Valeria Souza Santos

Valeria Souza Santos

Número da OAB: OAB/MS 023536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Souza Santos possui 45 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TRF3, TJMS
Nome: VALERIA SOUZA SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006014-29.2023.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: LUCIA SOCORO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404, VALERIA SOUZA SANTOS - MS23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "Intimação da parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre a proposta de acordo, ID 390142510." CAMPO GRANDE, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001656-23.2025.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: APARECIDA DIAS DA CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: VALERIA SOUZA SANTOS - MS23536 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 389449884: Indefiro, uma vez que eventuais valores devidos à impetrante antes da propositura deste mandamus devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (STF, Súmula nº 271 - 13/12/1963). Tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003510-20.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA NEUSA PEREIRA DA SILVA MARTINS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SOUZA SANTOS - MS23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Maria Neusa Pereira da Silva Martins Carvalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 13/04/2024 (DER). A inicial narra que a família da autora se dedicava ao trabalho rural em propriedades na região de Rolândia/PR. Maria Neusa começou a auxiliar a família no trabalho rural aos oito anos de idade. Em 1979 a família se mudou para a zona rural de Borborema, dando continuidade ao labor rural na Fazenda Santa Luzia, onde eram parceiros do dono da terra. Em novembro de 1982 a autora se mudou para Itápolis, onde passou a desempenhar atividades urbanas. Pede o reconhecimento do labor rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 21/09/1964 a 20/06/1976 e de 13/09/1976 a 30/11/1982, bem como que seja computado o período de 21/06/1976 a 12/09/1976, em que trabalhou como empregada rural, com registro em CTPS. É a síntese do necessário. Inicialmente cumpra anotar que o CNIS da autora mostra que o período de 04/04/1979 a 30/11/1982 foi averbado no CNIS como tempo rural na como segurado especial. Da mesma forma, o período de 21/06/1976 a 12/09/1976 está averbado no CNIS e foi considerado pelo INSS na análise administrativa. Logo, os pedidos de averbação desses intervalos deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Feito esse ajuste, a controvérsia fica limitada ao tempo rural, como segurada especial, nos períodos de 21/09/1964 a 20/06/1976 e 13/09/1976 a 03/04/1979. Para comprovar o labor rural nesses intervalos, a autora apresentou diversos documentos, dentre os quais destaco os seguintes: - Certidões de nascimento dos irmãos José Roberto Pereira e Edilson Pereira da Silva, nascidos em 19/09/1964 e 01/06/1966, nas quais o pai é qualificado como lavrador.; - Declaração cadastral-produtor-imposto de circulação de mercadorias, em nome do pai, datada de abril de 1979; - Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 12/11/1979, no qual consta que o noivo era lavrador; - Contratos de parceria feito em nome do pai, firmados em 30/09/1981, 22/09/1983, 30/09/1987 e 30/09/1990. Havendo início de prova material idônea, abre-se espaço para a complementação dos documentos pelo depoimento de testemunhas. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (súmula 149 do STJ), mas essa não é de fato sua finalidade. O papel que cabe à prova testemunhal no reconhecimento de tempo de serviço sem registro é o de unir as linhas descontínuas verificadas entre dois ou mais documentos ou estabelecer o alcance temporal de um único documento, enfim, ampliar o início de prova material. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que seu pai nunca foi proprietário de um sítio, mas sempre trabalhou como meeiro. Ela foi criada em Rolândia, no Paraná, onde frequentava a escola rural pela manhã e, à tarde, ajudava nos cuidados com a criação no sítio onde viviam. A família permaneceu ali até se mudar para outro sítio em Borborema, São Paulo, onde ela viveu até se casar. Ao todo, teve oito irmãos, e todos — inclusive as meninas — trabalhavam na roça. Seus pais se aposentaram por idade, como trabalhadores rurais. As testemunhas Carlos Eduardo Presotto Torres, Paulo César Coelho, Rubens Romanini corroboraram o labor rural no período em que a família da autora morou na Fazenda Santa Luiza, em Borborema. Em depoimentos firmes e harmônicos, os depoentes confirmaram que o pai da autora foi meeiro durante vários anos. Lembram que a gleba era cultivada diretamente pela família, com o envolvimento dos pais e dos filhos, sem o auxílio de empregados. A conjugação da robusta prova documental com os depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas permite reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tanto no período em que a família residiu no estado do Paraná quanto após a mudança para o interior de São Paulo. Embora as testemunhas tenham conhecido a família apenas após sua instalação na zona rural de Borborema/SP, os elementos constantes nos autos indicam, de forma consistente, que o