Antonio Lazaro Da Silva
Antonio Lazaro Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 022384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Lazaro Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPA, TRT24, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPA, TRT24, TJMS, TJSP, TRF3
Nome:
ANTONIO LAZARO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001504-21.2019.8.26.0246/03 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Edna Severino Correa - Vistos. A tentativa de satisfação do crédito por meio da expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) restou frustrada, pois o ofício foi devolvido em razão de equívocos identificados nos cálculos que o instruíram, o que evidencia a existência de controvérsia técnica sobre o montante exato do débito. A parte autora, desde o início da fase de cumprimento de sentença, pleiteou a produção de prova pericial contábil, compreendendo a complexidade da apuração dos valores devidos. A devolução do requisitório pelo órgão pagador corrobora a pertinência e a necessidade de tal prova. Nesse contexto, reconsidero a decisão anterior para determinar a realização de nova perícia em relação àquela determinada na decisão anterior (fl. 251 dos autos nº 0001504-21.2019.8.26.0246) para correta apuração do valor devido à parte autora. Nomeio AMANDA MOREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS QUEIROZ (amanda.oliveiraqueiroz@gmail.com ) para a função de perito(a). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme Tema Repetitivo nº 871 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, apresentada a proposta de honorários do(a) perito(a), intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo. Pagos os honorários, intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 45 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço ilhasolteira1@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Observo a necessidade de fornecimento de senha para acesso aos autos do incidente de cumprimento de sentença (autos nº 0001504-21.2019.8.26.0246). Int. - ADV: ANTONIO LAZARO DA SILVA (OAB 22384/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001877-83.2025.8.26.0297 (apensado ao processo 1500392-07.2023.8.26.0632) (processo principal 1500392-07.2023.8.26.0632) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Everton, registrado civilmente como Everton Lima da Silva - Vistos etc. F. 75. Traslade-se aos presentes autos cópia do auto de entrega do veículo expedido nos autos principais. Na sequencia, arquive-se. O presente despacho vale como mandado e ofício. Intimem-se. Diligencie-se como necessário, observando-se a Portaria nº 2/2024 deste Juízo e as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça. - ADV: ANTONIO LAZARO DA SILVA (OAB 22384/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001691-69.2023.4.03.6003 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: ELIANE TARAMELI DE MELO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LAZARO DA SILVA - MS22384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. TRêS LAGOAS/MS, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0800836-39.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro Recorrente: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Marli Luzinete da Silva Advogado: Antonio Lazaro da Silva (OAB: 22384/MS) Recorrido: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, caso não haja condenação, sobre o valor da causa.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001542-81.2011.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas EXEQUENTE: MARLI LUZINETE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LAZARO DA SILVA - MS22384, HELIO FERREIRA JUNIOR - MS12007, PATRICIA HAMADA MORAES - MS27092, SIMONE DE SIQUEIRA FERREIRA - SP242885 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARLI LUZINETE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a satisfação do crédito apurado em R$ 231.387,33, conforme petição e planilha juntados aos autos (ID 289587575 e ID 289587585). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 295772409), por meio da qual alega que há excesso na conta de liquidação da parte exequente, eis que: 1. correção monetária: utilizou IPCA-E, conforme descreve, mas não apresentou o percentual enquanto a autarquia utilizou IPCA-E SELIC, conforme EC 113/2021; 2. juros de mora: aplicou juros de 1,0% ao mês, enquanto o correto é utilizar o Manual de Cálculos da JF; 3. o autor corrige o valor do dano moral desde 07/02/2012 e não 29/04/2020 (data do acórdão em que foi fixado o dano moral no valor de R$50 mil reais). Juntou demonstrativo de cálculo (ID 295772410). O título executivo se refere ao acórdão (ID 36732636) que, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e: “...deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para determinar a majoração da pensão especial aos portadores da Síndrome de Talidomida, ao patamar de 01 (hum) salário mínimo em decorrência da comprovação de 02 pontos e determinar o pagamento do valor adicional de R$ 50.000,00, referente ao acréscimo de 01 ponto na indenização prevista na Lei 12.190/10, nos termos explicitados”. Considerando a divergência das partes quanto à conta de liquidação apresentada, aliada ao fato de a conta ter sido apresentada por advogada dativa que deixou de atuar nos autos (ID 310616801), a parte ter constituído novo advogado (ID 316848880), e ainda, os interesses quanto aos honorários contratuais do advogado constituído à época da propositura da ação (ID 334504813), entendo ser necessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para verificação dos cálculos e elaboração de parecer técnico, nos moldes do art. 524, § 2º, do CPC, observando-se os parâmetros do título executivo judicial (ID 36732632): a) Aplicação de juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação apresentada pelo INSS.
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