Regina Paula De Souza

Regina Paula De Souza

Número da OAB: OAB/MS 023101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regina Paula De Souza possui 74 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TRT24 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF3, TJMS, TRT24
Nome: REGINA PAULA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025194-30.2022.5.24.0004 AUTOR: JEFFERSON DE OLIVEIRA BENITES GARCIA RÉU: REATORES BRASIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74a1072 proferida nos autos. Vistos. 1. Em face da condenação havida, homologo os cálculos apresentados pelo perito (resumo de cálculos ID 8c7afa9), fixando o débito da parte reclamada em 31/07/2025, devidamente atualizado no demonstrativo de ID 42462a4, sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de juros: a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade do reclamante): R$ 27.418,93; b. contribuição previdenciária (total): R$ 1.903,82; c. honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor: R$ 2.893,04; d. honorários periciais (engenheiro): R$ 1.700,92; e. custas processuais: R$ 328,72. Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 1.100,00, sem prejuízo de atualização futura. Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988, não incide recolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante apurado pelo perito (ID 8c7afa9 - Pág. 51). 2. Converto em penhora o depósito recursal de ID 2d6f971 (extrato de ID 0671e2e), uma vez que garantido o juízo parcialmente. 3. Cite a reclamada REATORES BRASIL LTDA - EPP (CNPJ nº 00.125.048/0001-26), por seu procurador, para que proceda ao pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 22.229,99, devidamente atualizado, ou nomeie bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizada. 4. Transcorrido o prazo de 48 horas, intime a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 6. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, aguardando-se, por qualquer tempo, que o devedor adquirisse bens penhoráveis. Porém, desde a Lei n. 11.051 de 2004, que alterou o art. 40 da LEF e a edição do CPC de 2015, especialmente depois da inclusão do art. 921, § 4º- A, pela Lei n. 14.195 de 2021, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico independente, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (PJe-ATSum 0036000-84.2004.5.23.0004). A propósito, há tempos o STJ tem entendido “que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Nesse contexto, não ocorrendo êxito nas diligências constritivas, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem deve ser realizada a partir da ciência desta decisão. 7. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para análise dos pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). CAMPO GRANDE/MS, 25 de julho de 2025. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REATORES BRASIL LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025194-30.2022.5.24.0004 AUTOR: JEFFERSON DE OLIVEIRA BENITES GARCIA RÉU: REATORES BRASIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74a1072 proferida nos autos. Vistos. 1. Em face da condenação havida, homologo os cálculos apresentados pelo perito (resumo de cálculos ID 8c7afa9), fixando o débito da parte reclamada em 31/07/2025, devidamente atualizado no demonstrativo de ID 42462a4, sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de juros: a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade do reclamante): R$ 27.418,93; b. contribuição previdenciária (total): R$ 1.903,82; c. honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor: R$ 2.893,04; d. honorários periciais (engenheiro): R$ 1.700,92; e. custas processuais: R$ 328,72. Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 1.100,00, sem prejuízo de atualização futura. Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988, não incide recolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante, consoante apurado pelo perito (ID 8c7afa9 - Pág. 51). 2. Converto em penhora o depósito recursal de ID 2d6f971 (extrato de ID 0671e2e), uma vez que garantido o juízo parcialmente. 3. Cite a reclamada REATORES BRASIL LTDA - EPP (CNPJ nº 00.125.048/0001-26), por seu procurador, para que proceda ao pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 22.229,99, devidamente atualizado, ou nomeie bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizada. 4. Transcorrido o prazo de 48 horas, intime a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 6. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, aguardando-se, por qualquer tempo, que o devedor adquirisse bens penhoráveis. Porém, desde a Lei n. 11.051 de 2004, que alterou o art. 40 da LEF e a edição do CPC de 2015, especialmente depois da inclusão do art. 921, § 4º- A, pela Lei n. 14.195 de 2021, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico independente, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (PJe-ATSum 0036000-84.2004.5.23.0004). A propósito, há tempos o STJ tem entendido “que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Nesse contexto, não ocorrendo êxito nas diligências constritivas, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem deve ser realizada a partir da ciência desta decisão. 7. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para análise dos pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). CAMPO GRANDE/MS, 25 de julho de 2025. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE OLIVEIRA BENITES GARCIA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003451-07.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: ZANETE DE LIMA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL TAQUINO DE PAULA - MS22711, REGINA PAULA DE SOUZA - MS23101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. A parte embargante, contudo, não se utilizou do presente recurso com essas finalidades. A sentença combatida não apresenta omissão e erro material apontados pelo recorrente. No caso dos autos entendeu o juízo, não restar caracterizado o enquadramento como especial de tempo laboral em razão de categoria profissional, requerendo a parte autora a alteração da decisão proferida. Assim, resta claro que a embargante pretende revisar a sentença impugnada, e não completá-la ou aclará-la. Constata-se, portanto, que a parte recorrente se insurge quanto ao conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio. Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, REJEITANDO-OS e mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024352-10.2023.5.24.0006 AUTOR: DANIEL MAIA DA SILVA RÉU: KLABUNDE MOVEIS E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ee28a proferida nos autos. Aguardem-se sobrestados o resultado do leilão. CAMPO GRANDE/MS, 23 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLABUNDE MOVEIS E DECORACOES LTDA
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024352-10.2023.5.24.0006 AUTOR: DANIEL MAIA DA SILVA RÉU: KLABUNDE MOVEIS E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ee28a proferida nos autos. Aguardem-se sobrestados o resultado do leilão. CAMPO GRANDE/MS, 23 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MAIA DA SILVA
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