Luana Fernandes D'Avila Ibanez

Luana Fernandes D'Avila Ibanez

Número da OAB: OAB/MS 022725

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJRN, TJGO, TJMS, TJCE, TJMA, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0837110-31.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargada: Francine França Caparelli Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Advogada: Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes (OAB: 19097/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003274-98.2023.8.26.0637 (apensado ao processo 1003549-64.2022.8.26.0637) (processo principal 1003549-64.2022.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Marina Augusta da Silva Cardoso - Sociedade Beneficiente de Assistência. Aos Servidores Públicos - Sase Ms - Fls. 140: Ciência à parte autora acerca do resultado negativo da pesquisa ARISP. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação retro. - ADV: LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ (OAB 22725/MS), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: vara1_pio@tjma.jus.br PROCESSO: 0801265-74.2021.8.10.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): MARIA LIMA BATISTA Rua Grande, s/n, Zona Rural, Povoado Alto da Fumaça, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A , PROMOVIDO: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Rua Marechal Rondon, 1636, - de 1002 a 1996 - lado par, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-200 ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado do(a) EXECUTADO: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ - MS22725 ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. Promovo a intimação do executado para manifestação no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio de valores realizado. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Servidor Judicial
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000458-62.2024.8.26.0588 (processo principal 1001516-54.2022.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lourdes de Godoy Moraes - SASE - Sociedade Beneficiente de Assistência aos Servidores Públicos - Vistos. Diante das manifestações, vislumbro a possibilidade de acordo entre as partes. Fica designado o dia 20/08/2025 às 09:30h para audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, CEJUSC (Praça São Sebastião, 101 - Centro - Tel./WhatsApp: (19) 3646-3127 - e-mail: cejusc.grama@tjsp.jus.br), através da plataforma virtual Microsoft Teams. Para tanto, ficam as partes, bem como os procuradores, se já não o fizeram, intimados a fornecerem contas, de e-mail, WhatsApp, válidas para serem cadastradas no sistema informatizado para realização da audiência. A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Intimem-se as partes Para participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; Acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; caso as partes não disponham de tais itens, a sessão de conciliação/mediação não se realizará. Havendo impossibilidade de acesso, poderão os procuradores das partes disponibilizar ambiente virtual para tanto (sala da OAB, escritório, etc.), informando nos autos. Anoto que no dia da audiência os participantes deverão portar documento de identidade com foto. Por fim, arbitro remuneração em favor do conciliador que conduzirá a audiência acima designada em R$78,82, de acordo com a Resolução 809/2019 do TJSP. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante depósito, no prazo de cinco dias, a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalta-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária, a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Int. - ADV: ROBERTO CORRÊA JÚNIOR (OAB 459049/SP), LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ (OAB 22725/MS)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004664-83.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Anita Pereira Lopes - Sociedade Beneficiente de Assistência Aos Servidores Públicos – Sase/ms - Vistos. A Turma Especial (Privado 1) do Tribunal de Justiça de São Paulo ADMITIU, em 29 de maio de 2025 (publicação em 12 de junho de 2025), o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Como consequência da admissão acima, há determinação de suspensão (em primeira e segunda instância até a fase ordinária) de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre o tema em discussão, determino a sua SUSPENSÃO até o julgamento do IRDR pelo E. Tribunal de Justiça. Deverá a z. Serventia aplicar o código de movimentação SAJ nº 75059 para a suspensão do feito; quando do levantamento da suspensão, o código SAJ a ser utilizado é o nº 14985 (1ª instância). Intime-se. Birigui, 24 de junho de 2025. - ADV: RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP), LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ (OAB 22725/MS)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000526-85.2024.8.26.0111 (processo principal 1000174-13.2024.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Terezinha de Fátima Almeida - Banco Bradesco S/A - - Sociedade Beneficiente de Assistência Aos Servidores Públicos – Sase/ms - Vistos. Em observância aos enunciados aprovados no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, bem como do teor dos Comunicados CG 2/2017 e 456/2022, constatada a existência de demandas repetitivas, intime-se pessoalmente a parte requerente a comparecer pessoalmente ao Fórum de Cajuru/SP das 13h às 17h (localizado à Rua José Bonifácio, nº 817, Cajuru/SP), para fins de confirmar a procuração outorgada ao advogado nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No aguardo do decurso do prazo acima concedido, suspenda-se a tramitação processual. Em caso de não comparecimento, a petição inicial será indeferida e feito será extinto sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Servirá a presente, devidamente assinada digitalmente, como CARTA. P.C.