modo de vida adotado em Rolândia/PR já era pautado pelo trabalho agrícola familiar. A ausência de testemunhas diretas desse período inicial não compromete a veracidade dos fatos narrados, especialmente diante da coerência dos relatos e da continuidade do vínculo com o meio rural ao longo do tempo. Não há indícios de que tenha havido qualquer alteração substancial na organização familiar ou na forma de subsistência entre os dois períodos. O único ponto que merece reparo diz respeito ao termo inicial do exercício da atividade rural. Conforme reiteradamente demonstrado em casos semelhantes, é comum que crianças em ambiente rural comecem a participar das tarefas do campo em idade precoce, geralmente em atividades leves, compatíveis com sua condição física e emocional, em auxílio aos demais membros da família. Contudo, o reconhecimento do trabalho rural como segurado especial exige a demonstração de efetiva participação na atividade produtiva, com habitualidade e contribuição significativa para a subsistência do grupo familiar. Essa condição, via de regra, só se consolida a partir dos 12 anos de idade, quando o menor já possui força física e maturidade suficientes para desempenhar tarefas mais exigentes, em jornada mais próxima à dos adultos. Embora seja juridicamente possível o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos, trata-se de uma exceção que demanda comprovação robusta por meio de marcadores específicos — como relatos detalhados, documentos contemporâneos ou circunstâncias excepcionais — que evidenciem que a criança, de fato, exercia atividade rural de forma relevante e contínua. No presente caso, tais elementos não estão presentes, não sendo possível afastar a presunção de que, até essa idade, a atuação da autora se dava apenas em caráter auxiliar e esporádico. Dessa forma, o tempo de serviço rural como segurada especial deve ser reconhecido e averbado a partir de 03 de outubro de 1968, quando a autora completou 12 anos de idade. A soma dos períodos de atividade rural reconhecidos nessa sentença (03/10/1968 a 20/06/1976 e 13/09/1976 a 03/04/1979) com os vínculos averbados no CNIS superam 15 anos, de modo que a autora tem direito à aposentadoria rural híbrida, conforme planilha em anexo. Dispositivo Em relação aos períodos de 04/04/1979 a 30/11/1982 e 21/06/1976 a 12/09/1976m julgo o feito extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. No mais, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a (i) averbar como tempo especial os períodos de 03/10/1968 a 20/06/1976 e 13/09/1976 a 03/04/1979 e (ii) conceder à autora aposentadoria por idade rural híbrida, a partir de 13/04/2024 (DER). Considerando que a autora não aufere renda, antecipo os feitos da tutela, para imediata implantação do benefício. Fica a parte ciente de que em caso de reforma da sentença o INSS poderá pedir a restituição dos valores recebidos. Assim, o recebimento do benefício a título de tutela antecipada é por conta e risco da autora. Caso não queira se sujeitar a um eventual pedido de devolução, deverá requerer o cancelamento da tutela antecipada, antes de sacar o benefício. As prestações vencidas devem ser atualizadas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época do cumprimento da sentença. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 21 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005114-88.2024.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: H. L. G. P. REPRESENTANTE: LUANA GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUANA GONDIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA SOUZA SANTOS - MS23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 21 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001656-23.2025.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: APARECIDA DIAS DA CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: VALERIA SOUZA SANTOS - MS23536 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 384566734: Ciência à impetrante. ID 363800405: A questão concernente à multa cominatória diária será apreciada na sentença. Tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011355-15.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO CARLOS GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, VALERIA SOUZA SANTOS - MS23536-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 21 DE AGOSTO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento. Os advogados interessados em fazer sustentação oral deverão efetuar as suas respectivas inscrições por meio do correio eletrônico: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br, até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Deverão, ainda, informar, no momento em que manifestar interesse na sustentação oral, o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a sustentação oral, bem como se fará a sustentação oral de forma PRESENCIAL, ou remotamente por VIDEOCONFERÊNCIA. As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS. A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br Campo Grande, 21 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002841-05.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EDSON ELIAS DICHOFF Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SOUZA SANTOS - MS23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
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