Cássila Escabora Carbonaro
Cássila Escabora Carbonaro
Número da OAB:
OAB/MS 022841
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJMS, TJRS, TJSP
Nome:
CÁSSILA ESCABORA CARBONARO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001247-31.2025.8.26.0564/SP AUTOR : FEEDBACK VIDEO - PUBLICIDADE DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : CÁSSILA ESCABORA CARBONARO (OAB MS022841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que a autora forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: 1 - Cópia da declaração de Imposto de Renda visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria (ME ou EPP), de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. Consequentemente, a autora deverá esclarecer seu faturamento anual. 2 - Declaração expressa , a ser subscrita pelo TITULAR da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE , ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato; 3 - Contrato social e cópia atualizada de seu CNPJ. 4 - Nota fiscal relativa ao serviço contratado pela requerida, objeto desta demanda. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001247-31.2025.8.26.0564 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5008465-92.2023.8.24.0023/SC INTERESSADO : EDVAN LEITE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA DE PADUA VIANA INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A) : DAIANA LIZ SEGALLA DE OLIVEIRA INTERESSADO : EDILSON RIBOVSKI ADVOGADO(A) : FELIPE CERON RODRIGUES ADVOGADO(A) : IZANETE CERON INTERESSADO : HENRIQUE JESIEL CARDOSO ADVOGADO(A) : CASSILA ESCABORA CARBONARO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, fica o credor intimado por seu procurador para, persistindo interesse em proceder com o pedido de habilitação de crédito, que proceda com a distribuição, nos termos do art. 8º e 9º da lei 11.101/2005. A petição protocolizada em desacordo com a legislação e o entendimento já sedimentado deste juízo será cancelada e excluída dos presentes autos.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos e examinados estes autos de ação negatória de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais com pedido liminar sob nº. 0008376- 14.2023.8.16.0174, em que figura como autora CLARI DA CARMA DE LIMA CYVYS e réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. 1. RELATÓRIO CLARI DA CARMA DE LIMA CYVYS ingressou com ação negatória de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais com pedido liminar em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. alegando ser aposentada pelo INSS e recebe sua aposentadoria através da réu Santander na agência 1296, de União da Vitória/PR, conta corrente 01.003584-1; no mês de fevereiro do corrente ano ao conferir com mais atenção seu extrato de movimentações foi surpreendida com dois descontos no valor de R$ 59,90 cada, no total de R$ 119,80, sob a rubrica de “DEBITO AUTOM EMPRESAS CONVENIADAS”; ao verificar com a atendente do Santander, foi informada que o desconto seria uma parcelade um contrato de seguro que teria sido firmado e que estaria sendo cancelado, o que foi efetivado, não havendo desconto no mês de março; no mês de abril, novamente o desconto foi efetivado, no mesmo valor e sob a mesma rubrica; nunca firmou nenhum tipo de contrato com a ré Paulista e nunca autorizou o Santander a efetuar qualquer tipo de desconto em sua conta referente ao suposto contrato; solicitou imediatamente o cancelamento dos descontos indevidos e a devolução dos valores; o desconto foi cancelado, mas os valores descontados não foram reembolsados; recorreu ao PROCON, mas seu problema não foi solucionado administrativamente, tendo a ré Paulista apresentado uma cópia de “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO” para justificar os descontos indevidos, documento que supostamente teria assinado; a suposta autorização jamais foi formalizada; não conhece e nunca manteve qualquer tipo de negociação com a ré Paulista; requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; deve ser declarada a inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro; as rés deve ser condenadas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recebida a inicial, dispensou-se a realização de audiência preliminar de mediação, e determinou-se a citação da parte ré; concedeu-se a gratuidade da justiça à autora (seq.7). O réu Banco Santander contestou a ação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade por ser apenas o administrador da conta corrente, não havendo indício de conduta ilícita por sua parte; não participou em momento algum para a ocorrência dos fatos alegados pelo autor, de responsabilidade exclusiva de terceiros; no mérito, aduz que todos os fatos reclamados pela parte autora se vinculam à atuação de terceiros que sebeneficiam dos valores debitados na conta corrente e não tem a menor ingerência nos termos, condições, prazos e valores do contrato celebrado; os descontos ocorreram mediante autorização expressa do autor quando da realização do contrato com a