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ (OAB 22725/MS)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE  Autos n°: 5401601-96.2024.8.09.0041Polo ativo: Marinez Aparecida CalemanPolo passivo: Soc Beneficiente De Assist Aos Servidores PublicosSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARINEZ APARECIDA CALEMAN em desfavor de SOCIEDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (SASE), partes devidamente qualificadas nos autos.Na exordial, a parte autora alega que em maio de 2024, ao verificar seu extrato bancário detalhado, percebeu descontos indevidos em sua conta corrente referentes a um seguro/previdência denominado "SASE/MS", no valor de R$ 46,28.  Foi identificado o desconto de uma parcela em setembro de 2020. A parte autora afirma não ter autorizado nem solicitado o referido seguro e que, após tentativas frustradas de resolução amigável na agência do Banco Bradesco, buscou o Poder Judiciário. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação, a procedência da ação com a declaração de nulidade do seguro e inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas pagas, indenização por danos morais de R$ 35.000,00, inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas sucumbenciais.Despacho de emenda a inicial para que a parte autora comprove sua hipossuficiência e apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.Juntou extrato de pagamento do INSS e extrato bancário de 2024 para comprovar sua hipossuficiência e comprovante de endereço atualizado.Recebimento da inicial (evento nº 8) com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Audiência de conciliação sem sucesso no evento nº 18.Contestação no evento nº 17. Preliminarmente a necessidade de intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração, em razão de possíveis fraudes em ações semelhantes.  A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando desconhecer qualquer relação com a parte autora e a ausência de prova de que os descontos foram realizados por ela.  No mérito, afirma não ter havido tentativa administrativa de resolução do problema e impugna o pedido de indenização por danos morais.Impugnação à contestação no evento nº 21, reiterando seus argumentos iniciais e contestando as preliminares de ilegitimidade passiva e da necessidade de intimação pessoal.Chamadas as partes indiquem as provas a serem produzidas (evento nº 22) ou se optem por julgamento antecipado.A parte autora requer julgamento antecipado do mérito no evento nº 24 alegando que as provas documentais são suficientes. Despacho para a parte autora que apresente o comprovante da operação bancária que comprova o desconto indevido.A autora informa que não possui o comprovante e requer o ofício ao Banco Bradesco para obter tal documento.Resposta do Ofício (evento nº 36).Decisão saneadora (evento nº 45).Em petição (mov. 48) a AUTORA reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito.Inércia da requerida (evento nº 49).Vieram-me conclusos. É o relatório.Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO2.1 – Da relação jurídica entre as partesO feito encontra-se em condições de ser julgado.Conforme destacado no relatório, a controvérsia posta nos autos cinge-se à validade de eventual negócio jurídico que teria originado os descontos reputados indevidos, realizados pela parte promovida em desfavor da parte promovente, com a consequente apuração de eventuais danos materiais e morais, bem como da responsabilidade civil da promovida.Pois bem.Tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, competia à parte ré o ônus da prova quanto à existência de vínculo jurídico apto a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário percebido pelo autor.Anote-se que o ordenamento jurídico veda a exigência de prova de fato negativo, reconhecendo-a como prova diabólica, razão pela qual não se pode exigir do consumidor a demonstração de que não assinou os documentos.Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:"O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, especialmente em demandas que envolvem a alegação de inexistência de contratação." (STJ – AgInt no AREsp 2271223/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023).No caso em deslinde, em sede de contestação, a requerida limitou-se a afirmar a existência da contratação. A requerida não juntou o contrato e nem a assinatura da autora.Por todo o exposto, diante da ausência de efetiva comprovação válida da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica.2.2. Repetição de IndébitoNo que pertine à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, é pacífico o entendimento de que não se exige a comprovação da má-fé do fornecedor para que seja aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Basta, para tanto, que reste evidenciada a violação à boa-fé objetiva, princípio de observância obrigatória durante toda a relação de consumo. Vejamos:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão."Desse modo, considerando o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, a restituição dos valores descontados até essa data deve ser feita de forma simples. Por outro lado, para os descontos que se deram após o mês de março de 2021, a restituição será em dobro. Além disso, como visto na citação anterior, o STJ firmou o entendimento na desnecessidade de comprovação da má-fé