Vinicius De Oliveira
Vinicius De Oliveira
Número da OAB:
OAB/MS 023910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius De Oliveira possui 84 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT24, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF3, TRT24, TJGO, TRF1, TJMS
Nome:
VINICIUS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6010247-20.2024.8.09.0082Polo Ativo: Cleuza Freitas Da SilvaPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por CLEUSA FREITAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na exordial.Narra a inicial que a autora possui 49 (quarenta e nove) anos, apresenta um quadro clínico complexo, com diagnóstico de osteoartrite da coluna, protrusão discal e coxartrose, além de cistos na cabeça femoral. A ressonância magnética (RNM) revela espondilose, protrusão em L4-L5 e abaulamento em L5-S1, estreitando forames e em contato com raízes emergentes de L4. As radiografias mostram coxartrose na coxa esquerda e osteofitose incipiente na coluna lombar.Alega que esses problemas resultam em movimentos dolorosos e limitados da coluna vertebral, ciatalgia e claudicação devido à hipotrofia do membro inferior esquerdo. Diante da gravidade dos sintomas, o paciente é considerado incapaz para o trabalho por tempo indeterminado, conforme os códigos CID M54.4 e M65.9.Aduz que devido às dificuldades apontadas, requereu ao INSS, em 28.08.2024, o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, o pedido foi indeferido por supostamente não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, comunicado de decisão anexa.Sustenta que a autarquia previdenciária errou ao não reconhecer o quadro limitante da autora que possui impedimentos de natureza física, os quais, em interação com as barreiras existentes, obstrui sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas de maneira permanente, como evidencia-se na documentação médica. Ainda, informou a composição de seu núcleo familiar. Nestes termos, requer a condenação do INSS à concessão do benefício almejado (mov. 1).Designada perícia médica (mov. 14) e apresentada contestação (mov. 18), seguida da réplica (mov. 21), foi juntado o estudo social (mov. 32) e laudo pericial (mov. 38), ocasião em que a parte autora apresentou impugnação (mov. 45) e a parte ré a sua manifestação (mov. 46).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, passo à análise da preliminar arguida na petição juntada pela autarquia previdenciária na mov. 18.I – PRELIMINAR: NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ Nº 20/2024O requerido argumenta que o artigo 129-A da Lei 8.213/91 dispõe sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, com a previsão expressa de que perícia médica judicial seja realizada antes da citação do INSS.Aduz ainda que a Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 orienta no sentido de que seja adotado o mesmo procedimento para as demandas de BPC/LOAS DEFICIÊNCIA, o que não foi observado.Quanto à recomendação, orienta-se que em face de Indeferimento Administrativo do benefício assistencial ocorrido em razão da conclusão da avaliação biopsicossocial pela inexistência da deficiência da parte autora, a ausência do laudo médico judicial no momento da citação, documento essencial para esclarecer (ou não) a existência da deficiência alegada, impossibilita a celebração de acordo ou formulação de uma defesa de mérito específica do réu.Entretanto, impende salientar que a previsão legal contida no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 aplica-se, apenas, aos benefícios por incapacidade e os relativos a acidentes de trabalho, e não aos benefícios assistenciais como o BPC-LOAS à pessoa com deficiência, por ser um benefício da assistência social, ou seja, não se trata substancialmente de benefício por incapacidade.Além disso, importa frisar que as perícias foram designadas concomitantemente à citação da autarquia previdenciária, não havendo se falar em prejuízo às partes, mesmo porque tiveram prazo para manifestarem acerca dos laudos periciais juntados posteriormente ao feito, momento em que o INSS poderia ofertar proposta de acordo, caso pretendesse. Destarte, firme nas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada.II – DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIALDa análise do laudo médico pericial, elaborado por competente profissional nomeada por este Juízo, constato inexistir omissão, discrepância ou qualquer inexatidão que o invalide. A perícia médica produzida apresenta elementos satisfatórios para a formação do convencimento desde juízo, principalmente diante da precisão e clareza de seu conteúdo, além da coerência da conclusão. O laudo apresentado pela perita judicial não merece reparos ou maiores esclarecimentos (art. 477, § 2º, do CPC), muito menos a realização de perícia médica complementar, uma vez que respondeu a todos os quesitos necessários para o deslinde da demanda. Além disso, o referido laudo foi elaborado por perito dotado de formação e conhecimento médico suficiente para analisar as moléstias alegadas na inicial, até porque a expert não hesitou em responder aos quesitos, tampouco alegou a impossibilidade de avaliar a parte requerente. Embora não produzido por médico especialista, o laudo médico pericial apresenta-se completo e eficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa, apta a afastar o pedido de realização de perícia complementar. É nesse sentido a orientação jurisprudencial:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. No caso, foi realizada perícia por clínico geral, o qual, no laudo, detalhou o exame físico, os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. (...)? (TRF-4 - AC: 50154502120204049999 5015450-21.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). As razões da parte autora impugnar o laudo não ultrapassam as raias do mero descontentamento com o resultado da prova que é desfavorável a sua pretensão inicial, sobretudo porque impugna o laudo pericial sem qualquer prova ou indício bastante para desconstitui-lo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTS. 59 E 86, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1 - Nos termos dos arts. 59 e 86, da Lei nº 8.213/91 são requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade profissional habitual por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2 ? Considerando que laudo médico pericial, que não foi infirmado por nenhum elemento em sentido contrário passível de desconstituí-lo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa e confeccionado por profissional devidamente habilitado para a realização do munus, concluiu pela inexistência de incapacidade para as atividades laborais habituais, a negativa dos benefícios pleiteados é providência imperativa. 3 - (...). Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5490397-61.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024). g.nDessa forma, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo médico pericial acostado à mov. 38.Dito isto, vejo que o processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.III – MÉRITOVersam os autos sobre ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada, pretensão esta que está consubstanciada nos termos da Lei n° 8.742/93. De acordo com o artigo 20 da citada lei, o referido benefício corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família. Destarte, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, assim como sem comprovação de tempo de serviço àquela pessoa que realmente necessite de amparo estatal para suprir suas necessidades básicas que não podem ser realizadas em virtude de enfermidade. Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal: "Artigo 203 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Ademais, a Lei nº. 8.742/93, ao regulamentar o dispositivo constitucional, repetiu no caput do artigo 20 o teor do inciso V do artigo 203 da Carta Magna, que estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício e melhor definiu o que se compreende por cada uma das condições em seus parágrafos. Eis a redação do dispositivo: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Outrossim, no caso em que se discute a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, tem-se que são indispensáveis o impedimento de longo prazo e a miserabilidade, conjuntamente, de modo que, ausente qualquer uma dessas condições, a improcedência é medida que se impõe. Assim, acerca do primeiro requisito, verifica-se que a parte autora possui Osteoartrose em coluna (CID M47), Protrusão discal (CID M51.1) e Coxartrose (CID M16), apresentando lesão em coluna vertebral e em articulação coxofemoral.Contudo, a perita é categórica quanto à capacidade laborativa da autora, isso porque, segundo o laudo médico pericial acostado aos autos (mov. 38), restou evidenciada “Ausência de limitações de movimentos de membros inferiores e superiores. Força muscular preservada. Lesões em estrutura do corpo com funcionalidade preservada sem interferência no desempenho de atividades habituais; sem prejuízo de sua participação plena e efetiva da sociedade”, concluindo a expert que não há incapacidade e, inclusive, com possibilidade de habilitação profissional.Portanto, não ficou caracterizada a condição do impedimento de longo prazo, definido como aquele em que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos na Lei Orgânica da Assistência Social, não comprovando a autora a primeira exigência (deficiência) e, por conseguinte, restando prejudicado o segundo requisito (miserabilidade), de maneira que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.IV - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ao passo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3.º do CPC).Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Regional Federal da 1ª região, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT24 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU - CAMPO GRANDE 0024527-44.2022.5.24.0101 : LUCAS MENDES MACHADO : RONDAI SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA Audiência: 20/03/2025 15:30 - Horário Local (Mato Grosso do Sul). Diante da autorização prevista na Resolução CNJ 354/2020, foi designada audiência de conciliação em execução telepresencial para: 20/03/2025 15:30 - Horário Local (Mato Grosso do Sul). Os advogados e as partes deverão acessar o link da sala audiência telepresencial https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cejusc1sala3 , utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wifi de qualidade. É possível que ao ingressar na sala de audiências apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (que é o magistrado ou conciliador) para ingresso na audiência. Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências. Caso a parte não tenha acesso à tecnologia necessária (computador e internet), deverá informar a este juízo, através de nossos canais de atendimento enviando mensagem para: WhatsApp (67) 9.9144-2682 ou e-mail (cejusc.cg@trt24.jus.br), até dois dias antes da audiência, informando seus dados pessoais, número do processo e telefone, a fim de viabilizarmos a sua participação por whatsApp (videoconferência). Intimem-se, devendo os procuradores darem ciência aos seus respectivos clientes. Destinatário: LUCAS MENDES MACHADO. CAMPO GRANDE/MS, 05 de fevereiro de 2025. LEVI LARA BELAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MENDES MACHADO
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Tribunal: TRT24 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU - CAMPO GRANDE 0024527-44.2022.5.24.0101 : LUCAS MENDES MACHADO : RONDAI SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA Audiência: 20/03/2025 15:30 - Horário Local (Mato Grosso do Sul). Diante da autorização prevista na Resolução CNJ 354/2020, foi designada audiência de conciliação em execução telepresencial para: 20/03/2025 15:30 - Horário Local (Mato Grosso do Sul). Os advogados e as partes deverão acessar o link da sala audiência telepresencial https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cejusc1sala3 , utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wifi de qualidade. É possível que ao ingressar na sala de audiências apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (que é o magistrado ou conciliador) para ingresso na audiência. Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências. Caso a parte não tenha acesso à tecnologia necessária (computador e internet), deverá informar a este juízo, através de nossos canais de atendimento enviando mensagem para: WhatsApp (67) 9.9144-2682 ou e-mail (cejusc.cg@trt24.jus.br), até dois dias antes da audiência, informando seus dados pessoais, número do processo e telefone, a fim de viabilizarmos a sua participação por whatsApp (videoconferência). Intimem-se, devendo os procuradores darem ciência aos seus respectivos clientes. Destinatário: RONDAI SEGURANCA LTDA. CAMPO GRANDE/MS, 05 de fevereiro de 2025. LEVI LARA BELAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONDAI SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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