Charles Conceicao Almeida
Charles Conceicao Almeida
Número da OAB:
OAB/MS 022899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charles Conceicao Almeida possui 84 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TJMS, TRT24 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT9, TJMS, TRT24, TJPB, TRF3, TJSP, TJPR, TJRN, TRF4
Nome:
CHARLES CONCEICAO ALMEIDA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PETIçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001864-78.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados REQUERENTE: LUIZA ALFONCO CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES CONCEICAO ALMEIDA - MS22899-E REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. DOURADOS, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002588-41.2021.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: MARIA DA DORES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES CONCEICAO ALMEIDA - MS22899-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480, ENLIU RODRIGUES TAVEIRA - MS15438, JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES - MS9877-B S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. DOURADOS, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0008783-65.2024.8.16.0083 Processo: 0008783-65.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da Causa: R$33.392,34 Autor(s): ROZILDA DE OLIVEIRA BECKER (RG: 88650646 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.849.919-17) Rua Francisco Comunello, 93 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-330 - E-mail: charlescalmeida7@gmail.com - Telefone(s): (46) 92001-7601 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Considerando a manifestação de evento 51, revendo posicionamento anterior, FIXO os honorários periciais em valor correspondente à 02 (duas) vezes o valor máximo constante no Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), reajustado pelo IPCA-E, com fulcro nos §§ 4º e 5º, do artigo 2º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ, uma vez que o quantum se mostra adequado e razoável. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o valor referente à perícia (evento 45). No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão 21. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito a
-
Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024909-78.2025.5.24.0021 AUTOR: GABRIELA DA SILVA SATIM RÉU: F. F. DE BARROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 299457a proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão do presente feito, formulado pelas Reclamadas, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1532603/PR), que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a licitude da contratação por meio de pessoa jurídica ou como trabalhador autônomo, com indícios de fraude. No entanto, verifica-se que a presente reclamação trabalhista trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com base na realidade fática da prestação de serviços, o que se insere no âmbito da competência constitucional da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF), sobretudo quando há alegações de prestação pessoal, habitual, subordinada e onerosa dos serviços, nos moldes do art. 3º da CLT. Importa destacar que a decisão do STF no Tema 1389 refere-se especificamente à discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos de contratos civis e comerciais autênticos, nos quais se discute a licitude da contratação e eventual desvio de finalidade. Não é esse o caso dos autos, em que há indícios de fraude na relação de trabalho e pedido de reconhecimento de vínculo empregatício típico. Dessa forma, não se vislumbra a imprescindibilidade da suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1389, razão pela qual INDEFERE-SE o pedido de suspensão da presente reclamação trabalhista, bem como o cancelamento da audiência designada. Intimem-se DOURADOS/MS, 07 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. F. DE BARROS LTDA - RESTAURANTE BELLA TRATTORIA LTDA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024909-78.2025.5.24.0021 AUTOR: GABRIELA DA SILVA SATIM RÉU: F. F. DE BARROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 299457a proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão do presente feito, formulado pelas Reclamadas, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1532603/PR), que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a licitude da contratação por meio de pessoa jurídica ou como trabalhador autônomo, com indícios de fraude. No entanto, verifica-se que a presente reclamação trabalhista trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com base na realidade fática da prestação de serviços, o que se insere no âmbito da competência constitucional da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF), sobretudo quando há alegações de prestação pessoal, habitual, subordinada e onerosa dos serviços, nos moldes do art. 3º da CLT. Importa destacar que a decisão do STF no Tema 1389 refere-se especificamente à discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos de contratos civis e comerciais autênticos, nos quais se discute a licitude da contratação e eventual desvio de finalidade. Não é esse o caso dos autos, em que há indícios de fraude na relação de trabalho e pedido de reconhecimento de vínculo empregatício típico. Dessa forma, não se vislumbra a imprescindibilidade da suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1389, razão pela qual INDEFERE-SE o pedido de suspensão da presente reclamação trabalhista, bem como o cancelamento da audiência designada. Intimem-se DOURADOS/MS, 07 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DA SILVA SATIM
-
Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c6164ee. Intimado(s) / Citado(s) - V.M.