para se configurar a repetição de indébito.2.3. Dano MoralA reparação por danos morais encontra respaldo tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Código Civil, especificamente nos artigos 186 e 927, os quais preveem que a violação de direito, ainda que de cunho exclusivamente moral, enseja o dever de indenizar.Com efeito, é consolidado o entendimento de que o dano moral decorre da prática de ato ilícito, originado de conduta direta ou indireta do agente, configurando-se por ofensa à dignidade, aos sentimentos e aos valores subjetivos e éticos da pessoa, suscetível de lhe causar constrangimento, tristeza ou mágoa de natureza íntima.Cabe ao julgador, em um primeiro momento, distinguir o dano moral do mero aborrecimento. O primeiro se caracteriza pela dor interior e subjetiva que, extrapolando os limites da normalidade do cotidiano do homem médio, provoca desequilíbrio emocional, afetando intensamente o bem-estar do ofendido. Já o mero aborrecimento resulta de chateações e pequenos contratempos típicos da vida em sociedade, os quais todos estão sujeitos no exercício de suas atividades cotidianas. Assim, nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direito subjetivo.No caso em análise, verifica-se que houve efetiva subtração de valores do patrimônio da parte autora, mediante falha injustificada na prestação de serviços por parte da instituição requerida. Tal circunstância, somada ao fato de a parte autora ter sido compelida a recorrer ao Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito, atrai a incidência dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no que se convencionou denominar de “teoria do desvio produtivo”, caracterizando, assim, o dano moral indenizável.Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:EMENTA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA. INOCORRÊNCIA. TED EM CONTA DIVERSA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo à parte requerida comprovar efetivamente a ocorrência do fato, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. 2- A reparação dos danos morais, decorrentes de empréstimo realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, pois configurados in re ipsa (presumido), decorrem do próprio evento danoso, máxime o desconto de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de idosa. 3- Nos termos da Súmula nº 32 desse Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada, se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual se mantém a indenização fixada no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pela apelada, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. 4- A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde o seu arbitramento (Súmula 362/STJ); e os juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), no caso, a data da primeira parcela indevidamente descontada da autora. 5- Os consectários legais da condenação consistem em matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não se aplicando o princípio da proibição da reformatio in pejus (de agravamento da situação jurídica do recorrente). 6- Não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais, eis que decaindo a parte apelada em menor parte do pedido, devem ser arcados, por inteiro, pelo apelante, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art . 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. (TJ-GO 51284431020238090014, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Na espécie, a configuração do dano moral é in re ipsa (presumido), com os descontos indevidos realizados, consoante Súmula 12 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:“Desconto indevido em conta corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor.”Logo, conclui-se que o ato ilícito praticado pela parte requerida, consistente em descontos indevidos realizados na conta da requerente, gerou dano moral, motivo pelo qual ela deve ser indenizada.2.4. Do quantum indenizatórioNo que se refere ao valor da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em um primeiro momento, deve o magistrado estabelecer um valor-base, considerando o interesse jurídico lesado, com fundamento em precedentes que tenham tratado de casos similares. Em um segundo momento, deve o julgador avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto, para fixar o valor definitivo da indenização, observando o princípio do arbitramento equitativo, nos termos legais.A propósito, dispõe o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. [...] DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. […] 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, 'deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano'.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). (AgInt no AREsp 2.141.882/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022). (original sem destaque)Com efeito, na primeira etapa da análise, e conforme o bem jurídico atingido, observa-se que a jurisprudência, em casos similares de descontos indevidos em conta bancária em que sequer há relação contratual, fixa o valor da indenização por danos morais entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejam-se alguns precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO CDC. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, tendo em vista a presença das figuras da consumidora (autora) e do fornecedor de serviços (banco), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal (Lei nº 8.078/90). 