Marina Medeiros Da Costa

Marina Medeiros Da Costa

Número da OAB: OAB/MS 023083

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJGO, TJPA, TJBA, TJSP, TRF3, TJMS, TJMA
Nome: MARINA MEDEIROS DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800336-38.2024.8.10.0078. Requerente(s): REGINALDO ALVES DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: MARINA MEDEIROS DA COSTA - MS23083 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por REGINALDO ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retificação de vínculos funcionais indevidamente lançados em seu número de PIS, além de indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor narra que, ao tentar requerer o seguro-desemprego, foi surpreendido com a negativa do benefício em razão de registros de vínculos empregatícios com o Município requerido, os quais jamais existiram. Alega que os registros incorretos vêm sendo lançados de forma reiterada desde 2007 e que, apesar de tentativas administrativas, os vínculos persistem, impossibilitando-lhe o recebimento do benefício. Requereu, ao final, a condenação do réu à retificação dos dados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como o ressarcimento dos valores não recebidos do seguro-desemprego, totalizando R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais). Com a inicial vieram os documentos. Decisão de id. 114191981 - Pág. 48/52 deferiu a tutela de urgência e determinou a citação do requerido. Decisão de id. 114191981 - Pág. 67/73, declarou a incompetência da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas-MS e determinou a remessa a este juízo. A parte autora interpôs agravo de instrumento em id. 114191981 - Pág. 77, no qual teve o provimento negado conforme acórdão de id. 114191980 - Pág. 112/119. O Município de Buriti Bravo apresentou contestação (id. 114191981 - Pág. 86/105), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que não há provas de que a informação foi lançada por servidores seus e que o autor deveria buscar a via administrativa perante a autarquia responsável pelo seguro-desemprego, não havendo, portanto, responsabilidade do ente municipal. O autor apresentou impugnação à contestação sob id. 114191981 - Pág. 116/ id. 114191980 - Pág. 9, reiterando os fundamentos da inicial e refutando as alegações preliminares e de mérito do ente público. Os autos foram remetidos a este juízo em id. 114191980 - Pág. 13. Intimadas as partes para informar se desejam produzir outras provas, apenas a parte autora se manifestou em id. 142636973. A parte requerida permaneceu silente (id. 145431080). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Das preliminares Ilegitimidade passiva: Não merece acolhimento. O autor indica expressamente o Município como o responsável pelos lançamentos equivocados em seu cadastro laboral, imputando-lhe falha administrativa. Cabia ao requerido demonstrar de forma inequívoca a ausência de relação com os registros questionados, ônus do qual não se desincumbiu. Ausência de interesse de agir: O autor demonstrou a existência de interesse jurídico na prestação jurisdicional, visto que os vínculos irregulares o impedem de acessar benefício de natureza alimentar (seguro-desemprego), sendo inócuas as tentativas administrativas relatadas. Sendo assim, deixo de acolher a presente preliminar. Do litisconsórcio passivo necessário: Inicialmente, cabe ressaltar que o INSS atua, nesse contexto, unicamente como repositório das informações encaminhadas por terceiros, cabendo-lhe apenas a organização e a guarda dos dados recebidos. A obrigação de alimentar corretamente o CNIS compete, por imposição legal, ao próprio empregador – ora requerido. Dessa forma, inexiste qualquer falha na atuação do INSS, uma vez que os dados por ele administrados refletem, tão somente, as informações prestadas pelas fontes declarantes. Rejeitam-se, pois, as preliminares. II – Do mérito A pretensão do autor encontra sólido amparo no conjunto probatório constante dos autos, o qual revela, de forma clara e convincente, a ocorrência dos fatos narrados na exordial. Conforme se extrai da decisão de mérito proferida às págs. 48/52 do documento id. 114191981, restou incontroverso que o número de PIS do demandante foi indevidamente vinculado a registros de vínculos empregatícios com o Município de Buriti Bravo/MA, embora jamais tenha mantido qualquer relação laboral com o ente federativo demandado, tampouco sequer tenha residido ou prestado serviço no respectivo Estado. Tal irregularidade, que se perpetua desde o ano de 2007, demonstra falha sistêmica grave por parte da administração pública, traduzida na manutenção indevida de dados funcionais incorretos, cuja origem sequer foi adequadamente apurada ou corrigida pelo ente municipal, apesar das reiteradas tentativas do autor de resolver a situação por via administrativa. A persistência dessa falha gerou repercussões concretas e prejudiciais à esfera jurídica do requerente, sobretudo no âmbito patrimonial, uma vez que impossibilitou o regular recebimento do benefício do seguro-desemprego — verba de natureza alimentar —, elemento essencial à sua subsistência e de sua família. Ademais, é inegável o abalo moral experimentado pelo autor, que, além de ter seus direitos fundamentais comprometidos, vivenciou angústia, frustração e desamparo frente à omissão estatal. A conduta omissiva da Administração Pública, diante de elementos que demonstravam a inexatidão dos registros funcionais, revela evidente falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilização objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo imperioso o reconhecimento do dever de indenizar. As provas constantes nos autos, notadamente as decisões administrativas que reconhecem o erro e os reiterados lançamentos indevidos, confirmam a verossimilhança das alegações do autor e a omissão da Administração Municipal em solucionar definitivamente o problema. Resta, portanto, caracterizada a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, ante a falha na prestação do serviço público. O dano moral decorrente da frustração reiterada de acesso ao benefício alimentar, somado à exposição contínua do autor à angústia e à insegurança, justifica a condenação postulada. Portanto, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO EM DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA JUNTO AO CNIS . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELE ENTE MUNICIPAL. ART. 373, II DO CPC . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REFUTEM O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08016783020228205105, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024) Apelação Cível nº 0800069-62.2020.8.20 .5111 Apelante: Município de Angicos Apelada: Luciana Soares de Araújo Advogada: Dra. Maria da Glória Pessoa Ferreira Relator.: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO EQUIVOCADO DE VÍNCULO DE TRABALHO NO BANCO DE DADOS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E REPARAÇÃO MORAL ELEVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO. SUSTAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO . NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA E O DANO SOFRIDO. DEVER DE REPARAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Incontroverso o cadastrado equivocado da apelada, como funcionária da edilidade apelante, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. - Configurado o nexo causal entre a conduta ilícita imputada e o dano moral sofrido, porquanto a apelada teve a sustação da percepção de parcelas do seguro-desemprego, evidenciada a responsabilidade civil do município apelante no dever de reparação . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000696220208205111, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) No tocante aos danos morais, verifica-se que os efeitos da conduta omissiva do requerido ultrapassaram a seara do mero dissabor cotidiano, atingindo de forma direta a dignidade do autor, em virtude da injusta negativa do benefício trabalhista em momento de comprovada necessidade financeira, o que o obrigou a buscar, sem sucesso, soluções administrativas e judiciais, arcando com angústia prolongada e insegurança pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR PARA INCLUÍ-LO COMO SERVIDOR MUNICIPAL, SEM QUE O FOSSE. VÍNCULO FANTASMA. EXPOSIÇÃO AO DANO . COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. A responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração . Comprovado o nexo causal e a conduta comissiva do Município, existe ato ilícito, estando presente o dever do Município de indenizar. O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. O valor da condenação deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08066816620218150181, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2024) Para a quantificação do dano moral, deve-se atentar à dupla finalidade da reparação: compensatória para a vítima e pedagógica para o causador do dano. Deve-se, ainda, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento indevido, sem afastar o caráter reparador. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do abalo sofrido, o caráter público do ente requerido, bem como os parâmetros fixados em casos análogos, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra adequado para compensar o autor pelos transtornos experimentados e, ao mesmo tempo, para incentivar a Administração a adotar medidas corretivas em seus sistemas internos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o Município de Buriti Bravo promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação dos vínculos empregatícios indevidamente associados ao número do PIS do autor, abstendo-se de quaisquer novos lançamentos irregulares, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o Município de Buriti Bravo ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora, desde o arbitramento, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil); c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), a título de danos materiais, referente às parcelas não recebidas do seguro-desemprego. Para fins de aplicação de juros e atualização monetária sobre os valores pagos a título de ressarcimento pelos danos materiais, haverá a incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, a contar da data em que houve o efetivo prejuízo, isto é, a partir de quando o autor deixou de perceber as parcelas do seu seguro-desemprego. CONDENO o requerido a pagar ao patrono da requerente honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Porém, fica a Fazenda Pública demandada dispensada do pagamento, em razão da isenção legal dos entes públicos. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido, inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0002382-58.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Isaias da Silva Damião Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS) Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: I. da S. D. Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS) Vítima: F. M. da S. L. Julgamento Virtual Iniciado
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000725-09.2023.4.03.6003 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA MEDEIROS DA COSTA - MS23083 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO STHEFANO BALBINO NUNES - SE10823 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA FERNANDA PORTO NUNES - SP494256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090015, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). TRêS LAGOAS/MS, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0848492-56.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27 de junho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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