corré Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., para que ocorra desconto mediante débito automático em conta corrente, imprescindível o requerimento e autorização do titular da conta; agiu dentro de suas atribuições, procedendo ao débito em conta corrente conforme orientação do credor, da mesma maneira que atua em todas as suas atribuições como administrador da conta corrente; recebeu autorização devidamente assinada para cadastro do débito automático; após solicitação da autora, o débito automático foi devidamente cancelado em 11/4/2023, ou seja, meses antes do ajuizamento da ação; atua como mero administrador da conta corrente da autora; todos os fatos reclamados decorrem da culpa única e exclusiva de terceiros (seq. 15). A ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. contestou a ação afirmando que os descontos se deram em decorrência de contratos assinados entre as partes; por conta dos fatos solicitou o cancelamento imediato do Termo de Associação que foi feito por liberalidade para atender a autora; não há qualquer ilegalidade ou cobrança indevida no desconto realizado pela ré, que forneceu seus dados pessoais, como, endereço documentos e ainda os dados bancários e para que fossem realizados tais descontos; não há devolução de valores ao associado, pois houve legalidade no contrato, com efetiva disponibilização dos benefícios ao autor, os quais se estende a todos seus associados, sendo justificável o pagamento efetuado; não restaram demonstrados a viabilidade da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova; o pedido de repetição de indébito em dobro não prospera, eisque não houve qualquer má-fé entre as partes; não se cuida a indenização por dano moral, além de não se ter prova alguma do dano em si; requer a condenação da autora por litigância de má-fé (seq.18). A autora impugnou as contestações (seq. 23). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu o julgamento antecipado (seq. 26) e a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 28). O processo foi saneado afastando-se a preliminar arguida. Foram fixados pontos controvertidos. Estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus da prova. Foi deferida a realização de prova pericial, a qual deveria ser custeada pela ré PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. Nomeou-se perito (mov. 32). A Sra. Perita apresentou proposta de honorários periciais (seq. 44.1). Determinou-se a intimação das partes, bem como a intimação da parte ré para fornecer a via original do contrato (seq. 46.1). A ré Paulista deixou o prazo para manifestação decorrer em branco (seq. 51). Intimada para realizar o depósito dos honorários periciais (seq. 52.1), permaneceu inerte (seq. 60). O réu Santander requer a intimação da ré Paulista para que proceda o pagamento dos honorários periciais (seq. 54.1). Intimada, a ré Paulista não se manifestou (seq. 61).Determinou-se a intimação da ré Paulista para efetuar o pagamento dos honorários (seq.63), tendo decorrido o prazo de manifestação (seq. 66). A autora requereu o prosseguimento do feito com a aplicação da pena de confissão (seq. 69). Determinou-se o prosseguimento do feito sem a realização da prova pericial, em razão da ausência de pagamento dos honorários periciais. Determinou-se a intimação das partes para informação quanto ao interesse na produção de outras provas (mov. 71). As partes deixaram de realizar requerimentos (mov. 79, 79 e 80). Foi determinado o interrogatório da parte autora, designando- se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 83), a qual se realizou (mov. 103). A parte autora e o réu BANCO SANTANDER S/A apresentaram alegações finais (mov. 110 e 112). A ré PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA não apresentou alegações finais (mov. 115). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito onde a autora afirma que recebe benefício de aposentadoria. Em fevereiro do ano de 2023 ao conferir com mais atenção seu extrato de movimentações foi surpreendida com dois descontos no valor de R$ 59,90 cada, no total de R$119,80, sob a rubrica de “DÉBITO AUTOM EMPRESAS CONVENIADAS”; foi informada que o desconto seria uma parcela de um contrato de seguro que teria sido firmado com a Segunda Requerida e que estaria sendo cancelado, o que foi efetivado, não havendo desconto no mês de março. No entanto, em abril foi realizado mais um desconto, com a mesma rubrica. Nunca realizou a referida contratação, nem mesmo autorizou a cobrança do referido seguro. Requereu a declaração de inexistência do débito, com a devolução dos valores de forma dobrada, além de indenização por danos morais. A ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA por sua vez, alega que houve a regular contratação dos serviços que originaram os descontos. Desta forma a controvérsia gira em torno da contratação ou não pela autora do contrato questionado diante da alegação da autora de ser falsa a assinatura constante no contrato e autorização de débito. Em se tratando de falsidade de