Leonardo Alves Nogueira
Leonardo Alves Nogueira
Número da OAB:
OAB/MS 022957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJMS
Nome:
LEONARDO ALVES NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da decisão retro e visto que já decorrido mais de 30 dias da petição de id.: 181616996, intima-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, para proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de devolução da presente deprecata.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010802-02.2008.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: F. H. D. E. Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS10610-B, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684 EXECUTADO: I. B. A. Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANO BEZERRA AJALA - MS18710, LAURO BECKMANN FERREIRA CABRAL - MS15409, RENATA DOS SANTOS TERUYA - MS11520, TIAGO PEROSA - MS11212 tns D E S P A C H O IDs 351781531 e 351854970. Tendo em vista os esclarecimentos prestados por ambas as partes, adoto as providências a seguir. Expeça-se ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, para que a totalidade do valor depositado na conta n. 3953.005.86411270-0 (ID 47347520) seja destinado às contas bancárias informadas pela F. H. D. E. e pelo executado IZAÍAS BARBOSA ALVES, cabendo à FHE a quantia de R$43.582,46, e todo o restante da conta a IZAÍAS BARBOSA ALVES, devendo o saldo total da conta judicial ser, portanto, zerado. Cópia do presente servirá como: OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PAB da Justiça Federal em Campo Grande), a fim de transferir R$43.582,46 da conta judicial n. 3953.005.86411270-0, vinculada a estes autos, à F. H. D. E. – CNPJ 00.643.742/0001-35 – Banco do Brasil (001), agência 3307-3, conta corrente n. 55.597-5. OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PAB da Justiça Federal em Campo Grande), a fim de transferir o restante do saldo existente na conta judicial n. 3953.005.86411270-0, vinculada a estes autos, ao executado IZAÍAS BARBOSA ALVES – CPF 696.733.811-00 – Banco do Brasil (001), agência 1402-8, conta corrente n. 71199-3. Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, apenas para ciência. Após, remetam-se ao arquivo, visto que a execução já está extinta (ID 321110768). Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000092-20.2008.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: V. C. A. A. S. Advogados do(a) EXEQUENTE: LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS10610-B, LEONARDO ALVES NOGUEIRA - MS22957-E, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684, RENATO DIAS DOS SANTOS - MS19564 EXECUTADO: I. M. G. D. L. tns D E C I S Ã O A V. C. A. A. S. pede o bloqueio de conta salário da executada no limite de 30% até a satisfação do débito, por se tratar de honorários advocatícios. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. O atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é de que a exceção à impenhorabilidade aplica-se apenas ao pagamento de prestação alimentícia. Neste sentido, menciono a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. RESTABELECIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SOLDO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1. A Corte a quo entendeu ser descabida a pretensão do credor, no bojo do processo de execução de título extrajudicial, de restabelecimento das parcelas do empréstimo ou da consignação em folha de pagamento, na razão de 30% do salário do devedor, em virtude do caráter alimentar da remuneração e da sua impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973. 2. A conclusão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ, em casos análogos ao dos autos, de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 201701282594 – 1675457 – Og Fernandes – 2ª Turma – Dje 05.12.2017) Assim, quanto à parcela de honorários advocatícios arbitrados nos autos, os quais têm natureza alimentícia, entendo possível a penhora de verba salarial e de contas de caderneta de poupança. Neste sentido, menciono decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Portanto, tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. (REsp 1714505/DF - 2017/0313034-5 – 2ª Turma - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 25/05/2018) Diante disso, defiro o requerimento dos exequentes para autorizar o desconto no(s) salário(s) do executado, limitado a 30% e até a satisfação do débito, para pagamento dos honorários advocatícios, cujo demonstrativo atualizado perfaz os R$14.538,04 (ID 346406639). Intimem-se as partes, inclusive a executada, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, providencie-se a abertura de conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, oficie-se ao empregador da executada, para que proceda à retenção e à transferência de 30% de seu salário, até o limite de R$14.538,04 (posição até 11/2024), que deverá ser atualizado, correspondente aos honorários devidos aos advogados da exequente. Com a resposta, intime-se a exequente, para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Alberto Souza Gomes (OAB 07872-B/MS), Ricardo dos Santos Martins (OAB 13305B/MS), Leonardo Alves Nogueira (OAB 22957/MS) Processo 0007270-51.2003.8.12.0005 - Arrolamento Comum - Invtante: Zelina Gregório da Silva, Rosa Gregório da Silva - Invtardo: José Gregório da Silva - Antes de quaisquer deliberações acerca do requerimento de fls. 212-220, intime-se a herdeira interessada para que apresente a certidão de óbito da inventariante Zelina Gregório da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, dê-se vista à PGE. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Às providências.