Pedro Henrique Araujo Rozales

Pedro Henrique Araujo Rozales

Número da OAB: OAB/MS 023635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Araujo Rozales possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: PEDRO HENRIQUE ARAUJO ROZALES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004112-49.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA MARCOLINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO ROZALES - MS23635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013696-98.2024.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: AGEU PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: NEIDE GOMES DE MORAES - MS5456, PEDRO HENRIQUE ARAUJO ROZALES - MS23635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS jct D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação contra o INSS visando o autor concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, pela regra dos pontos. Requer o reconhecimento de tempo de serviço comum (objeto de reclamatória trabalhista), tempo exercido em regime público para o Estado de Mato Grosso do Sul, e tempo especial exercido na atividade de vigia, com conversão em tempo comum O INSS, intimado, não apresentou contestação. O autor informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 359800046). Decido. Suspensão do processo Quanto à função de guarda/vigilante, não há enquadramento por categoria, pois, não prevista nos anexos da legislação que trata da matéria, Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Quanto ao vigilante, o Superior Tribunal firmou tese sob o Tema nº 1031 no sentido de que “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” De outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da Repercussão Geral, em 26/04/2022, determinando a suspensão nacional, suscitado no leading case RE 1368225 (tema 1209 STF), interposto pelo INSS, em que se discute: "a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019." O recurso citado ainda não foi julgado, encontrando-se conclusos ao relator desde 16/6/2025. Dessa forma, nos termos do artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do recurso acerca da matéria objeto destes autos. Provas No caso, observo que, apesar de relacionado na documentação, não foi trazido o formulário ou laudo referente à atividade de vigia. Além disso, a CTC anexada não informa que o período indicado foi utilizado para a concessão de benefício naquele regime. Nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, as empregadoras têm a obrigação, sob as penas da lei, de entregar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas. Assim, a produção de prova pericial, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador - ainda que para fazer prova junto ao INSS, visando ao reconhecimento do exercício de atividade especial e/ou à obtenção da aposentadoria especial - por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I da CF), a quem caberá eventualmente compelir o empregador a emitir os papéis que espelhem a concreta situação laboral. No que concerne à PROVA TÉCNICA do trabalho em condições especiais, vale observar que o ônus de provar a especialidade da função é do segurado e a conversão de tempo de serviço especial em comum, por ensejar acréscimo no tempo de contribuição, requer prova segura, material, do exercício da atividade pelo trabalhador ou de sua exposição aos agentes nocivos previstos na legislação. Para tanto, incumbe à parte autora apresentar a documentação pertinente expedida por seu(s) empregador(es) ou, quando comprovada documentalmente a tentativa infrutífera, requerer ao Juízo, se o caso, as providências necessárias para tal desiderato. 1. Diante do exposto, decorrido o prazo da suspensão do processo, deverá o autor juntar documentos pertinentes a fim de comprovar a atividade especial, nos termos da legislação, bem como informar que o período exercido em RPPS não foi utilizado para fins de concessão de benefício naquele regime. 2. Juntados os documentos, dê-se vista ao INSS para se manifestar em 10 (dez) dias. 3. Após, retornem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004112-49.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA MARCOLINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO ROZALES - MS23635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc. XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 22 de julho de 2025.
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