assinatura o ônus da prova é de quem produziu tal documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, o ônus de demonstrar que a assinatura constante no contrato é da parte autora incumbe a quem produziu o contrato questionado,ou seja, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A fim de sanar a dúvida existente quanto a irregularidade ou não, da assinatura da autora no contrato, este Juízo determinou, a requerimento da parte autora, a realização de prova pericial, cujos honorários periciais deveriam ser arcados pela ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. No entanto, mesmo a ré tendo sido intimada por diversas vezes, não realizou o pagamento dos honorários perícias, havendo a perda do direito na produção da prova. Logo, a ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA mesmo cientificada do ônus, deixou de produzir as provas necessárias para comprovar a realização do contrato. Em audiência de instrução e julgamento a parte autora deixou claro que observou que houve a cobrança de duas parcelas de R$ 59,90. Ao solicitar informações no Banco Santander tomou conhecimento de que se tratava de um seguro, o qual afirma não ter sido contratado. Foi realizado o cancelamento do contrato pelo banco, mas em abril de 2023 foi cobrado uma nova parcela. Destaca não ter assinado o contrato e que nem autorizou os descontos e afirma ainda que a assinatura com certeza não é sua. A ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não apresentou o contrato que teria realizado pela autora quando da sua manifestação nos autos e mesmo após ser intimada para apresentar o documento deixou de fazê-lo. Logo inexiste prova de que tenha a autora realizado a contratação com a ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.Desta forma, analisando todo o exposto pela autora, denota-se que não pretendia a realização da contratação, não tendo assinado o contrato, sendo este inexistente. Ademais, houve a apresentação apenas da autorização para débito automático de seq. 18.2, tendo a autora negado ser sua a assinatura ali constante e a prova pericial determinada necessária para averiguar a autenticidade da assinatura da autora, não pode ser realizada incumbir a ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. o adiantamento dos honorários periciais, contudo se manteve inerte, devendo suportar os ônus de tal ausência. Portanto, em sendo o ônus da prova da ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em demonstrar que a assinatura constante na autorização para débito automático era da autora, o que não ocorreu, notou-se do depoimento da autora e de toda a prova produzida nos autos, que a autora não realizou a contratação que resultou nos descontos questionados. Mesmo assim, no entanto, foi compelida ao pagamento de valores. Diante disso, resta provado que a autora não realizou qualquer contratação com a parte ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA que autorizasse a realização de descontos em sua conta. O fato de existir autorização para débito automático assinado com o nome da autora, não quer dizer que foi ela quem efetivamente assinou, isto porque uma vez questionado, incumbia a quem produziu o documento demonstrar que a assinatura era sua. O que não restou comprovado no caso dos autos uma vez que determinada a realização da prova pericial a ré deixoude cumprir com o ônus que lhe era imposto, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, e sendo a responsabilidade da ré, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbia a parte autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal. Por outro lado, cabia a parte ré demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC). Infere-se dos autos que restou comprovado a inexistência de contratação, afastando-se, desta forma, o alegado desconto pelo exercício regular do direito. Desta forma, ficou claro que a autora nunca contratou seguro. Cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos réus comprovarem a existência de contratação válida que autorizasse os descontos, o que não ocorreu. Da análise dos autos, verifica-se que os réus não apresentaram documentos que comprovassem a existência de contratação válida entre a autora e a empresa PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, limitando-se a argumentar a existência de contratação válida, porém, sem nenhuma comprovação. Assim, a ausência de demonstração da regularidade dos descontos, bem como da prévia autorização do débito em conta da autora, poisa apresentada foi considerada inválida, caracterizada se encontra a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de reparação. Portanto, merece acolhimento o pedido autoral atinente à declaração de inexistência de qualquer débito referente ao contrato discutido nos autos e que ensejou os descontos em sua conta bancária. 