca das questões postas em juízo, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado. De fato, o que a parte autora ataca, a partir de sua perspectiva de análise probatória, é erro de julgamento por suposta ou equivocada avaliação das provas, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado. Logo, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificado abaixo.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008572-16.2024.4.03.6201 AUTOR: JAIR CESAR XIMENES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte previdenciária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido: NB 225.041.153-5. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção de o legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991. O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (ID 347857235 - Pág. 9). O de cujus, todavia, não possuía qualidade de segurado. O benefício de pensão por morte que RICARDA recebia (NB 054.127.657-3, instituído por FLORIANO XIMENES, pai do autor) era pago a ela na condição de dependente, e não como segurada, e, portanto, não lhe conferia essa qualidade para fins de concessão de pensão por morte própria. Sob outro vértice, RICARDA DUARTE XIMENES não possuía uma única contribuição em quaisquer das modalidades de segurado do RGPS, ao tempo de seu falecimento. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. BRUNO BRANCALIONE GONCALVES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004428-96.2024.4.03.6201 AUTOR: CHRISTIANY POMPEU CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária previdenciária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CHRISTIANY POMPEU CUNHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 545.111.446-0, a contar da cessação em 12/09/2011. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Afasto a prevenção em relação aos processos indicados na aba "associados", por versarem sobre matérias diferentes daquela que é objeto do presente feito. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Foram realizadas duas perícias, uma na especialidade de psiquiatria (ID 334057350) e outra por profissional de reumatologia (ID 334057350). A perícia elaborada por reumatologista (334057350), não constatou a existência de incapacidade na parte autora: "VI- Conclusões: Autora 55 anos, ensino médio completo, casada, portadora de fibromialgia no momento sem crise álgica, em uso de medicações em doses de manutenção de pregabalina, duloxetina e relaxante muscular, sem uso de anti-inflamatórios e derivados opioides para o tratamento de fibromialgia. Nega efeitos colaterais as medicações. Em acompanhamento psiquiátrico para transtorno misto de ansiedade e depressão. Não realiza fisioterapia. Realizou acupuntura nos períodos de 14/02/11 a 23/03/12. Não há déficit neurológicos, assimetrias musculares, contraturas musculares e deformidades com limitação funcional ao exame clínico. Conforme laudos, atestados e elementos ao exame clínico, a autora não se encontra incapacitada. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta A. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: não há incapacidade;" Por sua vez, a perícia psiquiátrica (ID 334057350), concluiu pela incapacidade total e temporária, com estimativa de recuperação em 180 dias, a contar da realização do exame em 18/06/2024. Transcrevo o trecho que segue: "8. DISCUSSÃO: Periciada apresenta transtorno depressivo, em episódio atual moderado. Necessita de ajustes farmacológicos. Há muitos prejuízos ao exame mental. Há incapacidade desde 03-2022 e por mais 180 dias. Sob a óptica reumatológica (fibromialgia), necessita de perícia com especialista na área. 9. CONCLUSAO: Há incapacidade laboral total e temporária. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 03-2022 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Totalmente 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Há incapacidade laboral total". Ocorre que em sua contestação (ID 335288365), o INSS sustenta a preexistência da doença ao ingresso da parte autora ao ingresso no RGPS. Assiste razão à autarquia. Conforme se observa no extrato previdenciário CNIS (ID 326062956), a autora voltou a integrar o RGPS em 01/09/2022, sendo que seu vínculo anterior havia se encerrado em 11/2011. Portanto, considerando que a DII é de 03/2022, a doença é preexistente ao reingresso ocorrido em 09/2022. Em caso de doença preexistente, não há direito aos benefícios previdenciários de incapacidade, salvo se esta condição decorreu do agravamento/progressão da doença, eclodindo a incapacidade após referido ingresso, o que não é a hipótese dos autos. É o que dispõe o teor do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91: "Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)". É certo que o sistema previdenciário não aceita a possibilidade de o indivíduo, já incapaz, filiar-se propositalmente para a obtenção de benefícios. Registre-se, ainda, que a certeza da superveniência da incapacidade laboral, ou ainda a plena incapacidade anterior ao ingresso, como no caso, exclui um dos elementos inerentes às relações de seguro social: o risco de evento futuro e incerto. Assim sendo, a ação merece ser julgada improcedente. II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722602-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GONCALA DE JESUS OLIVEIRA E SILVA REU: TEREZINHA CALAZANS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Gonçala de Jesus Oliveira e Silva em face de Terezinha Calazans da Silva, na qual a parte autora pleiteia a desocupação do imóvel descrito nos autos, alegando inadimplemento do contrato de locação verbal firmado entre as partes. DECIDO. Verifico que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, sendo necessária sua emenda para regularização do feito, nos seguintes termos: a) Juntar comprovante do depósito da caução equivalente a três meses de aluguel, conforme declarado na inicial, para fins de análise do pedido liminar de despejo. b) Juntar documentos que comprovem a propriedade ou a posse legítima do imóvel objeto da locação, tais como matrícula atualizada, escritura pública ou outro documento hábil, esclarecendo a relação jurídica da autora com o bem locado; c) Juntar versão legível da certidão de casamento com averbação (ID 243036693), de modo a permitir a conferência integral das informações constantes do documento; d) Justificar a pertinência da juntada do documento ID 243016230 (CNH de Antônio Luís Oliveira da Silva), esclarecendo se o referido documento pertence a testemunha ou pessoa relacionada diretamente com a lide; e) Juntar procuração assinada pela parte autora, com poderes específicos, bem como a declaração de hipossuficiência econômica, devidamente assinada pela parte, como condição para análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça. f) Juntar comprovante de residência em nome próprio. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
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