-
Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003035-18.2025.8.16.0083 Processo: 0003035-18.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): REJANE MARIA KLEINIBING (RG: 31592208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.962.909-44) Rua Rio Grande do Sul, 906 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-050 - E-mail: charlescalmeida7@gmail.com - Telefone(s): (46) 99980-2591 Réu(s): LUIZ JAIRES RIES (RG: 12065604 SSP/PR e CPF/CNPJ: 332.802.079-91) Rua Rio Grande do Sul, 888 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-050 1. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia em contrato por prazo indeterminado com pedido liminar ajuizada por Rejane Maria Kleinibing em face de Luis Jaires Ries. A liminar foi deferida, determinando-se a expedição do mandado de despejo condicionado à prestação de caução pela autora, no valor de três alugueis (seq. 19.1). Intimada da decisão, a autora formulou pedido de reconsideração para dispensa da caução, sustentando ser beneficiária da justiça gratuita e, portanto, financeiramente hipossuficiente (seq. 26.1). O pedido foi indeferido em seq. 28.1, com posterior depósito da caução pela parte autora às seqs. 31.1-2, 32 e 33. A parte requerida foi cientificada quanto ao mandado de despejo (seq. 36.1), com decurso de prazo em seq. 38. Na sequência, através de procurador, informou que vai se retirar do imóvel até o dia 06/07/2025, requerendo a dilação de prazo (seq. 39.1). Ato contínuo, a parte autora informou que foi concedida liminar para desocupação de imóvel, mas o requerido ainda não cumpriu a ordem judicial. Argumenta que, apesar de ter prometido sair até 06/07/2025, já houve promessas anteriores não cumpridas. Requereu a desocupação forçada com apoio policial, caso necessário, e se comprometeu a informar o Juízo caso a desocupação voluntária ocorra até a data prometida (seq. 40.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Preliminarmente, observa-se que o procurador peticionante de seq. 39.1 não apresentou procuração nos autos. 2.1. Assim, intime-se o peticionante para que no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos procuração, a fim de regularizar a representação processual do requerido. 2.2. Não obstante, deve-se observar que o art. 104 do CPC, ao dispor sobre a capacidade postulatória do advogado, estabelece que, que em casos específicos, que podem gerar perda de direito ou danos à parte, o patrono poderá postular sem o correspondente instrumento de procuração, juntando-o em seguida. In verbis: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. No caso concreto, a urgência no pedido consiste na dilação de prazo para o cumprimento da ordem de despejo, em atenção à decisão liminar de seq. 19.1, pelo que passo à análise dos argumentos apresentados. 3. Na forma relatada, após o cumprimento do mandado de despejo (seq. 36.1), a parte requerida habilitou-se nos autos e requereu a concessão de prazo suplementar para desocupação voluntária do imóvel, informando que "REQUER, a presente dilação de prazo pois esta providenciando a mudança e retirada dos veículos" (seq. 39.1). Em contrapartida, a parte autora se manifestou à seq. 40.1, alegando que "promessas anteriores de desocupação já foram feitas e descumpridas, circunstância que demonstra a instabilidade e a insegurança jurídica geradas à autora, a qual depende do imóvel para sua subsistência, conforme já amplamente demonstrado nos autos". Requer, assim, a expedição de mandado de desocupação coercitiva. Nesse cenário, registra-se que a manifestação de vontade é requisito indispensável para validade de eventual acordo firmado entre as partes. Isso porque, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, dispõe expressamente o art. 842, CC: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz – destacou-se. Assim, inviável a homologação de suposto acordo e, por conseguinte, o deferimento de dilação de prazo requerido pelo réu em seq. 39.1, diante da expressa discordância da parte autora com os termos manifestados pelo réu na oportunidade. A propósito, a orientação da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL IMPOSSIBILIDADE -PROPOSTA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA – MERAS TRATATIVAS - ALIENANTE QUE MANIFESTOU EXPRESSA DISCORDÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADES, ELEMENTO FUNDAMENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2232668-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017) 3.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido à seq. 39.1. 4. Por conseguinte, relevando o decurso de prazo para desocupação voluntária (seq. 38), cumpra-se na forma da decisão de seq. 19.1, parte final do item 5.1. 5. Considerando a proximidade da data mencionada no petitório de seq. 39.1, fica a parte autora ciente do dever de informar este Juízo caso o requerido venha a desocupar o imóvel até a data indicada, conforme manifestação constante na seq. 40.1. Nessa hipótese, deverá ser providenciado o imediato recolhimento de eventual mandado que tenha sido expedido. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações da decisão inicial, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito