Samara Teixeira Do Nascimento
Samara Teixeira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/MS 023430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara Teixeira Do Nascimento possui 60 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPR, TRF3
Nome:
SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000031-63.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: EVERTON DA SILVA PEQUENO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERTON DA SILVA PEQUENO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que reclama a análise do pedido protocolado na via administrativa. Foi proferida Sentença no ID 366863099, concedendo a segurança. A parte impetrante informou a desistência da demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relato do necessário. Decido. O STF já assentou, em sede de repercussão geral, que é cabível a desistência unilateral do mandado de segurança, mesmo após a sentença (Tema 530). Logo, de rigor o deferimento do pedido da parte impetrante. Posto isto, homologo a desistência e extingo o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários. Comunique-se. Oportunamente, ao arquivo. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001010-25.2025.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: V. L. P. M. Advogado(s) do reclamante: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: GERENTE INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTORIA LUJAN PORTILHO MARTINEZ, representa pela sua genitora, GRISEL BEATRIZ MARTINEZ VALDEZ, contra ato imputado ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora profira decisão junto ao requerimento Protocolo de Requerimento n.º 336691319, protocolado em 24/09/2024. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. A consideração conjunta dos princípios da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV da CF/88), da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88) e das regras insculpidas na Lei 12.016/2009 conduz à conclusão de que a concessão de liminar, deve ser concedida somente nas hipóteses em que a efetivação da notificação ou a demora daí decorrente impliquem em dano irreparável ou de difícil reparação. Não vislumbrando "in casu" a ocorrência desta hipótese, determino a notificação do impetrado para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo para informações, apreciarei o pedido de liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao MPF. Ponta Porã/MS, datado e assinado eletronicamente. Cópia deste despacho servirá como OFICIO para o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DOURADOS/MS (ou seu substituto legal), endereço eletrônico: aps06021040@inss.gov.br e gexdou@inss.gov.br . CHAVE ELETRÔNICA PARA ACESSO DE TODO PROCESSO: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo destinado ao "Código para consulta de documentos", insira o seguinte código: 4c92ec0c-e5f8-4beb-b80c-0fc4b916438f
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001020-69.2025.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: J. S. A. L. Advogado(s) do reclamante: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. S. A. L., representado por sua genitora, JESSICA PAOLA ARIS DUARTE, contra ato imputado ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora profira decisão junto ao requerimento Protocolo de Requerimento n.º 575353213, protocolado em 27/02/2025. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. A consideração conjunta dos princípios da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV da CF/88), da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88) e das regras insculpidas na Lei 12.016/2009 conduz à conclusão de que a concessão de liminar, deve ser concedida somente nas hipóteses em que a efetivação da notificação ou a demora daí decorrente impliquem em dano irreparável ou de difícil reparação. Não vislumbrando "in casu" a ocorrência desta hipótese, determino a notificação do impetrado para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo para informações, apreciarei o pedido de liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao MPF. Ponta Porã/MS, datado e assinado eletronicamente. Cópia deste despacho servirá como OFICIO para o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DOURADOS/MS (ou seu substituto legal), endereço eletrônico: aps06021040@inss.gov.br e gexdou@inss.gov.br . CHAVE ELETRÔNICA PARA ACESSO DE TODO PROCESSO: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo destinado ao "Código para consulta de documentos", insira o seguinte código: b8098aaa-a664-4660-8e9a-871bf4a09619
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002170-90.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: J. S. REPRESENTANTE: MARGARETE SIQUEIRA SOARES REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MARGARETE SIQUEIRA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PONTA PORã/MS, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001146-22.2025.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: MARIA CELINA VILHALBA Advogado(s) do reclamante: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: MARIA CELINA VILHALBA, contra ato imputado ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora profira decisão junto ao requerimento Protocolo de Requerimento n.º 48510210, protocolado em 18/02/2025. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. A consideração conjunta dos princípios da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV da CF/88), da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88) e das regras insculpidas na Lei 12.016/2009 conduz à conclusão de que a concessão de liminar, deve ser concedida somente nas hipóteses em que a efetivação da notificação ou a demora daí decorrente impliquem em dano irreparável ou de difícil reparação. Não vislumbrando "in casu" a ocorrência desta hipótese, determino a notificação do impetrado para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo para informações, apreciarei o pedido de liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao MPF. Ponta Porã/MS, datado e assinado eletronicamente. Cópia deste despacho servirá como OFICIO para o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DOURADOS/MS (ou seu substituto legal), endereço eletrônico: aps06021040@inss.gov.br e gexdou@inss.gov.br . CHAVE ELETRÔNICA PARA ACESSO DE TODO PROCESSO: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo destinado ao "Código para consulta de documentos", insira o seguinte código: 95c5282d-4bb5-4937-81dd-da7a74322b97
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Ponta Porã (Juizado Especial Federal Cível) Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000350-65.2024.4.03.6005 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA OVIEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) FAVORÁVEL(ÁVEIS), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários periciais e encaminhados os autos conclusos para julgamento. 3. Ficam advertidas as partes de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão do direito. 4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 10 de julho de 2025. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 130, de 01 de abril de 2025)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000184-96.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: L. R. V. N. REPRESENTANTE: EDVALDO COLMAN NUNES Advogados do(a) IMPETRANTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por L. R. V. N. em face de ato praticado pela GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS, para afastar eventual ilegalidade consistente na não apreciação, no prazo legal, de requerimento de benefício assistencial (BPC-LOAS). Aduz, em apertada síntese, que ingressou com pedido para concessão de BPC-LOAS, em 23.10.2024, sem decisão conclusiva do INSS até a presente data. Defende que não há justificativa para a demora na conclusão do processo administrativo, o qual trata sobre a implantação de verba com nítido caráter alimentar. Juntou documentos. A apreciação da liminar foi postergada. O INSS foi oficiado para, querendo, ingressar no feito. A autoridade impetrada prestou informações. O MPF esclareceu que não é o caso para sua manifestação, manifestando-se pelo prosseguimento do feito e pugnando pela sua intimação acerca doas atos processuais. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da presente ação pode ser sintetizado na análise de eventual omissão do INSS na apreciação do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, em violação à duração razoável do processo. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, conceder-se-á liminar quando houver fundamento relevante para o pedido (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se não adotadas as providências necessárias para a preservação do objeto reclamado até o julgamento de mérito (periculum in mora). O INSS não possui prazo, especificamente direcionado a essa autarquia previdenciária, para decidir a respeito de requerimentos de benefícios previdenciário ou assistencial. Há, verifico, a regra do § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, que determina o pagamento do primeiro benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à análise do pedido. Essa disposição normativa leva à inarredável conclusão de que o requerimento, devidamente instruído, deve ser apreciado até tempo de o respectivo pagamento da primeira prestação do benefício antes de decorrido o referido prazo, ou seja, antes de 45 dias deve ser realizado, pelo impetrante, inclusive o pagamento ao segurado. A par disso, é também dever do INSS atentar-se à regular instrução do requerimento administrativo, com a intimação do segurado/requerente para instruir o pedido dentro desse mesmo prazo, para que seja possível observar o regramento legal. Acontece que o requerimento administrativo foi formulado, em 23.10.2024 (ID 352567267), não havendo informação até a presente data quanto à apreciação de referido requerimento. Saliente-se que é também dever do INSS atentar-se à regular instrução do requerimento administrativo, com a intimação do segurado/requerente para instruir o pedido dentro desse mesmo prazo, para que seja possível observar o regramento legal, bem como, no seu âmbito de atuação, realizar as diligências necessárias à instrução de mencionado processo administrativo. Não se ignorar, ainda, que recentemente a autarquia formulou acordo no âmbito do RE 1171152, submetendo-se a um prazo máximo de 90 dias para conclusão da análise do requerimento de benefício, observadas as particularidades de cada caso. Por sua vez, o prazo assinalado somente começa a transcorrer a partir do término da instrução, com a juntada dos documentos indispensáveis pelo segurado, além da realização de perícia médica e avaliação social. O acordo também prevê um prazo máximo de 45 dias para a submissão de perícia médica, lapso que pode ser ampliado para até 90 dias nas unidades de difícil lotação. Ao que consta dos autos, a parte impetrante já apresentou os documentos que lhe eram exigíveis para processamento do seu pedido. De outro lado, a autoridade impetrada não informou se o impetrante chegou a ser submetido à perícia médica e avaliação social até a presente data, o que configura indevida inércia da autarquia, nos termos do acordo formulado. Não há elementos nos autos que justifiquem o atraso na análise do benefício da parte impetrante, sem conclusão definitiva. Logo, no caso concreto, está comprovada a prática de ato abusivo a ser saneada por este mandamus. São reconhecidas as dificuldades estruturais do INSS, em especial o déficit de servidores. Ocorre que o INSS precisa viabilizar soluções tecnológicas e administrativas para agilizar o fluxo de análise e eventual concessão dos benefícios devidos pelo segurado, sem que isso implique em indevida ofensa aos direitos daqueles que procuram a autarquia. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a "razoável duração do processo" foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. 4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88) 6.Remessa necessária não provida. (TRF3, RemNecCiv 50069190920194036183, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 08/07/2020) ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo I NSS,além do prazo legal. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos requerendo benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança,nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) Visando ponderar as conhecidas dificuldades estruturais do INSS com os valores expostos nesta decisão, será concedido o prazo de 30 dias para análise do requerimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONCEDO a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, aprecie e conclua o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. Dado o entendimento firmado em cognição exauriente e natureza alimentar do benefício, defiro a liminar para determinar o cumprimento imediato da decisão, no prazo concedido. Intime-se a autoridade impetrada, servindo o presente de cópia de ofício. Consigno que o descumprimento da presente medida liminar ensejará a possibilidade de aplicação dos meios coercitivos necessários, inclusive a incidência de multa, para a devida observância deste provimento jurisdicional. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessárias. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
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