Claudivan Da Silva

Claudivan Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 022977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudivan Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJES, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMS, TJES, TJMA, TRF1, TRF3
Nome: CLAUDIVAN DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000354-89.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADILSON CORREIA LOPES INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID 70719888 Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Aguarde-se resposta do Sisbajud. ANCHIETA-ES, 9 de julho de 2025. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000808-13.2025.4.01.3503 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LORRAYNE ELEN MARCIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIVAN DA SILVA - MS22977 POLO PASSIVO:-SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por LORRAYNE ELEN MARCIANA DOS SANTOS, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, referente ao veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, cor branca, ano/modelo 2016/2017, placa QJJ-0D90, RENAVAM 01091632127, objeto de apreensão em ação fiscal conduzida pela Receita Federal do Brasil, em razão de suposta infração à legislação aduaneira. A requerente sustenta a propriedade do veículo, sua boa-fé e a desproporcionalidade entre o valor do bem e os produtos apreendidos, pleiteando a restituição do automóvel. Postula, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se nos autos no sentido do indeferimento do pedido, sustentando, preliminarmente, a incompetência do juízo criminal para o processamento da matéria, eis que os atos investigativos relacionados à apreensão se encontram vinculados a procedimento administrativo fiscal de natureza cível. É o relatório. Decido. II – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL A restituição de bens apreendidos em procedimentos administrativos de natureza fiscal, instaurados exclusivamente no âmbito da Receita Federal do Brasil, sem a instauração de inquérito policial ou ação penal, reveste-se de natureza cível, cuja competência não se insere na esfera da jurisdição criminal. O artigo 120 do Código de Processo Penal dispõe sobre a restituição de coisa apreendida no contexto de investigação criminal ou ação penal. No caso dos autos, não se verifica procedimento de persecução penal instaurado, tampouco qualquer atribuição da autoridade policial, tratando-se, unicamente, de medida administrativa fiscal promovida pela autoridade aduaneira. Assim sendo, não se estabelecem os pressupostos legais para a atuação da jurisdição criminal, devendo ser reconhecida a incompetência material deste juízo para a apreciação da pretensão deduzida, conforme também opinado pelo Ministério Público Federal. III – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ainda que o juízo se reconheça incompetente para processar o feito, por economia processual e diante da pretensão expressamente formulada, examina-se o pedido de gratuidade judiciária. A parte requerente limitou-se a formular declaração genérica de hipossuficiência, nos moldes do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Contudo, restou comprovado nos autos que figura como proprietária de veículo automotor de elevado valor (Toyota Hilux), cuja posse demonstra padrão econômico incompatível com a condição de necessitada jurídica presumida. Portanto, ausente prova idônea de insuficiência de recursos, indeferido o pedido de justiça gratuita. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a incompetência deste Juízo Federal Criminal para apreciar o pedido de restituição de bem apreendido, por se tratar de matéria de natureza eminentemente cível; INDEFIRO o pedido de restituição formulado por LORRAYNE ELEN MARCIANA DOS SANTOS, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o qual tem aplicação subsidiária em feitos criminais; INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de demonstração da alegada hipossuficiência; Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo Federal Cível competente da SSJ de Rio Verde/GO, caso haja interesse da parte em promover novo ajuizamento da demanda, ou arquivem-se, na ausência de provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO VERDE, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária em Rio Verde/GO
  8. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
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