Cauê Gilberthy Arruda De Siqueira

Cauê Gilberthy Arruda De Siqueira

Número da OAB: OAB/MS 022906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cauê Gilberthy Arruda De Siqueira possui 151 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT24, TJPR, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRT24, TJPR, TJSP, TRF3, TJMS, TJMG
Nome: CAUÊ GILBERTHY ARRUDA DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0805745-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: D3 Veículos Ltda-ME Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Eduardo Schoier Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Interessado: Rener Augusto Coelho Eireli Advogado: Gabriel Scalabrini Bianchi (OAB: 27011/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010879-74.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: RICARDO GUIMARAES LEONEL Advogado do(a) AUTOR: CAUE GILBERTHY ARRUDA DE SIQUEIRA - MS22906 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por RICARDO GUIMARÃES LEONEL em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização no pagamento por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Mérito O cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora em razão do desconto efetuado diretamente em sua conta poupança, decorrente de contrato de empréstimo consignado, já quitado. Trata-se de relação jurídica de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, na dicção do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. As hipóteses excludentes de responsabilidade vêm previstas de forma expressa no CDC, nos seguintes termos: Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consequentemente, para fins de aferição do suposto dever de indenizar da ré, é necessário verificar se foi adotado comportamento comissivo ou omissivo e se tal comportamento causou dano moral ao autor, excluindo-se por completo a apreciação da culpa ou do dolo. No caso concreto, narra o autor que propôs demanda nº 0013852-58.2021.403.6201, em razão da cobrança indevida de parcela, no valor de R$ 1.799,99, referente ao contrato de empréstimo consignado. Nestes autos, foi realizado acordo, onde a requerida, pagou a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais. Porém, em meados de junho de 2023, ao consultar sua conta poupança, constatou o desconto do valor de R$ 1.799,99, intitulado “DÉBITO AUTORIZADO”. Em razão do débito indevido, pretende a restituição em dobro do valor descontado, bem assim a condenação da requerida no pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais consubstanciado na perda de tempo em procurar a requerida para solução da questão, sem obter resultado, forçando-o ingressar com a presente demanda. O autor instruiu seu pedido: documentos pessoais; extrato da conta poupança, onde consta o desconto, a título de débito autorizado, no valor de R$ 1.799,99, no dia 08.06.2022; cópia do processo nº 0013852-58.2021.403.6201, onde houve acordo. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que, em 29.01.2020, devolveu ao autor o valor de R$ 1.799,99, com histórico ES PR EMPRE. Anexou cópia do contrato de empréstimo consignado firmado em 18.01.2017. Extrato da conta poupança do autor, relativo ao período de 01/2020 a 08/2021. O contrato de empréstimo consignado, conforme se verifica da cópia do processo nº 0013852-58.2021.403.6201, encartado nos autos, foi quitado em dezembro de 2020. Esse fato é incontroverso, tanto que a Caixa nos autos em referência apresentou proposta de acordo, reconhecendo a cobrança indevida feita em 01/2021. Nestes autos, o autor se insurge com relação ao desconto feito em 08.06.2022, intitulado “débito autorizado”, exatamente no valor de R$ 1.799,99, o qual a Caixa Econômica Federal não informou nada a respeito do débito feito na conta do autor e nem apresentou justificativa para a cobrança de tal valor. Conclui-se, portanto, que a parte autora comprovou a ocorrência de cobrança indevida, não tendo a ré se desincumbido de comprovar o fato impeditivo. Faz jus, portanto, a título de danos materiais, à restituição em dobro da parcela indevidamente cobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Vale destacar que para os fins da repetição em dobro, deve se avaliar violação da boa-fé objetiva, nos termos da atual jurisprudência do STJ: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Dos Danos Morais Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço pelo banco requerido; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. Além disso, a prática reiterada da requerida. Tendo em conta esses parâmetros, tenho que o valor postulado pela autora é um pouco exagerado e causaria o seu enriquecimento sem causa, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando que o tempo entre o ilícito e o arbitramento da indenização foi considerado na fixação do valor da condenação. Em relação aos consectários legais (juros e correção), considerando que o tempo para o julgamento do processo foi levado em consideração no momento de fixação do quantum indenizatório, os juros e a correção monetária devem incidir a contar da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA a: a) pagar ao autor danos materiais, mediante restituição em dobro do valor descontado em sua conta poupança, intitulado "débito autorizado", de R$ 1.799,99 (08/06/2022), acrescidos de juros e correção monetária sobre a quantia a ser devolvida (em dobro), computados a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), de acordo com taxas e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) pagar ao autor a indenização em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, de acordo com taxas e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. III - Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. IV – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. V - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010879-74.