Joana Angelica De Santana
Joana Angelica De Santana
Número da OAB:
OAB/MS 022596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joana Angelica De Santana possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJPA e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJPA
Nome:
JOANA ANGELICA DE SANTANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PRECATÓRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000907-49.2019.8.26.0597/01 - Requisição de Pequeno Valor - Restabelecimento - Leandro Alan Soldera - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Diante da decisão de fls. 240-1 do processo principal, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JOANA ANGELICA DE SANTANA (OAB 22596/MS), LEANDRO ALAN SOLDERA (OAB 243516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000907-49.2019.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Rodrigo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 237/239: Com razão o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Trata-se de ação ajuizada visando ao restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, julgada procedente conforme sentença de fls. 133/136. A sentença foi submetida ao reexame necessário. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não conheceu da remessa necessária, por considerar que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora é mensurável e inferior a mil salários-mínimos, afastando, com base no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, a exigência de reexame obrigatório da sentença. O benefício foi devidamente implementado e o INSS apresentou os cálculos de liquidação. A parte autora concordou com os valores apresentados e requereu sua homologação. A decisão de fl. 232 homologou os cálculos e determinou a expedição de ofício requisitório conforme o procedimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, tratando-se de demanda previdenciária por competência delegada, deve ser observado o regramento aplicável à Justiça Federal, com a utilização do sistema eletrônico próprio para requisições, denominado PRECWEB. Diante disso, mantenho a homologação dos cálculos de fl, 232, mas revogo as demais determinações. Cancelem-se os incidentes de requisição de pequeno valor (RPV) e os ofícios respectivos, eventualmente gerados por equívoco. Tomadas as devidas providências (i) requisite-se eletronicamente o crédito, destacando-se, se o caso, o valor da condenação e o valor referente aos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, devendo a serventia, se necessário, valer-se dos conhecimentos da contadoria para discriminação de tais valores; (ii) feito isso, ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, por mero ato ordinatório, para que faça a conferência do valor requisitado; (iii) a seguir, se tudo em ordem, aguarde-se o pagamento; (iv) efetivado este, expeça-se alvará a favor da parte autora, em relação ao valor depositado; (v) retirado o alvará, intime-se a parte autora/exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se em termos de prosseguimento ou eventual extinção do feito, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Proceda-se. - ADV: JOANA ANGELICA DE SANTANA (OAB 22596/MS), LEANDRO ALAN SOLDERA (OAB 243516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003698-74.2021.8.26.0229/09 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Janaina da Silva Vieira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 31/34: com razão ao INSS. Tem-se que o valor global homologado foi de R$ 99.811,75 para julho de 2021, valor que já era maior que sessenta salários-mínimos, que é o limite legal para requerimento na modalidade de pequeno valor. Com efeito, o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública somente é permitido nos casos de litisconsórcio facultativo, conforme decidido pelo STF no Tema 148 ( RE 568.645-RG). No litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte possui crédito individual, o que permite a aplicação dos limites de RPV de forma separada. No caso concreto, não se trata de litisconsórcio facultativo, mas de sucessão processual do credor originário pelos herdeiros. Os sucessores não litigam em nome próprio, mas como representantes do espólio, detendo, em conjunto, a titularidade de um crédito único e indivisível. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o ARE 1378242 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/08/2023), já distinguiu as hipóteses de litisconsórcio facultativo e sucessão processual, vedando o fracionamento do crédito único em nome do de cujus para fins de pagamento por RPV. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento de crédito único em casos como o presente, devendo o pagamento ocorrer por meio de precatório, quando ultrapassado o limite legal de RPV. Assim, em casos de sucessão processual do credor originário por seus herdeiros, não é possível fracionar o crédito único para enquadramento nos limites de RPV, devendo o pagamento observar a sistemática de precatório quando ultrapassado o valor legal. A vedação ao fracionamento de crédito único está prevista no art. 100, § 8º , da Constituição Federal e visa evitar a burla à ordem de pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório, devendo os credores apresentarem os incidentes de precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: LUCIMARA PORCEL (OAB 198803/SP), JOANA ANGELICA DE SANTANA (OAB 22596/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003698-74.2021.8.26.0229/08 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliara da Silva Vieira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 31/34: com razão ao INSS. Tem-se que o valor global homologado foi de R$ 99.811,75 para julho de 2021, valor que já era maior que sessenta salários-mínimos, que é o limite legal para requerimento na modalidade de pequeno valor. Com efeito, o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública somente é permitido nos casos de litisconsórcio facultativo, conforme decidido pelo STF no Tema 148 ( RE 568.645-RG). No litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte possui crédito individual, o que permite a aplicação dos limites de RPV de forma separada. No caso concreto, não se trata de litisconsórcio facultativo, mas de sucessão processual do credor originário pelos herdeiros. Os sucessores não litigam em nome próprio, mas como representantes do espólio, detendo, em conjunto, a titularidade de um crédito único e indivisível. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o ARE 1378242 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/08/2023), já distinguiu as hipóteses de litisconsórcio facultativo e sucessão processual, vedando o fracionamento do crédito único em nome do de cujus para fins de pagamento por RPV. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento de crédito único em casos como o presente, devendo o pagamento ocorrer por meio de precatório, quando ultrapassado o limite legal de RPV. Assim, em casos de sucessão processual do credor originário por seus herdeiros, não é possível fracionar o crédito único para enquadramento nos limites de RPV, devendo o pagamento observar a sistemática de precatório quando ultrapassado o valor legal. A vedação ao fracionamento de crédito único está prevista no art. 100, § 8º , da Constituição Federal e visa evitar a burla à ordem de pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório, devendo os credores apresentarem os incidentes de precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: LUCIMARA PORCEL (OAB 198803/SP), JOANA ANGELICA DE SANTANA (OAB 22596/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003698-74.2021.8.26.0229/07 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erilda da Silva Vieira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 28/31: com razão ao INSS. Tem-se que o valor global homologado foi de R$ 99.811,75 para julho de 2021, valor que já era maior que sessenta salários-mínimos, que é o limite legal para requerimento na modalidade de pequeno valor. Com efeito, o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública somente é permitido nos casos de litisconsórcio facultativo, conforme decidido pelo STF no Tema 148 ( RE 568.645-RG). No litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte possui crédito individual, o que permite a aplicação dos limites de RPV de forma separada. No caso concreto, não se trata de litisconsórcio facultativo, mas de sucessão processual do credor originário pelos herdeiros. Os sucessores não litigam em nome próprio, mas como representantes do espólio, detendo, em conjunto, a titularidade de um crédito único e indivisível. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o ARE 1378242 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/08/2023), já distinguiu as hipóteses de litisconsórcio facultativo e sucessão processual, vedando o fracionamento do crédito único em nome do de cujus para fins de pagamento por RPV. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento de crédito único em casos como o presente, devendo o pagamento ocorrer por meio de precatório, quando ultrapassado o limite legal de RPV. Assim, em casos de sucessão processual do credor originário por seus herdeiros, não é possível fracionar o crédito único para enquadramento nos limites de RPV, devendo o pagamento observar a sistemática de precatório quando ultrapassado o valor legal. A vedação ao fracionamento de crédito único está prevista no art. 100, § 8º , da Constituição Federal e visa evitar a burla à ordem de pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório, devendo os credores apresentarem os incidentes de precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JOANA ANGELICA DE SANTANA (OAB 22596/MS), LUCIMARA PORCEL (OAB 198803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003698-74.2021.8.26.0229/10 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josiele da Silva Vieira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 29/32: com razão ao INSS. Tem-se que o valor global homologado foi de R$ 99.811,75 para julho de 2021, valor que já era maior que sessenta salários-mínimos, que é o limite legal para requerimento na modalidade de pequeno valor. Com efeito, o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública somente é permitido nos casos de litisconsórcio facultativo, conforme decidido pelo STF no Tema 148 ( RE 568.645-RG). No litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte possui crédito individual, o que permite a aplicação dos limites de RPV de forma separada. No caso concreto, não se trata de litisconsórcio facultativo, mas de sucessão processual do credor originário pelos herdeiros. Os sucessores não litigam em nome próprio, mas como representantes do espólio, detendo, em conjunto, a titularidade de um crédito único e indivisível. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o ARE 1378242 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/08/2023), já distinguiu as hipóteses de litisconsórcio facultativo e sucessão processual, vedando o fracionamento do crédito único em nome do de cujus para fins de pagamento por RPV. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento de crédito único em casos como o presente, devendo o pagamento ocorrer por meio de precatório, quando ultrapassado o limite legal de RPV. Assim, em casos de sucessão processual do credor originário por seus herdeiros, não é possível fracionar o crédito único para enquadramento nos limites de RPV, devendo o pagamento observar a sistemática de precatório quando ultrapassado o valor legal. A vedação ao fracionamento de crédito único está prevista no art. 100, § 8º , da Constituição Federal e visa evitar a burla à ordem de pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório, devendo os credores apresentarem os incidentes de precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: LUCIMARA PORCEL (OAB 198803/SP), JOANA ANGELICA DE SANTANA (OAB 22596/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003698-74.2021.8.26.0229 (processo principal 0000386-03.2015.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Paulino Vieira - - Josiele da Silva Vieira - - Janaina da Silva Vieira - - Eliara da Silva Vieira - - Erilda da Silva Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 174/177: com razão ao INSS. Nesta data determinei o cancelamento dos incidentes de pequeno valorde nº 07, 08, 09 e 10. Tem-se que o valor global homologado foi de R$ 99.811,75 para julho de 2021, valor que já era maior que sessenta salários-mínimos, que é o limite legal para requerimento na modalidade de pequeno valor. Com efeito, o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública somente é permitido nos casos de litisconsórcio facultativo, conforme decidido pelo STF no Tema 148 ( RE 568.645-RG). No litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte possui crédito individual, o que permite a aplicação dos limites de RPV de forma separada. No caso concreto, não se trata de litisconsórcio facultativo, mas de sucessão processual do credor originário pelos herdeiros. Os sucessores não litigam em nome próprio, mas como representantes do espólio, detendo, em conjunto, a titularidade de um crédito único e indivisível. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o ARE 1378242 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/08/2023), já distinguiu as hipóteses de litisconsórcio facultativo e sucessão processual, vedando o fracionamento do crédito único em nome do de cujus para fins de pagamento por RPV. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento de crédito único em casos como o presente, devendo o pagamento ocorrer por meio de precatório, quando ultrapassado o limite legal de RPV. Assim, em casos de sucessão processual do credor originário por seus herdeiros, não é possível fracionar o crédito único para enquadramento nos limites de RPV, devendo o pagamento observar a sistemática de precatório quando ultrapassado o valor legal. A vedação ao fracionamento de crédito único está prevista no art. 100, § 8º , da Constituição Federal e visa evitar a burla à ordem de pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Proceda-se os credores a distribuição dos ofícios requisitórios na modalidade de precatório. Int. - ADV: LUCIMARA PORCEL (OAB 198803/SP), LUCIMARA PORCEL (OAB 198803/SP), LUCIMARA PORCEL (OAB 198803/SP), LUCIMARA PORCEL (OAB 198803/SP), LUCIMARA PORCEL (OAB 198803/SP), JOANA ANGELICA DE SANTANA (OAB 22596/MS)
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