David Alfredo Golin

David Alfredo Golin

Número da OAB: OAB/MS 023868

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMT, TJMS
Nome: DAVID ALFREDO GOLIN

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129): n. 0000456-32.2018.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos com vista às partes para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) Acórdão ID 193417164 e ID 198815282, requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 26 de junho de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriel Abrao Filho (OAB 190363A/SP), IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB 125618/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS), Tiago Godoy Zanicotti (OAB 44170/PR), Breno Henrique da Fonseca Vitorino (OAB 363392/SP), David Alfredo Golin (OAB 23868/MS), Mauricio Defassi (OAB 36059/PR), Thais Ferreira Rios (OAB 24493/MS), Camila Bossay Assumpção Fassa (OAB 24121/MS), Emilene Aparecida Martins e Souza (OAB 262785/SP), ACIR ISRAEL CACCIA JUNIOR (OAB 25758/MS), Sara Stabellini Colabone (OAB 447736/SP), Franciliano Baccar (OAB 169931/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), Caroline Silva Machado (OAB 23424/MS), Giuliano Dias de Carvalho (OAB 262650/SP), Thiago Guido de Moraes (OAB 368390/SP), Jaquelini Krefta (OAB 79769/PR), Raul André Mathias (OAB 76133/PR), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Gabriel A. H. Neiva de Lima F.° (OAB 23378/PR), José Ercílio de Oliveira (OAB 27141/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB 38225/PR), Carina Moisés Mendonça (OAB 210867/SP), Victor Jorge Matos (OAB 13066MS/), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Eduardo Juliani Aguirra (OAB 250407/SP), Fernando Henrique Cofferi (OAB 13974/MS), Vinícius Gabriel Zanoni de Oliveira (OAB 41703/PR), Thiago Barboza de Faria Franco (OAB 43247/PR), EDNO DAMASCENA DE FARIAS (OAB 11134/MT), Marcos Avila Corrêa (OAB 15980/MS), Lucio Picoli Pelegrineli (OAB 239160/SP), Thaís Carbonaro Faleiros (OAB 15741/MS), Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Samantha Aparecida da Silva Pereira (OAB 17932/MS) Processo 0801764-72.2019.8.12.0014 - Recuperação Judicial - Reqte: Ducampo Comércio e Representações Ltda - Me, Cury Sociedade Individual de Advocacia - Vistos, DUCAMPO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 22.317.726/0001-95, representada por seus sócios Carlos Roberto Ferreira Leite, CPF n.º 058.780.368-19, e Rodrigo Teles Pita, CPF n.º 109.015.548-47, com fulcro no artigo 51 e seguintes da Lei n.º 11.101/05, pleiteou a Recuperação Judicial da pessoa jurídica em questão, distribuindo a presente ação na data de 22/10/2019. O processamento do pedido foi deferido em 24/10/2019, conforme decisão de f. 277-278. Às f. 332-347 a Recuperanda apresentou o seu Plano de Recuperação Judicial, sendo que a decisão de f. 1303 determinou a publicação dos editais do art. 52, §1º, do art. 7º, §1º e do art. 53, todos da Lei n.º 11.101/05. Na sequência, às f. 1393-1394, a própria devedora / Recuperanda requereu a convolação da Recuperação Judicial em Falência alegando que desde 2020 sequer pode trabalhar utilizando sua conta corrente para dar suporte às suas operações comerciais. A Administradora Judicial apresentou manifestação às f. 1398-1401 concordando com o pedido de convolação da Recuperação Judicial em Falência haja vista que a própria Recuperanda reconhece sua incapacidade financeira para prosseguir com a manutenção de suas atividades empresariais, bem como evidencia a insuficiência de ativos para solver suas obrigações perante os credores. Em síntese, é o relatório. Decido. É sabido que objetivo da recuperação judicial é encarar a empresa como um “centro irradiador de produção de bens e serviços, como princípio ativador da vida econômica da nação, como principal criador de empregos e oportunidades, solidificando-se a visão capitalista no sentido de que, preservada a empresa, preserva-se a riqueza como um todo”. (Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.) Desta feita, a partir do momento em que a empresa simplesmente deixa de existir, verifica-se que estão ausentes os seus objetivos de preservação da empresa e dos empregos. Anote-se que a própria pessoa jurídica afirma estar inativa, sem funcionamento e com suas atividades paralisadas (f. 1418), tendo encerrado irregularmente suas atividades, vejamos: Em outras palavras, a ausência de atividade na empresa está efetivamente comprovada pela afirmação / confissão da própria Recuperanda; situação que retira qualquer possibilidade da manutenção deste feito recuperacional, ante a não observância a um dos requisitos previstos no caput do artigo 48, da Lei n. 11.101/2005, que é o de que, no pedido de recuperação judicial, esteja a devedora exercendo a atividade empresarial Assim, absoluto o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento no pedido de recuperação judicial, agora frustrado. O artigo 73 da Lei n.