Juliane De Morais Mello
Juliane De Morais Mello
Número da OAB:
OAB/MS 023067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliane De Morais Mello possui 93 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TRT23 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJPR, TJMT, TRT23, TJGO, TRT24, TRF1, TJMS
Nome:
JULIANE DE MORAIS MELLO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024585-39.2025.5.24.0005 EXEQUENTE: KELESSON BRAGA DE SOUZA EXECUTADO: RODOBENS-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 361 - SPE LTDA E OUTROS (1) EDITAL A Doutora KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO - Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste fica INTIMADO(A) VITOR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do despacho de ID.: ''Vistos. Defere-se o recebimento e processamento da presente Ação de Cumprimento de Sentença. Para fins de celeridade, cadastre-se nestes autos os advogados da reclamada nos autos principais e dê-se ciência da presente ação. Após, considerando os cálculos apresentados pelo autor, intime-se a reclamada e a União (Procuradoria Geral Federal – INSS) para manifestação quanto aos cálculos. Prazo da reclamada de 08 dias e da União de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos da lei. Em hipótese de impugnação, o impugnante deverá fazê-lo de forma fundamentada, o que significa, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentando os cálculos que entende corretos, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). O reclamante, no prazo supra, deverá indicar por quais meios pretende seja promovida a execução e assim, se pretende que sejam utilizados os convênios do TRT de busca de bens, e as demais medidas de praxe até a satisfação integral da execução. O silêncio valerá como resposta em sentido positivo. CAMPO GRANDE/MS, 12 de junho de 2025. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular'' E para que chegue ao conhecimento de VITOR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, foi expedido o presente Edital que será levado a público no Diário Oficial Eletrônico e fixado no átrio desta Especializada. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. CARLOS GUSTAVO DE GOES GUGELMIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024664-30.2025.5.24.0001 AUTOR: HELLEN DA COSTA NICOMEDES RÉU: MG CAFETERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d59e12d proferido nos autos. DESPACHO I. Diante do requerimento de tramitação pelo juízo 100% digital, designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 10/09/2025, às 09h15min. II. Os advogados, as partes e as testemunhas deverão acessar a sala pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala1 III. Fica mantida a obrigação das partes conduzirem suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, caso queiram ouvi-las, sob pena de preclusão. IV. A intimação de testemunha deverá ser feita da forma determinada no artigo 455, caput e § 1º, do CPC, e com antecedência mínima de cinco dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que ela tenha tempo hábil para se organizar, devendo a referida carta ser juntada aos autos, na forma preconizada no artigo 455, § 1º, do CPC (três dias antes da data da audiência), sob pena de se entender que a intimação não se realizou da forma determinada. V. As partes ficam advertidas de que não haverá adiamento de audiência pelo não comparecimento de testemunha, se não observadas as formalidades acima determinadas. VI. A intimação de testemunha pelo juízo somente será deferida nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, do CPC, devendo a parte formular o requerimento com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data designada para audiência, a fim de que haja tempo hábil para o juízo analisar o pedido e promover a intimação, caso deferida, sob pena de preclusão. VII. A juntada de novos documentos será admitida até dez dias úteis antes da data designada para audiência, com exceção da hipótese prevista no artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão, a fim de que se possa dar vista à parte contrária, evitando o adiamento da audiência. VIII. Intime-se a autora, por sua advogada. IX. Citem-se as rés, devendo elas, no prazo de cinco dias, manifestarem eventual discordância quanto à tramitação do feito pelo juízo 100% digital, sob pena de preclusão, ficando desde já esclarecida de que “As publicações dirigidas aos advogados serão efetivadas por publicação no DEJT”, conforme artigo 10, III, § 1º, da RA nº 40/2021. CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. LAIS PAHINS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN DA COSTA NICOMEDES
