Renata Daniele De Almeida

Renata Daniele De Almeida

Número da OAB: OAB/MS 023979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Daniele De Almeida possui 56 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMS, TRT24, TJMT, TRF3, TJPR
Nome: RENATA DANIELE DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002918-34.2022.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: LUIZ CARLOS HONORIO, EDNAILSON MARCOS QUEIROZ LEAL, ELDO ANDRADE AQUINO Advogados do(a) REU: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573, DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS16984 Advogado do(a) REU: DIEGO MARCOS GONCALVES - MS17357 Advogados do(a) REU: DANIEL ALVES - MS8866-A, NAUR ANTONIO QUEIROZ PAEL - MS11625, RENATA DANIELE DE ALMEIDA - MS23979 DECISÃO I – Relatório Trata-se de petição protocolada pela defesa do acusado Luiz Carlos Honório, por meio da qual se requer: (I) o acesso integral ao conteúdo das mídias anexas referidas em documentos periciais e utilizadas como base para o oferecimento da denúncia; (II) a reconsideração da decisão que autorizou a alienação antecipada de bens apreendidos; e (III) a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Ao final, a defesa postula, ainda, a devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação, a ser contado apenas após a disponibilização integral do material requerido (ID 369407223). Ademais, consta na ID 372537139 a resposta à acusação apresentada pela defesa técnica do réu Ednailson Marcos Queiroz Leal, na qual se sustenta: (I) preliminarmente, a incompetência deste Juízo para a decretação das medidas cautelares; (II) ainda em caráter preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso integral aos arquivos e provas digitais; (III) quebra da cadeia de custódia das evidências, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada; (IV) no tocante ao mérito, a defesa reserva-se o direito de se manifestar oportunamente; e (V) requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, especialmente diante da ausência de contemporaneidade dos fatos. Ao final, pleiteia a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Maracaju/MS, para que seja disponibilizada cópia integral do inquérito policial que apurou a apreensão do veículo GM/Vectra, placa HSE1938, mencionado na denúncia. Já na ID 370846162, a defesa do réu Eldo Andrade Aquino apresenta resposta à acusação na qual requer: (I) a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de justa causa para a medida extrema, notadamente em razão de o acusado estar sendo imputado exclusivamente pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006); e (II) o acesso integral ao conteúdo das mídias anexas referidas em documentos periciais e utilizadas como base para o oferecimento da denúncia, bem como à íntegra dos diálogos constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 3592545/2024 e dos Relatórios de Inteligência Financeira que subsidiaram a investigação em seu desfavor. É o relatório. Fundamento e decido. II – Do acesso às mídias e aos documentos da investigação – Luiz Carlos, Ednailson e Eldo. Inicialmente, oportuno ressaltar que a ampla defesa e o contraditório, assegurados nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 7º, inciso XIV, do Estatuto da OAB, bem como a Súmula Vinculante n. 14, garantem às partes o acesso aos elementos probatórios já documentados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que foi juntado apenas o Termo de Remessa ao Ministério Público Federal referente aos laudos periciais (ID 344917224), não havendo qualquer comprovação de que as mídias analisadas tenham sido integralmente disponibilizadas às defesas. Consta, ainda, a informação de que os itens apreendidos — posteriormente submetidos à análise pericial — permanecem sob a guarda da Delegacia da Polícia Federal em Dourados/MS, aguardando deliberação quanto à sua destinação final (ID 357488106). Dessa forma, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), mostra-se imprescindível garantir às partes o acesso ao conteúdo integral do material probatório já produzido durante a fase investigatória, notadamente quando tais elementos foram utilizados como fundamento para o oferecimento da denúncia. O pleno exercício da defesa técnica exige o conhecimento e a análise prévia dos dados constantes das mídias, especialmente diante da natureza digital e técnica das provas, cuja avaliação pode influenciar diretamente a estratégia defensiva e a própria validade do processo. Nesse contexto, defiro o pedido de acesso formulado pela defesa, para que seja disponibilizado acesso a todo o conteúdo de mídias pertinentes à investigação dos acusados, que estejam em posse da Delegacia da Polícia Federal em Dourados/MS. Para o acesso e extração das mídias digitais, deverão as defesas entrar em contato com o setor técnico responsável da Superintendência da Polícia Federal, que prestará as informações necessárias quanto à segurança cibernética e às formas adequadas de acesso aos arquivos. Expeça-se Ofício à Delegacia da Polícia Federal em Dourados/MS. Cópia desta serve como. Outrossim, a defesa técnica de Ednailson também solicitou acesso ao Inquérito Policial responsável pelas investigações relacionadas à apreensão do entorpecente no interior do veículo GM Vectra (placa HSE 1938), na data de 25/01/2022. Em consulta à Denúncia, verifica-se que na fl. 38 houve a atribuição da propriedade do veículo, apreendido com entorpecente, à pessoa do Réu Ednailson e Luiz Carlos, contudo, não houve a juntada do Inquérito Policial: "Não bastasse isso, foi possível identificar um veículo que pertenceu a EDNAILSON e LUIZ CARLOS HONÓRIO utilizado no transporte de drogas. No dia 25.01.2022, a Polícia Militar encontrou um veículo GM Vectra (placa HSE 1938) abandonado na rodovia MS-166 zona rural de Maracaju/MS. Em seu interior foram encontrados 383 tabletes de maconha." (ID 360671836 - fl. 38). Portanto, torna-se necessária também a disponibilização de acesso aos autos do Inquérito Policial responsável pela apreensão do entorpecente no interior do veículo GM Vectra (placa HSE 1938), na data de 25/01/2022, instaurado na Delegacia de Polícia Civil de Maracaju/MS. Expeça-se Ofício à Delegacia da Polícia Civil em Maracaju/MS. Cópia desta serve como. III – Do pedido de reconsideração quanto à alienação antecipada – Luiz Carlos No que se refere ao pedido de reconsideração da decisão que autorizou a alienação antecipada de bens apreendidos, não se verifica a existência de elementos novos ou relevantes que justifiquem a retratação da medida judicial anteriormente proferida. Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o contraditório nas medidas cautelares reais é diferido, sendo plenamente possível que a defesa impugne o ato posteriormente, em momento processual adequado. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. IV – Da revogação das Medidas Cautelares diversas e das Preliminares arguidas pelas defesas. Quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares, bem como das questões preliminares de nulidade processual, entendo prematura sua apreciação neste momento, tendo em vista a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público. A análise conjunta dos pedidos, à luz do princípio da paridade de armas e da coerência na condução processual, recomenda a postergação da deliberação até que haja o parecer ministerial sobre o conjunto das defesas. V- Disposições Finais Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos defensivos apenas para autorizar o acesso integral às mídias utilizadas na fase investigativa, especialmente aquelas que fundamentaram os laudos periciais e demais elementos da denúncia. No mais, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que autorizou a alienação antecipada dos bens apreendidos, formulado pela defesa de Luiz Carlos Honório, e postergo a análise dos pedidos de revogação das medidas cautelares e das preliminares suscitadas, para momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal sobre as respostas à acusação. Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Federal em Dourados/MS para que disponibilize as mídias constantes nos Laudos Periciais n. 657/2024, n. 680/2024, n. 870/2024, n. 869/2024 e n. 868/2024, bem como os arquivos vinculados à IPJ nº 3592545/2024, os Relatórios de Inteligência Financeira e todos os demais materiais digitais relevantes que estiverem sob custódia da Delegacia e que não estejam sob sigilo. Cópia desta serve como. Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Civil em Maracaju/MS para que disponibilize o acesso aos autos do Inquérito Policial responsável por investigar a apreensão do entorpecente realizada no interior do veículo GM Vectra (placa HSE 1938), na data de 25/01/2022. Cópia desta serve como. Ademais, os acessos deverão ser solicitados pelas defesas constituídas diretamente ao setor responsável da Delegacia da Polícia Federal em Dourados/MS e da Delegacia de Polícia Civil de Maracaju/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as Autoridades Policiais, no prazo de 05 (cinco) dias após a solicitação, providenciarem a entrega do material e orientarem sobre os protocolos de segurança cibernética para a entrega do respectivo material, certificando nos autos a sua disponibilização. Após a certificação de acesso das defesas aos arquivos, devolva-se o prazo legal para que o acusado Luiz Carlos Honório apresente sua resposta à acusação e para que os corréus, no mesmo prazo, Ednailson Marcos Queiroz Leal e Eldo Andrade Aquino completem suas manifestações, se assim entenderem necessário. Esgotado o prazo ou apresentadas as complementações, abra-se vistas ao MPF para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO: OFÍCIO N. 5002918-34.2022.4.03.6002/2025-GCRIMMNG À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE DOURADOS/MS, por meio da qual encaminha-se cópia da decisão proferida nos autos em epígrafe, com a finalidade de que essa Delegacia tome ciência e proceda à disponibilização integral das mídias analisadas no curso da investigação policial, especialmente aquelas mencionadas nos laudos periciais constantes dos seguintes documentos: 657/2024 (ID 338068485, p. 123/128); 680/2024 (ID 338068485, p. 131/136); 870/2024 (ID 344917224, p. 50/55); 869/2024 (ID 344917224, p. 56/61); 868/2024 (ID 344917224, p. 62/67); bem como de eventuais outros arquivos digitais utilizados como fundamento probatório na persecução penal, incluindo os Relatórios de Inteligência Financeira produzidos no curso da investigação. Determina-se, ainda, que seja fornecido o acesso às mídias vinculadas à Informação de Polícia Judiciária nº 3592545/2024, assim como a quaisquer outros materiais digitais relevantes e sob guarda dessa unidade policial, que digam respeito aos acusados nos presentes autos. Outrossim, esta Autoridade Policial deverá, no momento da solicitação pelas defesas, prestar todas as orientações necessárias quanto aos protocolos de segurança cibernética e aos meios técnicos adequados para o manuseio e extração dos dados, devendo também certificar nos autos, tempestivamente, cada etapa de disponibilização dos arquivos às defesas técnicas. ___________________________________________________________________________________________________________ CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO: OFÍCIO N. 5002918-34.2022.4.03.6002/2025-GCRIMMNG À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARACAJU/MS, por meio da qual encaminha-se cópia da decisão proferida nos autos em epígrafe, com a finalidade de que essa Delegacia tome ciência e proceda à disponibilização integral do Inquérito Policial (no prazo de máximo de 05 dias após solicitação de sua defesa constituída), instaurado em razão da apreensão do entorpecente no interior do veículo GM Vectra (placa HSE 1938), na data de 25/01/2022, cuja propriedade do veículo fora atribuída, na denúncia (ID 360671836), à pessoa dos Réus Ednailson e Luiz Carlos. Deve também a Autoridade Policial prestar informação a este juízo acerca da disponibilização do IP à defesa técnica.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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