º 11.101/05 trata das hipóteses em que o juiz pode decretar a falência, quando já está em curso o processo de recuperação judicial. Além disso, o parágrafo único do artigo mencionado estende essas hipóteses quando restar configurado algum dos incisos do artigo 94, vejamos: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) § 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. (grifo nosso) Assim, diante do não exercício de atividade empresarial não faz sentido em insistir na recuperação judicial. Ademais, conforme artigos 73 e 94 da Lei nº 11.101/2005, em diversas situações, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial. A situação dos autos amolda-se à hipótese do art. 94, caput, III, alínea f, da Lei n.º 11.101/05: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...) III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (...) f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; . Verifica-se que a empresa não mais se encontra em funcionamento e também não tem mais interesse na tentativa de recuperação. Também não apresentou as contas demonstrativas mensais durante o processo. Assim, em razão das provas robustas apresentadas, não resta alternativa, senão decretar a falência da devedora autora.. Ausentes, assim, os pressupostos necessários para que o processo de recuperação prossiga, bem como diante do requerimento da Administradora Judicial (f. 1398-1401) deve-se proceder a convolação da recuperação judicial da empresa autora DUCAMPO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 22.317.726/0001-95, em falência. Posto isso, pelos motivos expostos, decreto hoje a falência, com base nos artigo 73, § 1º c/c artigo 94, III, f da Lei 11.101/05 da empresa DUCAMPO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 22.317.726/0001-95. Dando prosseguimento ao andamento do processo: 1) Mantenho como administradora judicial, a empresa Cury Sociedade Individual de Advocacia, devendo ser intimada pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, devendo ainda: 1.1 Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.2. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 2) Declaro indisponíveis os bens imóveis e veículos da empresa DUCAMPO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 22.317.726/0001-95. 3) Expeça-se Mandado de Arrecadação de seus bens móveis que guarnecem o local das atividades da falida, se existentes, os quais deverão ser cumpridos com urgência, observada a participação do Administrador. Deve a administradora judicial proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, §1º), podendo providenciar, se necessário for, a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens, observando-se o disposto no artigo 114-A abaixo transcrito: "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caputsem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 4) Com relação aos livros deve a administradora judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar. 5) Quanto a realização do ativo, se necessário for, o administrador pode, proceder a avaliação e, oportunamente, a venda por hasta publica, a ser realizado por leiloeiro público de sua confiança. 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 7) Oficie-se à Junta Comercial deste Estado, para que seja anotada a Falência no registro das empresas, constando a expressão "falido", a data da decretação e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei 11.101/2005. 8) A relação nominal de credores prevista no art. 99, III, parece ter sido apresentada conforme o edital do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005. 10) Autorizo o Cartório a entregar ao administrador judicial, ou a quem indicar, sob sua responsabilidade, as habilitações e/ou impugnações de crédito, que estejam em cartório ou não, para analisar e publicar o seu quadro de credores. 11) Assim, os credores que eventualmente já apresentaram suas habilitações e/ou impugnações não necessitam, ao menos por ora, reiterá-las ou proceder novas habilitações e/ou impugnações. 12) Nos termos do art. 99, XIII, procedam-se a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. 13) Para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ser a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 14) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 15) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 16) Proceda-se nos termos do § 2º, XIII, do art. 99: A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 17) Conforme o art 99, XIII, paragrafo 3º : Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei. P.R.I.C.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB 16234/MS), David Alfredo Golin (OAB 23868/MS), Keila Wesner Rodriguez (OAB 24964/MS) Processo 0001069-54.2023.8.12.0001 - Inquérito Policial - Indiciada: ANANDA MICHAEKA PEZZATTO SAMUDIO - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) despacho de fl. 346: "Anote-se a procuração de fl. 335. Expeça-se a guia de levantamento da fiança recolhida, na modalidade TED, para a conta bancária da vítima, informada à fl. 334. Após, informe-se ao Juízo da Execução Penal ( autos 6001321-81.2025.8.12.0001) sobre a transferência já realizada nestes autos. Às providências."
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