Luciene Soares Ribeiro

Luciene Soares Ribeiro

Número da OAB: OAB/MS 023144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciene Soares Ribeiro possui 118 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRF4, STJ, TRF3, TJRS, TRT24, TJMS, TJSP
Nome: LUCIENE SOARES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024533-94.2022.5.24.0022 AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA TALAVEIRA PITOL RÉU: RONDAI SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para providenciar a impressão do alvará de ID cdb8329 e soerguimento da quantia liberada em seu favor e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias.    Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DOURADOS/MS, 29 de julho de 2025. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013915-54.2025.4.04.7001/PR ACUSADO : JAIME DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SERAFIM RUBIO (OAB MS028137) ADVOGADO(A) : EWERTON ARAUJO DE BRITO (OAB MS011922) ACUSADO : EMERSON BEZERRA DE LAVOR ADVOGADO(A) : LUCIENE SOARES RIBEIRO (OAB MS023144) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JAIME DA SILVA SANTOS e EMERSON BEZERRA DE LAVOR , pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, I e V, todos da Lei 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia. A defesa de EMERSON BEZERRA DE LAVOR , requereu a absolvição sumária, arguindo que o corréu e condutor do veículo assumiu total responsabilidade pelo transporte e isentou EMERSON de culpa. Também sustentou que, em Naviraí, ele e o corréu teriam entrado em um restaurante, onde permaneceram por algum tempo para almoçarem e seguirem viagem, e que EMERSON não percebeu se alguém teria levado o veículo de onde tinham estacionado. Reafirmou que estava viajando para auxiliar JAIME DA SILVA SANTOS na escolha e compra de uma máquina de uso em serralheria. Por sua vez, a defesa de JAIME DA SILVA SANTOS não arguiu questões preliminares, reservando-se a discutir o mérito após a instrução processual ( 62.1 ). Nesta fase processual não cabe analisar o mérito da acusação, apenas sua plausibilidade. Vige neste momento o princípio in dubio pro societate . Diante da existência do delito e de indícios de autoria, impõe-se a admissão da acusação para que sejam os fatos apurados na instrução criminal, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Nestes termos, ausentes os motivos ensejadores da rejeição liminar (artigo 395 do Código de Processo Penal), RECEBO a DENÚNCIA . A extinção da ação penal, de forma prematura, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso. No mais, não há matéria capaz de ser analisada neste momento ou que demonstrasse quaisquer das causas ensejadoras do indeferimento liminar da denúncia ou a absolvição sumária, elencadas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal, até porque, como se vê do que foi apresentado até agora, não há como avançar em alegações de mérito sem que se encerre a instrução processual, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, atento ao recomendado pelo e. STJ, no sentido de que a decisão que recebe denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, e que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (cf. HC 410.747/SC, STJ), não demonstradas quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento da ação penal . Em tempo, esclareço que eventual isenção de custas processuais (gratuidade da justiça) é matéria afeta ao juízo da execução penal, quando cabível. 2. Cite(m)-se , na forma do art. 56 da Lei 11.343/06. 3. O procedimento previsto no art. 56 da Lei 11.343/06 prevê a designação da audiência após o recebimento da denúncia: Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. Contudo, para conferir maior amplitude de defesa possível, faculto aos réus a apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias , cujos argumentos serão analisados no ato da audiência de instrução, debates e julgamento, antes da oitiva das testemunhas. Por oportuno, eventual tese acolhida, até mesmo antes da audiência, que seja capaz de extinguir a ação penal, implicará na não realização do ato. Consigno, desde logo, que a audiência de instrução observará o procedimento ordinário, com oitivas das testemunhas e, em seguida, interrogatório do(s) acusado(s), por ser medida mais benéfica ao réu. Intime-se a defesa para que tome ciência desta decisão, bem como para, querendo, apresentar resposta à acusação na forma do art. 396 e 396-A do CPP. 4. Com relação a eventual(is) bem(ns) apreendido(s), a defesa deverá apresentar incidente de restituição, em separado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição . 5. Comunique-se o recebimento desta denúncia: a) ao Instituto de Identificação do Paraná. b) ao(s) eventual(is) Juízo(s) indicado(s) nas certidões de antecedentes criminais. 6. Intime-se a Polícia Federal para atualizar o SINIC. 7. Intime-se o Ministério Público Federal , inclusive, para: a) juntar as certidões de antecedentes criminais que julgar necessárias para a instrução do feito (art. 8º da LC nº 75/93, c/c art. 129 da CF). Esta determinação se aplica a todos os processos distribuídos nesta Vara Federal . 8. Paute a Secretaria data para a audiência de instrução, debates e julgamento. A audiência será telepresencial , nos termo do disposto no artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, tendo em vista que vários advogados militantes neste juízo têm manifestado preferência pela realização de audiências em tal formato, bem como o Ministério Público Federal, que por meio do OFÍCIO CIRCULAR nº 01/2023/ELBC-GAB1 (6470779 - processo SEI 0000504-98.2023.4.04.8003), também informou idêntica preferência em todos os processos e procedimentos judiciais criminais nos quais agendada toda e qualquer modalidade audiência. As audiências telepresenciais observarão o seguinte procedimento: a) Cabe às partes, testemunhas, advogados e procuradores, bem como a todos os participantes no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; b) Caberá ao ofendido ou à testemunha informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP; c) A serventia do juízo encarregada da intimação deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato; d) É vedada a gravação total ou parcial