2. Configura-se ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano moral, o desconto de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário. 3. Constando-se que não houve contratação do empréstimo consignado pela titular do benefício previdenciário, deve a instituição financeira restituir as parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do INSS. 4. Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas ocorrerá na forma simples. 5. Na hipótese de empréstimo não contratado e de descontos indevidos realizados na aposentadoria da autora, o dano moral é in re ipsa. 6. O valor do dano moral deve ser arbitrado em atendimento aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, face ao dano sofrido, de modo que justifica-se a redução do valor da indenização pelo dano moral anteriormente fixada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 522232374.2018.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CDC. CONTRATO COLACIONADO SEM A ASSINATURA DA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO POR VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. DESCONTOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. (...) III- Não tendo o banco/apelante comprovado a celebração de negócio jurídico válido com a apelada, apto a ensejar os descontos em seu benefício previdenciário, prova que lhe competia, cabível a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, competindo ao recorrente arcar também com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da apelada, devendo, ainda, lhe pagar a indenização por danos morais, posto que presumidos o abalo emocional e constrangimento tolerados pela consumidora em razão dos descontos indevidos. (...) V- Impõe-se a manutenção da condenação do apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, para a apelada, o qual traduz montante adequado, por atender os critérios da justiça comutativa e as circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a extensão do dano e a situação financeira e social dos envolvidos e, ainda, em observância a proporcionalidade e a razoabilidade (Súmula nº 32 do TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 0412420-54.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022)AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00.” (TJGO – Recurso Inominado 5742402-90.2022.8.09.0092, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, DJe s/data)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. […]” (TJGO – Apelação Cível 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel. Desª. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, DJe 09/04/2024) O cenário dos autos revela violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando o tempo útil da autora e acarretando transtornos significativos.Desse modo, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, a extensão do dano, a conduta da parte ré e os parâmetros jurisprudenciais, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a)  DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao um seguro/previdência denominado “SASE/MS”, suspendendo os descontos do INSS e para condenar o banco réu a restituir os valores descontados indevidamente. b) CONDENO, ainda, o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo referida quantia ser acrescida de juros de com base no Selic subtraído do IPCA ao mês a partir da data do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). A partir da data desta sentença, quando incidirá também correção monetária, os valores devem ser corrigidos pelo índice Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.c) CONDENO à restituição dos valores cobrados indevidamente pelo réu até a data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e os demais em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos efetivos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54, STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024, quando os valores devem ser corrigidos unicamente pelo índice Selic.Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (leia-se: a soma da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Desde já, registre-se não ter que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, de acordo com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime(m)-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).Após o trânsito em julgado e nada requerido por qualquer das partes, ARQUIVEM-SE os autos.P.R.I.C. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
  9. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0837110-31.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Francine França Caparelli Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS) Advogada: Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes (OAB: 19097/MS) Embargado: IMS - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S.A Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há omissão acerca da responsabilidade da construtora e se há contradição no tocante aos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente concluiu que embora presente a responsabilidade da embargada, o mero descumprimento contratual não gera dano moral, além do que a perda de uma chance não pode ser baseada em mera expectativa, conforme no caso dos autos. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000284-94.2025.8.26.0369 (processo principal 1002336-17.2023.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ozana Rezende - Banco Bradesco S.A. - - Sociedade Beneficiente de Assistência Aos Servidores Públicos – Sase/ms - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a autora para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme certidão de fls. 206. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ (OAB 22725/MS)
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou