Andre Luis Barbosa Neves

Andre Luis Barbosa Neves

Número da OAB: OAB/MS 022814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Barbosa Neves possui 107 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT24, TJMS, TJDFT, TRF3, TJRS, TJMA
Nome: ANDRE LUIS BARBOSA NEVES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002061-36.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA JOVITA DA SILVEIRA FALCAO Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA RATIER DE SA - MS24240, ANDRE LUIS BARBOSA NEVES - MS22814 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a parte autora a repetição de indébito tributário referente à contribuição social previdenciária recolhida acima do teto previdenciário. A autora requer a produção de prova pericial contábil (Id. 364576707). Decido. Nesse aspecto anoto que a matéria é meramente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor, vez que, caso julgada procedente a presente ação, os valores eventualmente devidos serão apurados, oportunamente, em liquidação de sentença. Venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009244-24.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA RATIER DE SA - MS24240, ANDRE LUIS BARBOSA NEVES - MS22814, ANDRESSA BARBOSA NEVES - MS22461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTO II.1 QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Complementação de laudo médico/nova perícia Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial/nova. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de saúde do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. II.2 MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Feitas estas considerações, passo a análise do caso. Segundo o laudo médico pericial (id. 351439420), a parte autora foi diagnosticada com visão monocular (CID H54.4), pelo menos desde 02/04/2024, quadro que implica impedimentos de longo prazo. No entanto, verifico que consta dos autos Laudo Oftalmológico, apresentado pelo autor, datado de 15/07/2023, em que há a indicação de CID H54.4, em razão de o paciente ter sofrido trauma ocular “há 9 meses”. Assim, a data de início do impedimento de longo prazo a ser considerada, in casu, deve ser, ao menos, 15/07/2023. Vale ressaltar que a visão monocular, caso do autor, nos termos da Lei n. 14.126/21, é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Portanto, tendo em conta que o art. 20, §2°, da Lei n. 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, caso em epígrafe, entendo satisfeito o primeiro requisito. Assim, tenho que a parte autora preenche esse requisito, mormente por se tratar de pessoa com pouco nível de instrução (ensino fundamental completo), possuindo importante barreira à sua plena participação em sociedade em igualdade de condições em relação aos demais indivíduos. Vale dizer, não é crível pensar que, diante de tais limitações (visão monocular e baixo nível de instrução), possa competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa feita, tenho por preenchido o requisito delineado no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo social (id. 369971285) atesta que o autor mora com sua mãe, Ana Oliveira, 81 anos, viuva, CPF 490.106.111-91, e o filho, Adalison Marcelino de Oliveira,, 8 anos, estudante, CPF 076.023.031-56. A renda mensal familiar é proveniente de benefício assistencial recebido pela Senhora Ana, no valor de um salário mínimo, e da ajuda da irmã Auxiliadora Delmondes, casada, do lar, CPF 404.094.061-04, com doação de cesta básica. O art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93 assim dispõe: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Na hipótese, deve, portanto, ser excluído da apuração da renda mensal familiar os valores recebidos pela companheira do autor. A Perita Assistente Social, quanto à moradia e aos fatores ambientais, atestou o seguinte: (...) Mora em uma casa, de aluguel, em alvenaria, com acabamento interno e externo, cobertura em telhas comuns, contendo quarto, sala/cozinha e banheiro, casa de vila, onde há mais moradores, piso em cerâmica comum, e uma área de serviço, que fica de fora da casa, há na casa móveis e utensílios necessários, poucos, tudo muito simples, como fogão, geladeira, camas de casal no quarto, armário de cozinha, ventilador, tv, guarda roupa, os objetos e utensílios na casa denotam estarem e bom estado de conservação, a casa estava organizada e limpa. A casa fica em bairro distante do centro, servida por água e esgotamento sanitário, iluminação pública, rede de telefonia móvel e residencial, equipamentos comunitários, como escola de ensino infantil, fundamental e médio, alem de lojas de variedades, farmácias, banco 24 horas, supermercado de pequeno porte, e Atacadista, além de Posto de Saúde”. Assim sendo, comprovada está a situação de miserabilidade da parte autora, exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente a moléstia da qual padece. Assim, demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência/impedimentos de longo prazo e não possui meios de manter seu próprio sustento ou tê-lo mantido por sua família, o pedido deve ser julgado procedente. Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde 04/03/2024, data da entrada do requerimento administrativo do NB 714.619.305-6 (id. 340380191, f. 1), com renda mensal inicial calculada nos termos da lei, conforme fundamentação. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízopara realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005295-55.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SANDRA JULIA DA COSTA JACINTO DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA RATIER DE SA - MS24240, ANDRE LUIS BARBOSA NEVES - MS22814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I– Trata-se de ação de concessão de revisão de benefício previdenciário em face do INSS. Decido. II- Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, a fim de regularizar a representação processual, juntando procuração devidamente datada e assinada pelo outorgante. Sem prejuízo, cite-se. Intimem-se. Data, conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - TADEA MARIA BUAINAIN THOMAZI - FLAVIO EDUARDO BUAINAIN - LUIZ FERNANDO BUAINAIN - MARIO MARCIO BUAINAIN - 6 F PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - TRANSMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA - PAULO SERGIO BUAINAIN - MONICA MARIA BUAINAIN KHOURI
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER JESUS GONCALO PIRES - GUSTAVO NANTES DE SOUSA - MARCELO MARQUES MACHADO - DENISE SANTOS MARIANO - VALDIRENE REGINA SILVA ALVES DE JESUS - JULIANA DE SOUZA SILVA - DOUGLAS DA SILVA BRANCO - ODILA SERVAT - CELIA LEMOS DE AQUINO - SIMONE RODRIGUES DA SILVA - EZIELE DE FREITAS CRUZ - MARCOS DOS SANTOS GAUTO - ALINE BONADIMAN ALVES - EDISON DE OLIVEIRA SILVA - EDUARDO GUIMARAES DO ROSARIO - VICTOR HUGO SCARABELLI LIMA - HEIDE DAIANE PIRES DA ROCHA FURTADO - ANA CARLA LUCCA - PEDRO HENRIQUE CABALHERO DE OLIVEIRA - ANNA KAROLINE DE BRITO CARNEIRO - CAMILA CARMINATI FARTO - KETLIN CARLA MIRANDA SOUZA - ZIZELINA MENDES DUTRA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GISELE SILVA DE OLIVEIRA - GIOVANA COUTINHO ZULIN NASCIMENTO - VALDEI DOS SANTOS LIMA JUNIOR - KHRISLA AGUIAR MENDES - LOUANA RAQUEL BRAGA CABRAL - MARIONILDO DA COSTA MOREIRA - RAFAEL RICARDO DA SILVA ARAUJO - RICARDO SUGSKE GARCIA - JANIELLI DA SILVA RODRIGUES - RAMAO VARGAS - ANDRE LUIZ DA SILVA - LUCIANO ANDRADE DA SILVA - EMYLLI CARMEN DOS SANTOS DE CAMPOS - PABLO RIEGER - VIVIANE BARBOSA MARTINS INSFRAN - SARA APARECIDA CAFFARO PEREIRA - ANA KARINA DE OLIVEIRA - BRUNA MARTINS DE MORAES - LAURA ALINE ROMERO VILLARBA - DAVI ARGUELHO PAIVA DA SILVA - ADRIANE RIOS DA COSTA - EDSON LINS DE ANDRADE - DEBORA SUELEN SANTIAGO DE ASSIS - EMMELINE BALBINO VIAN - ALICE ALVES RIBEIRO - MAIKON MARCELINO FERNANDE - RICARDO GONCALVES LEITE - WELLINGTON CARNEIRO DE SOUZA - MICHELY LEAO OLIVEIRA - SANDRA TEREZINHA WALTA - RAQUEL LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA - MARIA JULIA ARENALES - LETICIA DE SOUZA VILHALVA - EUNICE BORGES DA SILVA - EVELYN BANDEIRA GONSALES - TAMIRIS CRISTINA CARDOSO MACIEL - BRUNA BARBOSA VIEIRA DOS REIS - HELENA DO PRADO LIMA - VALDECIR RODRIGUES DE CARVALHO - ELIZABETH PERALTA SANTANA - KATIA CHAVES CORREA MEYER - MIGUEL DELOSSANTO CHAVES DE CABREIRA - ANA MARCIA DE ARRUDA SILVA - MARILISE DA SILVA SOUZA - SUELLEN BRUM DAS GRACAS - ENOS VENANCIO DA SILVA - 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LUIZ CARLOS DA CUNHA SANTOS - GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI - VICTOR AUGUSTO NASCIMBENI - NEMIAS NEVES DA SILVA - ADRIEL DE OLIVEIRA NANTES - CLESMEIA QUIDEROLI - NIVALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - JULIANE FONTES SEVERINO - LEANDRO VAZ BRUSCHI - GIORGE SANDER BARROS MARQUES - JOAO LERIVALDO TALAVEIRA ROMERO - IRENE LEITE DE OLIVEIRA - PAMELA RODRIGUES ALVES AMERICO - ANGELA DAYANE DA SILVA BARBOSA - JUCELINO XAVIER DO NASCIMENTO - EDIVANIA GOMES PEREIRA - MARINEI ALBUQUERQUE LARA - ARIANE RIBEIRO PEREIRA - THAUINNY HARIATY ALVES COUTINHO DE ALMEIDA - LOUYSE BRIZUENA RIBEIRO FARIAS - BRUNA ALVES MARCHI - MARCELA CONCEICAO ARAUJO - KARINA MOURA ARAUJO - HENRIQUE AUGUSTO RIOS - NEUZA MARIA MORETTI - ALEXANDRE DE PAULO GONCALVES - MARIA JOSE BARROS SILVA - ROBERTA NASCIMENTO DE MELO - EDNALDO MATIAS DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS OLIVEIRA GONCALVES - BANCO DO BRASIL SA - DIOLANDA ARGUELHO - APARECIDO ALVES DE ARAUJO - KARANDA INCORPORADORA LTDA - RUTH GONCALVES DE PAULA PEREIRA - ANGELA DE OLIVEIRA BARROS - WILSON NOGUEIRA - LAIS MAIA DA CRUZ - ENZO THOBIAS JARSON PARDO - EDNALVA MAIA DA CRUZ FERREIRA
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