2.3. A autora requer a devolução dobrada dos valores descontados de seu benefício, na forma do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do extrato de mov. 1.6 observa-se que foram realizados três descontos denominados no extrato como (DÉBITO AUTOM. EMPRESAS CONVENIADAS), no valor de R$ 59,90 (07/02/2023 e 10/04/2023). Os réus, por sua vez, reconhecem que os referidos descontos ocorreram. Em se tratando de relação consumerista, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificávelNo que se refere à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de possibilidade de devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a desnecessidade de comprovação de má-fé, abuso ou leviandade do fornecedor do produto ou serviço, consoante julgamento do Recurso Repetitivo AREsp n. 676.608/RS. Neste julgado o STJ fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, em sede de modulação dos efeitos do referido dispositivo, assim decidiu a referida Corte: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Desse modo, diante da modulação dos efeitos mencionada o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para a restituição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. Desta forma, considerando-se que a contratação ocorreu em 22/12/2022 (seq. 20.3) e o início dos descontos se deu em fevereiro de 2023, todas os descontos deverão ser restituídos de maneira dobrada.2.4. Requer a autora a condenação dos réus a reparação dos danos morais suportados. Acerca do conceito de dano moral, leciona a doutrina que: “(...) Assim, o dano à pessoa incide sobre qualquer aspecto do ser humano, designado também como “dano à integridade psicossomática”, com que se protege o que de natural tem o homem: todo dano à pessoa, qualquer que seja o aspecto no ser humano que se lesione, desde que afete predominantemente a esfera do corpo ou a esfera psíquica, tem como consequência imediata a afetação, em maior ou menor intensidade, da saúde do sujeito agravado, entendendo-se por saúde (OMS) como ‘um estado de completo bem-estar psíquico, mental e social’” (Yussef Said Cahali, Dano Moral, Ed. RT, SP, 1999, 2ª ed., p. 187) “Todos possuímos interesse no uso e gozo dos bens da vida – liberdade, privacidade, beleza, estética, saúde, honra, prestígio, bem estar – que são coisas imprescindíveis à realização integral do ser humano. A privação destes bens constitui lesão da maior magnitude, na medida em que representam a razão maior da existência das pessoas”. (Clayton Reis, Avaliação do dano moral, Forense, RJ, 1998, p. 11). “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdadeindividual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Cumpre anotar, no entanto, que não alcança, no dizer do Superior Tribunal de Justiça, ‘os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito’, que “devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc.” (Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade civil. RJ: Forense, 2006, p. 246) Pelos elementos constantes e já mencionados anteriormente nos autos tem-se que houve ato ilícito da parte ré ao permitir a realização de contrato de empréstimo com pessoa que se passou pela autora, bem como realizar descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contratação advinda de ato ilícito. Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14, isto é, independe de culpa e é fundada na teoria do risco. A responsabilidade opera-se, portanto, por força do simples fato da violação, sendo dispensada a prova do prejuízo no caso concreto, ante a presunção juris tantum da sua existência. Deste modo, ante a cobrança indevida decorrente de ato fraudulento – não tendo a parte ré a devida cautela para evitar - o dever de indenizar é in re ipsa. Este entendimento coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃOBANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" ( REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008) (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 859739 SP 2015/0195150-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016) In casu, a autora, viu ser descontado, indevidamente, valores de sua conta bancária, o que é suficiente para gerar dano moral, na medida em quecausa aflição e angustia por fatos alheios ao seu alcance, sendo necessário ter que propor ação judicial para o reconhecimento da fraude. Tais fatos não implicam em mero aborrecimento, normal de qualquer relação contratual, resultando sim em danos morais, suscetíveis de reparação. Ademais, o dano moral, na espécie, decorre também da sensação de impotência do consumidor, diante da situação colocada pelo réu, sem que houvesse solução. Deste modo, reconhecida a responsabilização civil da parte ré, resta fixar a indenização por danos morais em favor da autora, tendo em vista seus sofrimentos, constrangimentos e transtornos. Para a fixação do valor a título de indenização do dano moral que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. A indenização deve ainda, corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes. De fato: ‘’ o dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente" (Pontes de Miranda, "Tratado de Direito Privado", tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61) "O