Eliane Dos Santos Durães Barreto
Eliane Dos Santos Durães Barreto
Número da OAB:
OAB/MS 023939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Dos Santos Durães Barreto possui 86 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF3, TJMS, TRT24, TJBA, TJPA
Nome:
ELIANE DOS SANTOS DURÃES BARRETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800091-21.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: GUSTAVO RAFAEL PIRES LEITE Endereço: Rua Mogno, 40, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-310 Nome: MARIA LUCIA PIRES LEITE Endereço: Rua Mogno, 40, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-310 Nome: PAPELARIA PIRES CANTINHO DAS FESTAS LTDA Endereço: Rua Brasil, 127, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Avenida Xingu, 112, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral, pelo rito comum, proposta por PAPELARIA PIRES CANTINHO DAS FESTAS LTDA, GUSTAVO RAFAEL PIRES LEITE e MARIA LUCIA PIRES LEITE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, em que os autores alegam ter sido vítimas de furto de telefone celular e subsequentes transações financeiras fraudulentas e contratação de empréstimos não autorizados em suas contas, apontando falha na segurança e na prestação de serviços do réu. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, determinando-se a suspensão imediata das cobranças dos empréstimos C33334787 e C33334178, e a abstenção da inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. O réu manifestou cumprimento integral da decisão. A audiência de conciliação, designada para 20/03/2025, restou infrutífera. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que os incidentes de roubo e golpes são questões de segurança pública, caracterizando fortuito externo, o que isentaria a instituição de dolo ou culpa. Aduz que as operações foram realizadas a partir de aparelho e credenciais do autor, que houve demora injustificada em comunicar a cooperativa e que o autor fragilizou a senha. Quanto aos danos morais, argumenta que, para pessoa jurídica, não se configuram in re ipsa, exigindo comprovação mínima de prejuízo à reputação e credibilidade. Sustenta ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, que os danos morais seriam meros aborrecimentos diários. É o relatório necessário. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não foram arguidas, pelo réu, quaisquer preliminares elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Contudo, observo a manifestação do réu para que todas as intimações e publicações sejam encaminhadas exclusivamente ao advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/PA 31193. Tal pedido é cabível e será atendido, conforme o Art. 272, § 2º e § 5º, do CPC. Defiro o pedido de exclusividade de intimação para o patrono Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/PA 31193), conforme requerido pelo réu. Anote-se na autuação. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Considerando as alegações das partes na petição inicial e na contestação, delimito as questões de fato para fins de prova: 1. Fatos Incontroversos (não contestados ou sobre os quais não há divergência): a) A existência da relação bancária e a titularidade das contas entre os autores e a cooperativa ré. b) Ocorrência do furto do aparelho celular em 12/11/2023. c) A realização de diversas transações financeiras (PIX, TED, resgate de aplicações) e a contratação de empréstimos nas contas dos autores, após o furto do celular. d) As tentativas dos autores de contatar a instituição financeira e registrar a ocorrência junto ao Procon. e) A concessão da tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças dos empréstimos e a não inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes. f) O cumprimento da tutela provisória de urgência pela parte ré. g) A realização e a infrutuosidade da audiência de conciliação. 2. Fatos Controvertidos (com divergência entre as partes): a) Se as transações financeiras e a contratação dos empréstimos foram realizadas sem qualquer autorização dos titulares das contas ou se foram efetivadas a partir do dispositivo e credenciais do autor. b) Se a instituição financeira atuou com negligência ou falha na prestação do serviço ao não adotar medidas de segurança adequadas para evitar as transações fraudulentas, ou se o incidente constitui fortuito externo alheio à sua responsabilidade. c) A alegação do réu de que houve demora injustificada na comunicação do furto à cooperativa e de que o autor teria "fragilizado a senha". d) A efetiva extensão e comprovação dos alegados danos materiais sofridos pelos autores, decorrentes das transações e empréstimos contestados. e) A ocorrência e o montante dos danos morais para os autores (tanto pessoa física quanto jurídica), considerando as alegações de abalo à honra subjetiva, perda de tempo vital e transtornos, e a defesa do réu de que não se configuram ou não foram devidamente comprovados, especialmente para a pessoa jurídica. