Fabricio Fernando Graebin
Fabricio Fernando Graebin
Número da OAB:
OAB/MS 023844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJPR, TJMT
Nome:
FABRICIO FERNANDO GRAEBIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800636-46.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Luiza Rodrigues de Oliveira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelada: Luiza Rodrigues de Oliveira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ASSENTAMENTO RURAL - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021 - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA REDE - PLEITO GENÉRICO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer consistente em realizar adequação e manutenção da rede elétrica. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente. Conquanto tenha sido decretada a revelia da Requerida, a procedência do pedido de reparação de danos, no caso concreto, não decorreu automaticamente da presunção de veracidade dos fatos alegados à inicial, e sim da análise e valoração do acervo probatório existente nos autos, e a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pela Requerente, razão pela qual a condenação deve ser mantida. Não cabe à Requerida/Apelante a pretensão de discutir a distribuição do ônus probatório, uma vez que a inversão do ônus da prova foi decidida às fls. 105/106, após o seu ingresso ao feito, e contra essa decisão não houve interposição de recurso, na forma do art. 1015, XI, do CPC, estando a oportunidade preclusa. Pretensão de manutenção da rede elétrica é genérica, não delimita o serviço de manutenção, a implicar a impossibilidade de identificação de quais falhas estão sendo questionadas, bem como o acompanhamento do cumprimento da ordem judicial. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para exonerar a Requerida da obrigação de fazer. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ASSENTAMENTO RURAL - DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021 - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em casos como o presente, o dano moral deve ser considerado in re ipsa, notadamente em face do evidente constrangimento causado pela interrupção de serviço essencial. Os danos morais estão configurados em decorrência na demora no restabelecido dos serviços na Unidade Consumidora, em detrimento aos prazos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 1000/2021. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados, sobretudo pela causa do evento. Recurso conhecido e provido para condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0011181-86.2020.8.16.0030 Processo: 0011181-86.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.641,84 Autor(s): NAIR TERESINHA CARDOSO Réu(s): BANCO BMG S.A I. Ante o pleito de evento 256.1, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação da parte autora. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. II. Com o decurso do prazo, manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende pertinente, sob pena de extinção. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1015860-66.2022 Vistos, etc... LUCIANA SANTOS DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, move a presente ação em desfavor de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos. D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 01 de julho de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800636-46.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Luiza Rodrigues de Oliveira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelada: Luiza Rodrigues de Oliveira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003108-88.2021.8.16.0031 Processo: 0003108-88.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.113,76 Autor(s): JOCELMA DA CONCEIÇÃO Réu(s): BANCO SAFRA S A DESPACHO Diante dos embargos de declaração opostos em face de sentença proferida pelo MMa. Juíza de Direito Dra. Heloísa Mesquita Fávaro Barros remetam-se os autos à eminente Magistrada. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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