importante é, a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável,fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos" (R. Limongi França, "Reparação do Dano Moral", in RT 631, p. 35). "O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão" (Humberto Theodoro Júnior, "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", in RT 662, p. 9). A lei não prevê padrão de aferição do valor indenizatório para a hipótese vertente, resta, então, aquele genérico para os casos de prática de ato ilícito (artigos 927, 944 e 953 do Código Civil). A fixação do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza, devendo o montante indenizatório guardar equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático. É claro que nenhum valor fixado servirá para apagar os danos por ela experimentados, mas será uma forma de compensação do desequilíbrio psíquico ao qual suportou em razão da redução de sua remuneração e da perturbação por ter sido realizado contrato falso em seu nome. Atenta às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se como devido para compensação pelo injusto que lhe foi imposto, qual seja, a supressão de parte do benefício previdenciário. Tal quantia demonstra-se proporcional e razoável ao dano extrapatrimonial sofrido pela autora, pois indevido os descontos realizados,ante o ato notoriamente fraudulento. Por outro lado, tal importe será suficiente para inibir outras condutas arbitrárias e lesivas por parte da ré, visando tomar mais cautelas no momento das negociações e cobranças, bem como no momento em que é procurado pelos consumidores buscando resolver administrativamente os problemas. Por fim, tal valor também observa o princípio da proporcionalidade, atendendo as condições socioeconômicas das partes. Com isso, entendo ter atendido a capacidade econômica das partes, bem como a finalidade reparatória e pedagógica da condenação desta natureza. Sendo assim, invalidada a contratação é de rigor o retorno das partes ao status quo ante, devendo ocorrer a devolução dos valores descontados indevidamente pelos réus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial formulada por CLARI DA CARMA DE LIMA CYVYS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] declarar a inexistência de contratação da autora com a ré PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (Seguros Valli), bem como de autorização para débito em conta automático desta contratação ao Banco Santander, confirmando a liminar concedida;[b] condenar, solidariamente, os réus a pagar indenização por danos materiais à autora restituindo de maneira dobrada todas as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, em decorrência do contrato citado, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, a partir da data do pagamento de cada parcela em atraso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir das datas de vencimento. Após setembro de 2024, a correção monetária será pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA), conforme § 1° do artigo 406 do Código Civil. [c] condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto) e a correção monetária a partir da fixação (data da sentença) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil Após setembro de 2024, quanto aos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata oparágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA), conforme §1° do artigo 406 do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a pouca complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de audiência. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias com observância ao Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Barbosa Lacerda (OAB 10687/MS), Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB 15656/MS), Cássila Escabora Carbonaro (OAB 22841/MS) Processo 0822620-62.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Janólio Isidoro Silva, Alexandre Janólio Isidoro Silva, Alexandre Janólio Isidoro Silva, Jorge Silva de Oliveira - Exectda: Renata Barbosa Lacerda Oliva, Renata Barbosa Lacerda Oliva - Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor em 15 dias.
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Cássila Escabora Carbonaro (OAB 22841/MS), Matheus Ferro Kunii (OAB 25247/MS) Processo 0815298-47.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Pinheiro de Souza - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 330/333); e por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. P. R. I.
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035049-80.2024.8.24.0018/SC AUTOR : FEEDBACK VIDEO - PUBLICIDADE DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : CASSILA ESCABORA CARBONARO (OAB MS022841) SENTENÇA Desse modo, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou existência de erro material, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Mantenho incólume a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se.
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