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão da distribuição do ônus da prova é crucial para o deslinde da controvérsia. De acordo com o Art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos contornos da relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). As instituições financeiras, como fornecedoras de serviços bancários, sujeitam-se às normas consumeristas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ - informação adicional não presente nos excertos, mas amplamente conhecida e relevante para a fundamentação, indicando que deve ser verificada de forma independente). A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (Art. 14 do CDC). Isso significa que a responsabilidade do banco réu é afastada apenas se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o Art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente (tecnicamente ou economicamente). No caso em tela, os autores são hipossuficientes em relação à instituição financeira no que tange à comprovação da segurança dos sistemas bancários e da regularidade das transações. A vasta jurisprudência colacionada aos autos, inclusive de tribunais superiores, aponta que fraudes como as narradas configuram "fortuito interno", inerente ao risco da atividade bancária, e não "fortuito externo". Assim, a alegação da ré de que as operações foram realizadas a partir de aparelho e credenciais do autor, ou que houve demora injustificada na comunicação e fragilização da senha, não afasta automaticamente a sua responsabilidade objetiva. Ao contrário, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações, a segurança de seus sistemas e que as transações fraudulentas não ocorreram por falha na prestação do serviço, ou que a culpa exclusiva do consumidor foi o fator determinante e único para o ocorrido, rompendo o nexo de causalidade. Desse modo, em observância ao Art. 373, § 1º, do CPC, e às normas do CDC, defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe aos autores (PAPELARIA PIRES CANTINHO DAS FESTAS LTDA, GUSTAVO RAFAEL PIRES LEITE e MARIA LUCIA PIRES LEITE) o ônus de provar a ocorrência do furto do celular e a realização das transações financeiras e contratação de empréstimos sem sua autorização, bem como os danos materiais e morais alegados. Note-se que a prova da ocorrência do furto e das transações já foi substancialmente demonstrada pelos boletins de ocorrência e extratos bancários acostados aos autos. Incumbe ao réu (COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA) o ônus de provar a legitimidade e a segurança das transações realizadas, a ausência de falha em seus sistemas de segurança e detecção de fraude, a diligência na atuação após a comunicação do furto (ou a ausência de comunicação tempestiva por parte do autor), e a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, apta a afastar sua responsabilidade objetiva. Deve demonstrar, por exemplo, que as transações se enquadravam no perfil de consumo dos autores, que os sistemas de segurança (incluindo biometria facial, se aplicável) foram devidamente utilizados e que não houve anomalia detectável. IV. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sobre as quais as partes divergem e que demandam análise judicial, são: Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Determinar se a relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Da Natureza da Responsabilidade Civil do Banco: Definir se as fraudes ocorridas se enquadram como "fortuito interno", inerente à atividade bancária e, portanto, sob a responsabilidade objetiva do banco, ou como "fortuito externo", excludente de responsabilidade. Da Configuração e Quantum dos Danos Materiais: Apurar se houve efetivos danos materiais decorrentes das transações e empréstimos não autorizados e, em caso positivo, o seu montante. Da Configuração e Quantum dos Danos Morais: a) Para as pessoas físicas (Gustavo Rafael Pires Leite e Maria Lúcia Pires Leite): Verificar se os transtornos e abalos experimentados extrapolam o mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral passível de indenização. b) Para a pessoa jurídica (PAPELARIA PIRES CANTINHO DAS FESTAS LTDA): Analisar se houve lesão à sua honra objetiva (reputação e credibilidade) que justifique a indenização por dano moral, considerando que, para pessoa jurídica, o dano moral não se presume (in re ipsa) e exige comprovação. c) Em caso de reconhecimento de danos morais, estabelecer os critérios para o arbitramento do quantum indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. V. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As partes já carrearam aos autos prova documental substancial para o deslinde da controvérsia. Os boletins de ocorrência e os extratos bancários detalham as transações fraudulentas e os empréstimos não autorizados. A contestação do réu apresenta sua versão dos fatos e a documentação que entende pertinente. A análise das questões controvertidas, especialmente a responsabilidade objetiva do banco em casos de fraude por "fortuito interno" e a configuração do dano moral, conforme a jurisprudência dominante e amplamente citada nos autos, torna a prova documental já produzida suficiente para formar o convencimento deste Juízo. As questões de fato pendentes de comprovação, principalmente a ausência de autorização das transações e a falha nos sistemas de segurança do banco, encontram-se sob o ônus da prova da instituição financeira, dada a inversão do ônus. A defesa da ré se baseia, em grande parte, em alegações que, diante da jurisprudência firmada, não se mostram aptas, por si só, a afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários. Nesse contexto, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas (como prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal) para o julgamento do mérito, uma vez que a matéria fática crucial para a decisão já está suficientemente instruída pelos documentos e pela aplicação das normas de direito. A produção de provas adicionais seria, no atual estágio processual, inútil para o esclarecimento da causa. Diante do exposto, e com fundamento no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o Art. 357, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011017070359800000125582679 01-DOCUMENTO PESSOAL, PROCURAÇÃO e COMPROVANTE de ENDEREÇO - Gustavo Rafael Pires Leite Documento de Identificação 25011017070381200000125582680 02-DOCUMENTO PESSOAL, PROCURAÇÃO e COMPROVANTE de ENDEREÇO - Maria Lúcia Pires Leite Documento de Identificação 25011017070409100000125582681 03-PROCURAÇÃO, CONTRATO SOCIAL, CNPJ e QSA - Papelaria Pires Cantinho das Festas LTDA Documento de Identificação 25011017070435300000125582682 04-EXTRATO BANCÁRIO DE NOVEMBRO.2023 COM COMPROVANTE de PIX e TED - Gustavo Rafael - Conta nº 34816- Documento de Comprovação 25011017070464000000125582683 05-EXTRATO BANCÁRIO DE NOVEMBRO.2023 COM COMPROVANTE de PIX e TED - Maria Lúcia - Conta nº 34797-1 Documento de Comprovação 25011017070498900000125582684 06-EXTRATO BANCÁRIO DE NOVEMBRO.2023 COM COMPROVANTE PIX e TED - Papelaria Pires Cantinho das Festas Documento de Comprovação 25011017070542100000125582685 07-EXTRATO BANCÁRIO DE NOVEMBRO.2023 COM COMPROVANTE de PIX - Pires Leite LTDA - Conta nº 40440-1 Documento de Comprovação 25011017070578700000125582686 08-EXTRATO BANCÁRIO COM APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM (LCA) Documento de Comprovação 25011017070604500000125582687 09-EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO E COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - Documento de Comprovação 25011017070624500000125582689 10-EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO E COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - Documento de Comprovação 25011017070652900000125582690 11-EXTRATO 6 MESES ANTERIORES AO CRIME - MAIO a OUTUBRO.2023 - Gustavo Rafael Documento de Comprovação 25011017070679100000125582691 12-EXTRATO 6 MESES ANTERIORES AO CRIME - MAIO a OUTUBRO.2023 - Maria Lúcia Documento de Comprovação 25011017070704300000125583447 13-EXTRATO 6 MESES ANTERIORES AO CRIME - MAIO a OUTUBRO.2023 - Papelaria Pires Cantinho das Festas L Documento de Comprovação 25011017070746900000125582692 14-EXTRATOS BANCÁRIOS AGRUPADOS DE DEZEMBRO DE 2023 A DEZEMBRO DE 2024 DEMONSTRANDO DESCONTOS MENSAI Documento de Comprovação 25011017070770500000125582695 15-EXTRATOS BANCÁRIOS AGRUPADOS DE DEZEMBRO DE 2023 A DEZEMBRO DE 2024 DEMONSTRANDO DESCONTOS MENSAI Documento de Comprovação 25011017070789900000125582696 16-PROTOCOLO nº 0002883895-2023, EXTRATO BANCÁRIO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Gustavo Rafael Documento de Comprovação 25011017070810200000125582697 17-PROTOCOLO nº 