Celso Siqueira Filho

Celso Siqueira Filho

Número da OAB: OAB/MS 022852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Siqueira Filho possui 54 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TJMS, TRF3, TRT18, TRT24
Nome: CELSO SIQUEIRA FILHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INVENTáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003742-70.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA NILCE DA SILVA VICENTIM Advogado do(a) AUTOR: CELSO SIQUEIRA FILHO - MS22852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc. VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000244-63.2025.4.03.6201 AUTOR: CELINA COENGA DE MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO SIQUEIRA FILHO - MS22852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Por fim, deixo de acolher a tese de coisa julgado constante na contestação. Isto porque, ao consultar os feitos de número 0006847-19.2020.4.03.6201 (constante na certidão de id. 350763680) e 5003511-42.2018.4.03.9999 (indicado na defesa - decorrente dos autos 0800725-16.2014.8.12.0014, competência delegada da 1ª Vara de Maracaju/MS), verifica-se que ambos foram extintos sem julgamento de mérito, o que torna plenamente viável o ajuizamento da presente ação. Passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade, regulamentada pelos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/1991, originalmente exigia três requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (iii) carência de 180 contribuições para segurados filiados após a Lei nº 8.213/1991, ou cumprimento da tabela progressiva do art. 142 para os filiados anteriormente, considerando o ano de implementação das condições necessárias. A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em seu art. 3º, trouxe modificações significativas, dispensando a qualidade de segurado, mantendo os requisitos de idade e carência, sendo esta última aferida na data do requerimento do benefício. A Súmula 44 da TNU consolidou entendimento favorável ao segurado, estabelecendo que a tabela progressiva de carência deve ser aplicada conforme o ano em que o segurado completa a idade mínima, mesmo que a carência seja preenchida posteriormente. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 alterou o art. 201 da Constituição Federal, modificando as condições para a aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (trabalhadores urbanos), e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (trabalhadores rurais e em regime de economia familiar. Para professores, há redução de 5 anos no requisito etário, mediante comprovação do efetivo exercício do magistério. A EC 103/2019 também estabeleceu regra de transição em seu art. 18, permitindo que segurados já filiados ao RGPS na data de sua vigência possam se aposentar com: (i) 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima para mulheres aumenta progressivamente em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. Fixadas as premissas gerais, passo à análise do caso concreto. A parte autora alegou que nasceu e viveu toda sua vida em uma propriedade rural, tendo começado a trabalhar nas lides rurais desde 1974 e assim permaneceu laborando, pelo menos, até a data da DER (13/03/2014). Na referida data, já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo nascida em 21/06/1955 (id. 350693403 - Pág. 3). O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência. Para fins de cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, exige-se que a autora comprove, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Quanto ao período em que a parte autora alega ter desempenhado trabalho rural, objeto desta ação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e de acordo com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do trabalho rural deve se dar mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. Por "início de prova material" entende-se qualquer documento que contenha elementos indicativos da atividade laborativa alegada pelo segurado. Não se exige prova plena, absoluta ou robusta, mas sim um princípio de prova documental que, conjugado com outros elementos (inclusive prova testemunhal), permita formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". A título de início de prova material, foram acostados aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora com GREGORIO MACIEL, em 29/06/1974, na qual consta que o esposo era lavrador (id. 350693403 - Pág. 4); b) Fotos da requerente no meio rural (id. 350693406 - Págs. 5 a 10, 13, 16, 25 e 27); c) Laudo de identificação de ocupação da parcela, relativa ao lote 113 do Assentamento Três Corações, Campo Grande/MS, em nome da filha da postulante (MARA MACIEL), datado de 15/06/2015, com data de entrada no imóvel em 14/09/2009 (id. 350693406 - Pág. 12); d) Folha Resumo do Cadastro Único relativo ao Lote 32 do Acampamento Três Corações, Campo Grande/MS, com data de entrevista em 30/09/2020, na qual consta como componentes da família a autora, sua filha MARA e seu esposo GREGORIO (id. 350693406 - Pág. 17); e) Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA) em nome da filha da requerente, MARA, como candidata em Campo Grande/MS (id. 350693406 - Pág. 18); f) Carteira de filiação da filha da postulante, MARA, ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Campo Grande e Região (SINTRAF), com admissão em 14/05/2011 (id. 350693406 - Pág. 19); g) Declaração emitida pela Prefeitura de Campo Grande/MS em 18/12/2017, na qual consta que a filha da autora, MARA, reside no lote 113 do Assentamento Três Corações desde 2009 (id. 350693406 - Pág. 21); h) Documento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em 18/12/2017, no qual consta a atuação da filha