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Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024585-39.2025.5.24.0005 EXEQUENTE: KELESSON BRAGA DE SOUZA EXECUTADO: RODOBENS-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 361 - SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada do teor do despacho de id 44a175a abaixo transcrito: ”Vistos. Defere-se o recebimento e processamento da presente Ação de Cumprimento de Sentença. Para fins de celeridade, cadastre-se nestes autos os advogados da reclamada nos autos principais e dê-se ciência da presente ação. Após, considerando os cálculos apresentados pelo autor, intime-se a reclamada e a União (Procuradoria Geral Federal – INSS) para manifestação quanto aos cálculos. Prazo da reclamada de 08 dias e da União de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos da lei. Em hipótese de impugnação, o impugnante deverá fazê-lo de forma fundamentada, o que significa, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentando os cálculos que entende corretos, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). O reclamante, no prazo supra, deverá indicar por quais meios pretende seja promovida a execução e assim, se pretende que sejam utilizados os convênios do TRT de busca de bens, e as demais medidas de praxe até a satisfação integral da execução. O silêncio valerá como resposta em sentido positivo. CAMPO GRANDE/MS, 12 de junho de 2025. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular'' CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. CARLOS GUSTAVO DE GOES GUGELMIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOBENS-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 361 - SPE LTDA
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Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1000208-54.2023.8.11.0009 Requerente: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA Requerido: ESTADO MATO GROSSO e outros Vistos. Intimado para comprovar nos autos o pagamento do crédito ou informar a previsão de liquidação da RPV, o Ente Público permaneceu inerte. Nesse sentido, o artigo 13, inciso I, §1º da Lei n. 12.153/2009, por sua vez estabelece que: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou (...) § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. (...) Ante ao exposto, configurada a omissão do ente executado em prover a quitação do crédito em excussão, proceda-se com o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD da verba pública necessária à quitação da RPV expedida nos autos. Restando a busca frutífera, intime-se a parte executada acerca da penhora on-line, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. Havendo impugnação, certifique-se acerca de sua tempestividade e remetam-se os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos valores, devendo o exequente manifestar-se objetivamente se o bloqueio realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). Restando a busca infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.Lm 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)6 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024249-47.2025.5.24.0001 AUTOR: ELAINE DE SOUZA RAMIRES RÉU: MEDICINA LABORATORIAL RENATO ARRUDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8ca873 proferido nos autos. DESPACHO I. Intimada para manifestação acerca dos atestados médicos juntados pela autora (Id fda4299 e Id 94ae90e), a ré requereu o desentranhamento (Id d63212e). Indefiro a retirada dos documentos, porquanto ainda não encerrada a instrução e devidamente observado o exercício do contraditório e da ampla defesa, na esteira do que estabelece o art. 435 do CPC. Assim, os documentos devem permanecer nos autos como meio de prova, a ser apreciado pelo juízo no conjunto probatório, segundo o critério da persuasão racional motivada. II. Dê-se ciência à ré. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDICINA LABORATORIAL RENATO ARRUDA LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000087-59.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: AGROPECUARIA CRESTANI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68b03f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA em face de AGROPECUÁRIA CRESTANI LTDA - ME, para condenar a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, fornecimento de guias para saque de FGTS e habilitação do seguro desemprego e indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor e condena-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme discriminado na fundamentação. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos patronos das rés, pelo prazo de até 02 (dois) anos, na forma do art. 791-A, §4º, CLT. A liquidação será processada por simples cálculos. Determino a incidência de juros e correção nos termos das Súm. 200, 211 e 381, C. TST, sendo a Correção Monetária balizada na forma da fundamentação supra. Procederá o Réu recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I, e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se existirem. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Nas parcelas de natureza salarial, incidirá contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da reclamada, conforme cálculos acostados a presente decisão. Sentença publicada de forma líquida, devendo a Secretaria juntar os cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 04/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018. No caso de interposição de recursos o valor das custas e do depósito recursal deverão observar os valores constantes nos cálculos de liquidação acostados aos autos. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (Artigo 793-B, VII, da CLT c/c 1026, § 2o, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA CRESTANI LTDA - ME
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