0002832095-2023, BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 25011017070847000000125582700 18-PROTOCOLO nº 0002885039-2023, EXTRATO BANCÁRIO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Maria Lúcia Documento de Comprovação 25011017070866800000125582701 19-PROTOCOLO nº 0002885271-2023, EXTRATO BANCÁRIO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Pires Leite LTDA Documento de Comprovação 25011017070897600000125582702 20-PROTOCOLO nº 0002885374-2023, EXTRATO BANCÁRIO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Papelaria Pires Cantinho Documento de Comprovação 25011017070926700000125582703 21-PROCEDIMENTO PROCON-XINGUARA 24.03.0160.001.00019-3 Documento de Comprovação 25011017070969900000125582704 22-REGISTRO DAS COMUNICAÇÕES POR MEIO DO APLICATIVO WhatsApp (prints) Documento de Comprovação 25011017071043200000125582705 23-COMPROVANTRE DE PAGAMENTO DE PAGAMENTO DA 1A PARCELA (CUSTAS INICIAIS ) Documento de Comprovação 25011017071066700000125582706 24-RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 25011017071085800000125582707 Decisão Decisão 25021015383920700000127336266 Intimação Intimação 25021110202705500000127429001 Diligência Diligência 25021119362724500000127498886 Recebimento de mandado de citação - SICREDI Recebimento de Mandado 25021119362755900000127498889 Petição Petição 25021422320743800000126039449 01-BOLETO 2a PARCELA Documento de Comprovação 25021422320779600000127777856 02-COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2A PARCELA Documento de Comprovação 25021422320806600000127777857 03-EXTRATO - GUSTAVO RAFAEL - PERÍODO DE 01.01.2025 a 31.01.2025 Documento de Comprovação 25021422320831700000127777858 04-EXTRATO - GUSTAVO RAFAEL - PERÍODO DE 05.02.2025 a 12.02.2025 Documento de Comprovação 25021422320862400000127777859 05-EXTRATO - MARIA LÚCIA - PERÍODO DE 01.01.2025 a 31.01.2025 Documento de Comprovação 25021422320893400000127777860 06-EXTRATO - MARIA LÍUCIA - PERÍODO DE 05.02.2025 a 12.02.2025 Documento de Comprovação 25021422320919800000127777861 HABILITAÇÂO Petição 25021719472454500000127880446 12801961-01dw-peticao de habilitacao sicredi sudoeste mt.pa Documento de Comprovação 25021719472467800000127880447 12801961-02dw-documentos representativos - sicredi sudoeste mt-pa Documento de Comprovação 25021719472496300000127880448 12801961-03dw-procuracao sicredi sudoeste mt-pa- atualizada - ernesto borges Documento de Comprovação 25021719472554400000127880449 Petição Petição 25021819275492100000127969563 12832244-02dw-serasa - gustavo rafael pires leite Documento de Comprovação 25021819275531000000127969564 12832244-03dw-spc - maria lucia pires Documento de Comprovação 25021819275563800000127969565 12832244-04dw-consulta e exclusao de dividas - gustavo rafael pires leite.pd Documento de Comprovação 25021819275597600000127969566 12832244-05dw-consulta e exclusao de dividas - maria lucia pires leite Documento de Comprovação 25021819275625600000127969567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022112421565600000128195825 Petição Petição 25031414293853000000129404597 13214114-02dw-substabelecimento belem - sicredi sudoeste mt pa Documento de Comprovação 25031414293879500000129404598 ETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMETO 3A PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS Petição 25031921085113300000129725971 BOLETO 3a PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 25031921085138700000129725973 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 3a PARCELA Documento de Comprovação 25031921085162000000129725974 COMUM_0800091-21.2025.8.14.0065-20250320_130555-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25032014404919100000129792308 Decisão Decisão 25032014405367600000129792307 Contestação Contestação 25041018194712200000131311984 13689646-02dw-4641587_contrato c33334178-0 Documento de Comprovação 25041018194782100000131311985 13689646-03dw-4641580_contrato c33334187-9 Documento de Comprovação 25041018194811500000131311986 13689646-04dw-4641583_extrato 34816-5 Documento de Comprovação 25041018194840800000131311987 13689646-05dw-4641582_extrato 34797-1 Documento de Comprovação 25041018194867800000131311988 Certidão Certidão 25041112471531500000131366900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041112540383400000131366917 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 25041514552003100000131588528 Petição Petição 25041608541705100000131623628 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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