do ato, bem como a reprodução e transmissão, por meio de qualquer equipamento não oficial da Justiça Federal sem prévia autorização do Juízo; e) Poderão ser providenciados testes prévios de conexão com os participantes do ato; f) O procedimento zelará pela observância do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e litigantes, na medida do possível, sendo que o silêncio das partes a esse respeito no momento da realização do ato será reputado como concordância com o modo de realização do ato a esse respeito; g) A parte, ao peticionar solicitando a produção de prova testemunhal, deverá informar o nome da testemunha, e os dados que possuir para facilitar a comunicação e contato, como os números de RG e CPF, o estado civil, o endereço residencial, o número de telefone celular com acesso a aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) e o endereço eletrônico, recomendando-se que as petições que contenham os dados pessoais referidos no caput sejam marcadas no Eproc com sigilo em relação a terceiros; h) A Secretaria comunicar-se-á com as partes, advogados, procuradores e testemunhas para orientá-los sobre a participação na audiência, autorizará seus ingressos na sala virtual e, se necessário, providenciará a desconexão de seus acessos, em cumprimento às determinações do Juízo, bem como orientará os participantes durante a solenidade quanto aos aspectos técnicos a serem observados, inclusive desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando; i) Durante a qualificação, a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibir, quando necessário, documento oficial de identidade, devendo informar onde o depoente se encontra (local) e exibir o ambiente onde está prestando depoimento; j) Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes da solenidade, sem que seja possível a rápida solução do problema, será deliberado sobre eventual adiamento da audiência, até porque “… não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado” (cf. decisão exarada em 29/06/2020 nos autos do PP 0004576-65.2020.2.00.0000, ratificada posteriormente pelo Plenário do CNJ, Rel. Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva). Eventual disponibilização de salas para a realização de atos processuais presenciais se dará subsidiariamente, ou seja, somente quando restar comprovada a ocorrência de justa causa que impossibilite a participação das partes ou testemunhas pelo meio virtual. Na audiência telepresencial, o réu e seu advogado deverão conectar-se à sala virtual a partir de suas próprias casas ou locais de trabalho; caso seja interessante à defesa, o réu, de seu turno, poderá acompanhar o ato do escritório de seu(sua) patrono(a). O acesso à sala virtual de audiências se dará por meio do link https://zoom.us/j/7355582585 a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone ( smartphones , tablets , notebooks ou computadores convencionais). No horário previamente designado para a audiência, a sala encontrar-se-á aberta, bastando o usuário acessar o link acima e seguirem os passos para que a conexão seja estabelecida. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas pela consulta ao manual do sistema, disponível em https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o , ou por contato com a Secretaria através do telefone 44 3220-2893. Havendo manifestação contrária à realização de audiência telepresencial ou impossibilidade de participação em audiência, voltem os autos conclusos. 9. O pedido formulado no evento 55, MANIF1 , acerca do monitoramento eletrônico, será analisado no incidente próprio nº 5012230-06.2025.4.04.7003/PR, no qual já há manifestação do MPF a respeito. Intimem-se .
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conflito de competência cível nº 1604330-90.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Interessada: Erci Lelis da Silva Advogada: Luciene Soares Ribeiro (OAB: 23144/MS) Advogada: Marinês de Souza Machado (OAB: 27390A/MS) Interessado: Município de Laguna Carapã Proc. Município: Samir Alves dos Santos Júnior (OAB: 53162/SC) Julgamento Virtual Iniciado
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002004-44.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA PETRICH Advogados do(a) AUTOR: LUCIENE SOARES RIBEIRO - MS23144, MARINES DE SOUZA MACHADO - GO36316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS/BPC), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. MÉRITO O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. O amparo assistencial ao portador de deficiência e ao idoso é regulado pela Lei n. 8.742/93 e pelo artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelecendo como requisitos para concessão do benefício: a) Idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo. Soma-se a estes requisitos a condição trazida pelo artigo 20, §12, a seguir transcrito: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Também, evidencio, o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais Ainda, no que concerne ao deficiente, salutar frisar que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Decreto-legislativo 186/2008, tendo sido promulgada pelo Decreto presidencial n. 6.949/2009, tendo força de norma constitucional, pois ratificado nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se o disposto no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Sobre o critério de aferição da renda mensal, estabelecido pelo §3º, do art. 20, da Lei n. 8.743/1993, não impede que a miserabilidade do requerente e de seu grupo familiar seja aferida mediante outros elementos probatórios. Considerado isoladamente, tal critério apenas define que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo é insuficiente para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência. O critério objetivo estabelecido no dispositivo em comento não pode restringir a abrangência do comando inscrito no art. 203, V, da Constituição da República. Necessário observar que outros benefícios assistenciais instituídos pelo Governo Federal e demais entes federativos estabelecem parâmetro valorativo superior a ¼ de salário mínimo como condição para a sua concessão. O art. 5º, I, da Lei n. 9.533/1997 fixa em até ½ (meio) salário-mínimo a renda familiar per capita para acesso aos programas municipais de renda mínima. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), que instituiu o “Cartão-Alimentação”, considera, para concessão de tal benefício, renda familiar de até ½ (meio) salário mínimo, conforme o art. 2º, §2º, da Lei n. 10.689/2003. A Lei n. 12.212, de 20.10/2010, admite a aplicação da tarifa social de energia elétrica para as unidades consumidoras de baixa renda, assim consideradas aquelas cujos moradores pertençam a família com renda per capita mensal inferior ou igual a ½ (meio) salário mínimo ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social. Também o programa Bolsa-Família visa atender aos grupos cuja renda per capita não exceda a R$ 120,00 (cento e vinte reais). Atualmente, tal benefício engloba o Bolsa Escola, o Bolsa Alimentação, o Cartão Alimentação e o Auxílio Gás. Assim, não se justifica que, para fins de concessão do benefício assistencial - LOAS, o qual possui a mesma natureza distributiva de renda dos demais benefícios mencionados, seja considerado hipossuficiente apenas aquele cuja renda por familiar não exceda a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A isso se acresce o fato de que, para a percepção dos benefícios de Cartão-Alimentação, renda mínima, tarifa social e Bolsa-Família, basta a hipossuficiência, enquanto que, no benefício assistencial (LOAS), exige-se, além da hipossuficiência, a idade avançada ou a incapacidade, o que torna mais severa a vulnerabilidade, o risco social e pessoal da parte requerente. A Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda per capita, o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Esse rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa. Assim, não devem ser considerados os seguintes parentes da parte requerente: os irmãos, os filhos e os enteados casados; os avós e ascendentes de maior grau; os tios; os primos; os sobrinhos e os netos, salvo se menores tutelados; o genro e a nora; sogro e sogra; ainda que vivam sob o mesmo teto. Os juízes federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 7ª ed., 2007, pp. 473-474 lecionam que “na apuração da renda familiar, será desconsiderado o benefício assistencial eventualmente concedido a outro membro da família (Lei n. 10.741/03, art. 34, parágrafo único). Há precedentes no sentido da extensão da referida regra, por analogia, bem como para não desfavorecer aquele que comprovadamente trabalhou, para os casos em que a renda familiar é composta por outro benefício de valor mínimo, como aposentadoria ou pensão”. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere ao LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional” (STF, RE 580963 PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 18/04/2013). O Decreto 6.214/2007 dispõe que integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e renda mensal vitalícia (art. 4º, VI). Por outro lado, não integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsas de estágio supervisionado, pensão especial de natureza indenizatória, benefícios de assistência médica, rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS, e rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º). O critério da renda familiar per capita não é absoluto, tanto que a lei, acompanhando a evolução da jurisprudência (STF, Pleno, RREE 567.985/MT e 580.963/PR, STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG), passou a prever que outros elementos podem ser utilizados para comprovar a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11). Com efeito, não são raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida incompatível com a renda declarada, seja por obterem renda por meio de trabalho informal, seja em razão do auxílio de familiares, os quais, note-se, possuem o dever de prestar alimentos, nos termos do art. 1.694 a 1.710 do Código Civil (TNU, Pedilef 5009459-52.2011.4.04.7001/PR e Pedilef 5000493-92.2014.4.04.7002/PR). Ainda, é importante pontuar que tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde (art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93) e o benefício de auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pela Lei n. 10.708/2003, sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput). Em perícia médica judicial, foi constatado que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (ID 373567703): “9. Qual a data provável do início da deficiência? Com base em qual documento do processo foi fixada? Baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a)? Pericianda não possui deficiência. 10. A deficiência impossibilita o(a) periciando(a) de prover o próprio sustento? Desde quando? Quesito dispensado em caso de requerente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos. Não impossibilita de prover seu próprio sustento. 11. A deficiência gera efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Não”. Saliento que os quesitos respondidos pelo perito já são suficientes para o deslinde da causa. O médico perito, especialista, possui qualificação técnica para fornecer elementos objetivos ao julgamento. Além disso, a produção de documento novo não apresentado ao INSS caracterizaria cerceamento de defesa, eis que não apresentado no requerimento administrativo. Portanto, não há qualquer documento médico que infirme o parecer do expert judicial, ao contrário, os documentos juntados pela parte autora confirmam o laudo pericial. Diante disso, houve concordância entre as conclusões do perito judicial e as emitidas pelo médico perito da Autarquia Previdenciária. No tocante à ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, embora haja indícios de miserabilidade pelo levantamento sócio-econômico realizado, observo que a hipossuficiência do requerente consiste numa das condições para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, devendo estar presente, simultaneamente, com os requisitos da incapacidade laboral ou da idade mínima, conforme o caso. A miserabilidade do requerente não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, devendo estar conjugada com o impedimento de longo prazo ou com a idade avançada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.
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