Luiz Filippe De Oliveira Gardini
Luiz Filippe De Oliveira Gardini
Número da OAB:
OAB/MS 022826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Filippe De Oliveira Gardini possui 88 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPR, TJMS, TJES, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ FILIPPE DE OLIVEIRA GARDINI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0820398-46.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Recorrente: Thaynara de Oliveira Viana Advogado: Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB: 22826/MS) Recorrido: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022679-19.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderson Caldas Pimentel - Gol Linhas Aéreas S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data (vide Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). P.I.C. - ADV: LUIZ FILIPPE DE OLIVEIRA GARDINI (OAB 22826/MS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002270-09.2024.8.16.0204 Processo: 0002270-09.2024.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ADRIELE GONÇALVES DE SOUZA Polo Passivo(s): IBERIA LINEAS AEREAS Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o projeto de sentença do d. Juiz Leigo (mov. 20.1), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2025. Letícia Guimarães Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávio Igel (OAB 306018/SP), Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB 22826/MS), Jean Lucas de Matos Giroto (OAB 25728/MS) Processo 0802034-89.2025.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Autor: Felipe Anache Bandeira - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Relação: 1335/2025 Teor do ato: Evolua-se a classe do processo para cumprimento de sentença. Face ao pagamento do débito (fls. 106/107), julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Promova-se a transferência eletrônica da quantia depositada (f. 106), com os acréscimos devidos, em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 109, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário. Após, arquivem-se. Advogados(s): Flávio Igel (OAB 306018/SP), Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB 22826/MS), Jean Lucas de Matos Giroto (OAB 25728/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB 22826/MS), Jean Lucas de Matos Giroto (OAB 25728/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0869703-69.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Pereira Dias - Exectdo: Vivo S/A - Decisão de fls. 243-244: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se."
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0814851-25.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Wellington Aurelio dos Anjos Baldassini Advogado: Jean Lucas de Matos Giroto (OAB: 25728/MS) Advogado: Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB: 22826/MS) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Vistos, etc. Intime-se o Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, principalmente por meio de holerites atualizados, cópia da movimentação bancária atualizada, última declaração do Imposto de Renda e eventuais comprovantes de recebimentos de outros rendimentos, inclusive do seu cônjuge, se houver, sob pena de indeferimento do benefício. Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão. Intime-se. Cumpra-se.