Rogerio Nunes Lopes
Rogerio Nunes Lopes
Número da OAB:
OAB/MS 022477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Nunes Lopes possui 39 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPR, TJMS, TRF3, TJGO, TRT17
Nome:
ROGERIO NUNES LOPES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000562-40.2024.5.17.0011 RECORRENTE: MARCOS JOSE FALCON E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS JOSE FALCON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 153d57b proferida nos autos. ROT 0000562-40.2024.5.17.0011 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 18.295,09 Recorrente: Advogado(s): 1. LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME MAIARA MARQUES DE MATOS (MS24785) ROBERTA LIMA DE SOUZA CORREIA (ES39761) Recorrente: Advogado(s): 2. MC ESPORTES E LAZER LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): MARCOS JOSE FALCON BRUNA COURA BARBOSA (ES22477) IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA (ES11015) Recorrido: Advogado(s): MC ESPORTES E LAZER LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME MAIARA MARQUES DE MATOS (MS24785) ROBERTA LIMA DE SOUZA CORREIA (ES39761) RECURSO DE: LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/06/2025 - Id cea5227; petição recursal apresentada em 25/06/2025 - Id c4eecd9). Regular a representação processual (Id 58a7919, 5c4dc3d ). Contudo a ausência de comprovação, nos autos, da complementação do depósito recursal, conforme condenação imposta no Id 0d6d382, torna o recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 899 da CLT, c/c a Súmula 128, I e Instruções Normativas 03/93 e 39/2016, do Eg. TST. Registre-se que, in casu, a recorrente informa em recurso de revista que "deixa de efetuar o recolhimento dos valores de depósito recursal e de custas eis que já devidamente garantido o juízo, bem como a teor da Súmula nº 128, III do C. TST que estabelece que o depósito recursal efetuado por uma das empresas condenadas solidariamente aproveita as demais". De fato, embora as custas já estejam quitadas e o depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada aproveite à recorrente, nos termos da Súmula 128, III, do TST, verifica-se que a sentença arbitrou a quantia de R$ 18.295,09 como valor da condenação (mantido pelo acórdão, que silenciou a respeito), enquanto o depósito recursal efetuado pela 1ª ré em recurso ordinário adesivo foi no valor de R$ 13.133,46 (IDs. 6ddac82, 8526679). Ou seja, ao recorrer do acórdão da C. Turma, a parte recorrente deveria complementar o preparo, conforme dispõe a Súmula 128, I, do TST, mas não recolheu qualquer valor a título de depósito recursal em recurso de revista. Esclareça-se que a parte recorrente não apresentou documentação que comprove a sua condição de microempresa, não havendo nem mesmo pedido para que seja reconhecido esse enquadramento para fins do art. 899, § 9º, da CLT. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor do depósito só é possível quando o depósito realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de depósito recursal relativo ao recurso de revista. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido. ( AIRR - 10054-79.2014.5.15.0070 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MC ESPORTES E LAZER LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/06/2025 - Id 25c7bef; petição recursal apresentada em 25/06/2025 - Id cf2144d). Regular a representação processual (Id e7c9196). Contudo a ausência de comprovação, nos autos, da complementação do depósito recursal, conforme condenação imposta no Id 0d6d382, torna o recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 899 da CLT, c/c a Súmula 128, I e Instruções Normativas 03/93 e 39/2016, do Eg. TST. Registre-se que, in casu, a recorrente informa em recurso de revista que "todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do presente Recurso de Revista estão preenchidos, sendo importante destacar a ausência de recolhimento de custas e depósito recursal, em virtude da manutenção da condenação aduzido pelo v. acórdão, tendo a recorrente pago o valor da condenação em sua integralidade, registrando o comprovante de recolhimento das custas processuais no Id d068463 e o depósito recursal no Id 8526679, estando, portanto, a recorrente em conformidade da Súmula 128 I do TST". De fato, embora as custas já estejam quitadas, verifica-se que a sentença arbitrou a quantia de R$ 18.295,09 como valor da condenação (mantido pelo acórdão, que silenciou a respeito), enquanto o depósito recursal efetuado pela 1ª ré em recurso ordinário adesivo foi no valor de R$ 13.133,46 (IDs. 6ddac82, 8526679). Ou seja, ao recorrer do acórdão da C. Turma, a parte recorrente deveria complementar o preparo, conforme dispõe a Súmula 128, I, do TST, mas não recolheu qualquer valor a título de depósito recursal em recurso de revista. Esclareça-se que a parte recorrente não apresentou documentação que comprove a sua condição de microempresa, não havendo nem mesmo pedido para que seja reconhecido esse enquadramento para fins do art. 899, § 9º, da CLT. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor do depósito só é possível quando o depósito realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de depósito recursal relativo ao recurso de revista. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido. ( AIRR - 10054-79.2014.5.15.0070 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - MARCOS JOSE FALCON - MC ESPORTES E LAZER LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000562-40.2024.5.17.0011 RECORRENTE: MARCOS JOSE FALCON E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS JOSE FALCON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 153d57b proferida nos autos. ROT 0000562-40.2024.5.17.0011 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 18.295,09 Recorrente: Advogado(s): 1. LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME MAIARA MARQUES DE MATOS (MS24785) ROBERTA LIMA DE SOUZA CORREIA (ES39761) Recorrente: Advogado(s): 2. MC ESPORTES E LAZER LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): MARCOS JOSE FALCON BRUNA COURA BARBOSA (ES22477) IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA (ES11015) Recorrido: Advogado(s): MC ESPORTES E LAZER LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME MAIARA MARQUES DE MATOS (MS24785) ROBERTA LIMA DE SOUZA CORREIA (ES39761) RECURSO DE: LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/06/2025 - Id cea5227; petição recursal apresentada em 25/06/2025 - Id c4eecd9). Regular a representação processual (Id 58a7919, 5c4dc3d ). Contudo a ausência de comprovação, nos autos, da complementação do depósito recursal, conforme condenação imposta no Id 0d6d382, torna o recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 899 da CLT, c/c a Súmula 128, I e Instruções Normativas 03/93 e 39/2016, do Eg. TST. Registre-se que, in casu, a recorrente informa em recurso de revista que "deixa de efetuar o recolhimento dos valores de depósito recursal e de custas eis que já devidamente garantido o juízo, bem como a teor da Súmula nº 128, III do C. TST que estabelece que o depósito recursal efetuado por uma das empresas condenadas solidariamente aproveita as demais". De fato, embora as custas já estejam quitadas e o depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada aproveite à recorrente, nos termos da Súmula 128, III, do TST, verifica-se que a sentença arbitrou a quantia de R$ 18.295,09 como valor da condenação (mantido pelo acórdão, que silenciou a respeito), enquanto o depósito recursal efetuado pela 1ª ré em recurso ordinário adesivo foi no valor de R$ 13.133,46 (IDs. 6ddac82, 8526679). Ou seja, ao recorrer do acórdão da C. Turma, a parte recorrente deveria complementar o preparo, conforme dispõe a Súmula 128, I, do TST, mas não recolheu qualquer valor a título de depósito recursal em recurso de revista. Esclareça-se que a parte recorrente não apresentou documentação que comprove a sua condição de microempresa, não havendo nem mesmo pedido para que seja reconhecido esse enquadramento para fins do art. 899, § 9º, da CLT. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor do depósito só é possível quando o depósito realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de depósito recursal relativo ao recurso de revista. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido. ( AIRR - 10054-79.2014.5.15.0070 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MC ESPORTES E LAZER LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/06/2025 - Id 25c7bef; petição recursal apresentada em 25/06/2025 - Id cf2144d). Regular a representação processual (Id e7c9196). Contudo a ausência de comprovação, nos autos, da complementação do depósito recursal, conforme condenação imposta no Id 0d6d382, torna o recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 899 da CLT, c/c a Súmula 128, I e Instruções Normativas 03/93 e 39/2016, do Eg. TST. Registre-se que, in casu, a recorrente informa em recurso de revista que "todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do presente Recurso de Revista estão preenchidos, sendo importante destacar a ausência de recolhimento de custas e depósito recursal, em virtude da manutenção da condenação aduzido pelo v. acórdão, tendo a recorrente pago o valor da condenação em sua integralidade, registrando o comprovante de recolhimento das custas processuais no Id d068463 e o depósito recursal no Id 8526679, estando, portanto, a recorrente em conformidade da Súmula 128 I do TST". De fato, embora as custas já estejam quitadas, verifica-se que a sentença arbitrou a quantia de R$ 18.295,09 como valor da condenação (mantido pelo acórdão, que silenciou a respeito), enquanto o depósito recursal efetuado pela 1ª ré em recurso ordinário adesivo foi no valor de R$ 13.133,46 (IDs. 6ddac82, 8526679). Ou seja, ao recorrer do acórdão da C. Turma, a parte recorrente deveria complementar o preparo, conforme dispõe a Súmula 128, I, do TST, mas não recolheu qualquer valor a título de depósito recursal em recurso de revista. Esclareça-se que a parte recorrente não apresentou documentação que comprove a sua condição de microempresa, não havendo nem mesmo pedido para que seja reconhecido esse enquadramento para fins do art. 899, § 9º, da CLT. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor do depósito só é possível quando o depósito realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de depósito recursal relativo ao recurso de revista. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido. ( AIRR - 10054-79.2014.5.15.0070 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LA HADDAD EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - MARCOS JOSE FALCON - MC ESPORTES E LAZER LTDA
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007199-11.2019.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ALCIDES FERNANDES DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO NUNES LOPES - MS22477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007204-33.2019.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANGLELINY RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO NUNES LOPES - MS22477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0830480-73.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Bruna Lopes da Silva Advogado: Rogério Nunes Lopes (OAB: 22477/MS) Advogado: Nadir Alcides de Oliveira Junior (OAB: 24982/MS) A C Ó R D Ã O vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª turma recursal mista das turmas recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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