da requerente, MARA, para regularização do lote 113 do Assentamento Três Corações (id. 350693406 - Pág. 22); i) Recibo em nome da filha da requerente, MARA, a respeito de perfuração realizada no lote 113 do Assentamento Três Corações, em 04/07/2019 (id. 350693406 - Pág. 23); j) Comprovante de residência (Energisa) em nome da filha da postulante, referente às competências 09/2017 e 01/2020, relativa ao lote 32/113 do Assentamento Três Corações (id. 350693406 - Pág. 28 e id. 350693408 - Pág. 9); k) Carteira de Trabalho e Previdências Social (CTPS) em nome do marido, com vínculos empregatícios rurais de 1984 a 1991, 1995 a 2007, bem como a partir de 04/2008, sempre como trabalhador rural ou campeiro (id. 350693408 - Págs. 3 a 9); l) Certidões de nascimento dos filhos MARIVALDO MACIEL (15/02/1979), MARLENE MACIEL (22/09/1974) e MARA MACIEL (27/01/1976), nas quais constam que o esposo da postulante era lavrador ou campeiro (id. 350693408 - Págs. 17 a 19). A respeito dos documentos em nome do esposo da requerente, a TNU, por meio do Tema 327, consolidou o seguinte entendimento, o qual valida a mencionada documentação para fins da concessão do benefício em comento para fins de início de prova material: "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". Considero o mesmo entendimento acima para os documentos em nome da filha, conforme jurisprudência abaixo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) - grifo nosso: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Nota-se, assim, que a parte autora cumpriu o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, pois os documentos listados acima são contemporâneos ao(s) período(s) controvertido(s). Nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) foi feita a colheita da prova oral. Conforme depoimento pessoal, a postulante destacou que nasceu na roça, tendo estudado em escola rural, denominada Grupo Escolar, em Caracol/MS; estudou até a segunda série; começou a auxiliar os pais em atividades rurais com 08 anos; com 16 anos passou a atuar diariamente na atividade rural, mesma idade a partir da qual passou a também receber salário; os pais plantavam rama, arroz, feijão e fumo; os pais eram trabalhadores rurais e residiam na roça; os pais eram proprietários de duas chácaras, que não tinham nome; havia também galinha, carneiro, porco, cabrito; não havia empregados, apenas a família atuava; laborou em atividade rural com os pais por 10 anos; depois que casou e saiu da casa dos pais, começou a ajudar o marido no campo; nunca teve outros empregos; sempre trabalhou junto com o marido; o esposo era trabalhador de campo; a filha mais velha tem 50 anos, a do meio 48 e o caçula 46, sendo que todos são trabalhadores rurais; atualmente, reside em propriedade rural em nome da filha; acredita que são 11 hectares; não possui contrato de arrendamento ou parceria; trabalha na terra sozinha; cultiva rama principalmente; não utiliza insumos; possui em torno de 30 galinhas e 06 porcos; produz apenas ovos, em torno de 01 dúzia por dia; não possui empregados nem maquinário; costuma vender apenas frango e ovos da produção. A testemunha MARIA APARECIDA PEREIRA asseverou que reside no lote 26 do Assentamento Três Corações; conhece a autora há 10 anos, pois laborava com a filha da requerente em uma escola e a postulante passou a morar com ela; desde que a conhece labora na roça, plantando rama, quiabo, maxixe, abobrinha, bem como criando galinhas e porcos; a produção se dá para subsistência da família. Já a testemunha MARIA NILCE DA SILVA VICENTIM disse que reside no Assentamento Três Corações; conhece a autora há quase 40 anos, pois a requerente sempre laborou em fazenda, como agricultora, atuando em tal área até hoje; cultiva mandioca/rama, abacaxi, cria galinha, vende ovos, para sustento próprio e do esposo; presenciou a atuação na roça nos últimos 10 anos, mas a família sempre atuou na roça. Pois bem. A prova oral é harmônica e corroborou a documentação juntada, demonstrando que a parte autora exerceu atividade rurícola na condição de segurado especial pelo período de 29/06/1974 (data de casamento com GREGORIO MACIEL) até a DER (13/03/2014), em um total de praticamente 40 (quarenta) anos de atividade campestre, retirando daí seu sustento. Logo, estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de aposentadoria por idade rural, quais sejam: a) idade mínima; b) efetivo exercício do labor rural por tempo equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses; c) atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (imediatidade). O benefício deve ser concedido a partir de 13/03/2014 (DER). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o reconhecimento do período de labor rural da parte autora, como segurado especial, no período de 29/06/1974 a 13/03/2014; b) condenar o INSS a averbar tal período nos registros pertinentes à parte autora, inclusive o CNIS; c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 142.032.626-8) previsto art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a partir de 13/03/2014 (DER). Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente em razão do seu caráter alimentar, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, devendo ser cumprida no prazo de 45 dias úteis sob pena de multa, a ser fixada oportunamente. Serve a presente sentença como ofício/intimação para as comunicações necessárias. DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. O INSS deverá pagar, respeitada a prescrição quinquenal e após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP, acrescidas de juros de mora a partir da citação e corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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