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: RICARDO GUIMARAES LEONEL Advogado do(a) AUTOR: CAUE GILBERTHY ARRUDA DE SIQUEIRA - MS22906 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por RICARDO GUIMARÃES LEONEL em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização no pagamento por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Mérito O cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora em razão do desconto efetuado diretamente em sua conta poupança, decorrente de contrato de empréstimo consignado, já quitado. Trata-se de relação jurídica de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, na dicção do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. As hipóteses excludentes de responsabilidade vêm previstas de forma expressa no CDC, nos seguintes termos: Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consequentemente, para fins de aferição do suposto dever de indenizar da ré, é necessário verificar se foi adotado comportamento comissivo ou omissivo e se tal comportamento causou dano moral ao autor, excluindo-se por completo a apreciação da culpa ou do dolo. No caso concreto, narra o autor que propôs demanda nº 0013852-58.2021.403.6201, em razão da cobrança indevida de parcela, no valor de R$ 1.799,99, referente ao contrato de empréstimo consignado. Nestes autos, foi realizado acordo, onde a requerida, pagou a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais. Porém, em meados de junho de 2023, ao consultar sua conta poupança, constatou o desconto do valor de R$ 1.799,99, intitulado “DÉBITO AUTORIZADO”. Em razão do débito indevido, pretende a restituição em dobro do valor descontado, bem assim a condenação da requerida no pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais consubstanciado na perda de tempo em procurar a requerida para solução da questão, sem obter resultado, forçando-o ingressar com a presente demanda. O autor instruiu seu pedido: documentos pessoais; extrato da conta poupança, onde consta o desconto, a título de débito autorizado, no valor de R$ 1.799,99, no dia 08.06.2022; cópia do processo nº 0013852-58.2021.403.6201, onde houve acordo. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que, em 29.01.2020, devolveu ao autor o valor de R$ 1.799,99, com histórico ES PR EMPRE. Anexou cópia do contrato de empréstimo consignado firmado em 18.01.2017. Extrato da conta poupança do autor, relativo ao período de 01/2020 a 08/2021. O contrato de empréstimo consignado, conforme se verifica da cópia do processo nº 0013852-58.2021.403.6201, encartado nos autos, foi quitado em dezembro de 2020. Esse fato é incontroverso, tanto que a Caixa nos autos em referência apresentou proposta de acordo, reconhecendo a cobrança indevida feita em 01/2021. Nestes autos, o autor se insurge com relação ao desconto feito em 08.06.2022, intitulado “débito autorizado”, exatamente no valor de R$ 1.799,99, o qual a Caixa Econômica Federal não informou nada a respeito do débito feito na conta do autor e nem apresentou justificativa para a cobrança de tal valor. Conclui-se, portanto, que a parte autora comprovou a ocorrência de cobrança indevida, não tendo a ré se desincumbido de comprovar o fato impeditivo. Faz jus, portanto, a título de danos materiais, à restituição em dobro da parcela indevidamente cobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Vale destacar que para os fins da repetição em dobro, deve se avaliar violação da boa-fé objetiva, nos termos da atual jurisprudência do STJ: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Dos Danos Morais Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço pelo banco requerido; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. Além disso, a prática reiterada da requerida. Tendo em conta esses parâmetros, tenho que o valor postulado pela autora é um pouco exagerado e causaria o seu enriquecimento sem causa, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando que o tempo entre o ilícito e o arbitramento da indenização foi considerado na fixação do valor da condenação. Em relação aos consectários legais (juros e correção), considerando que o tempo para o julgamento do processo foi levado em consideração no momento de fixação do quantum indenizatório, os juros e a correção monetária devem incidir a contar da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA a: a) pagar ao autor danos materiais, mediante restituição em dobro do valor descontado em sua conta poupança, intitulado "débito autorizado", de R$ 1.799,99 (08/06/2022), acrescidos de juros e correção monetária sobre a quantia a ser devolvida (em dobro), computados a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), de acordo com taxas e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) pagar ao autor a indenização em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, de acordo com taxas e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. III - Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. IV – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. V - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
Página 1 de 16 Próxima