Hérica Caroline Mathiel

Hérica Caroline Mathiel

Número da OAB: OAB/MS 023988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hérica Caroline Mathiel possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TJBA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMS, TJBA
Nome: HÉRICA CAROLINE MATHIEL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0839050-65.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Josmar Gonçalves Barbosa Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Apelante: Pompermaier e Barreto Advogados Associados Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Advogada: Hérica Caroline Mathiel (OAB: 23988/MS) Apelante: Rogério Luiz Pompermaier Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Advogada: Hérica Caroline Mathiel (OAB: 23988/MS) Apelante: Daniel Pompermaier Barreto Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Advogada: Hérica Caroline Mathiel (OAB: 23988/MS) Apelante: Spectrum Quimica e Diagnóstica Ltda Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Advogada: Hérica Caroline Mathiel (OAB: 23988/MS) Apelado: Vania Almeida Minervini Barbosa Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Apelado: Josmar Gonçalves Barbosa Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Apelado: Alberto Alves DPGE - 1ª Inst.: Claudia Bossay Assumpção Fassa Apelado: Spectrum Quimica e Diagnóstica Ltda Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Advogada: Hérica Caroline Mathiel (OAB: 23988/MS) À Defensoria Pública de Segunda Instância, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). A seguir, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS), João Pedro Franco Alves (OAB 21761/MS), Hérica Caroline Mathiel (OAB 23988/MS), Rosmary Moreno Limonta Franco (OAB 25150/MS), Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB 21800/MS), Renan Meritan Vieira (OAB 21004/MS), Aline Tolfo Felix (OAB 19910/MS), Rhiad Abdulahad (OAB 17854/MS), Cézar Lopes (OAB 17280/MS), William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Victor Salomão Paiva (OAB 12516/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Rogerio Luiz Pompermaier (OAB 8613/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Ronaldo de Souza Franco (OAB 11637/MS), Antônio Ferreira Júnior (OAB 7862/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS) Processo 0919155-48.2023.8.12.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Réu: L. A. de O. A. , D. A. , P. M. A. J. , C. B. da S. , D. A. A. - Decisão de fls. 25.110-25.115: "... Destarte, em razão dos argumentos expostos, considerando as condutas e tipificações apontadas pelo requerente aos requeridos e o que dispõem os artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n.º 8.429/1992 com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, indica-se que aos requeridos: (i) Douglas Avedikian, Cleiton Barbosa da Silva e Parajara Moraes Alves Júnior é imputada (a) a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, VII (recebimento de valor desproporcional à evolução do patrimônio), da Lei n.º 8.429/1992 e (b) atos de improbidade administrativa que importam em dano ao erário previstos no artigo 10, I (desvio de dinheiro público), V (superfaturamento), VIII (fraude à licitação) e XI (liberação irregular de verba pública), da referida lei; (ii) Luiz Alberto de Oliveira Azevedo é imputada (a) a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, VII Lei n.º 8.429/1992 e (b) ato de improbidade administrativa que importa em dano ao erário previsto no artigo 10, I, V, VIII e XI, cumulado com o art. 3º (agindo como particular, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato), da referida lei; e (iii) Douglas Azevedo Avedikian, José do Patrocínio Filho e Fernando Roger Daga é imputada (a) a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, VII, cumulado com o art. 3º (mesmo não sendo agente público, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato), da referida lei e (b) de ato de improbidade administrativa que importa em dano ao erário previsto no artigo 10, I, V, VIII e XI, cumulado com o art. 3º, da referida lei. Relegado o exame das preliminares arguidas na contestação para o saneador, por ser o momento oportuno para tanto (art. 357 do CPC). Especifiquem as partes as provas a produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido liminar formulado pelo Ministério Público e decreto a indisponibilidade de bens dos requeridos Douglas Avedikian, Parajara Moraes Alves Júnior, Cleiton Barbosa da Silva, Luiz Alberto de Oliveira Azevedo, Douglas Azevedo Avedikian, José do Patrocínio Filho e Fernando Roger Daga até o valor total de R$ 19.560.704,94 para cada requerido. Para tanto, determino: I. A busca de bens com uso Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para a indisponibilidade, até o limite acima informado, nos termos do art. 19, § 4º, combinado com o art. 6º, I, da Lei n.º 12.846/2013; II. O cadastro dessa medida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento de n.º 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem por objetivo dar eficácia às decisões de indisponibilidade de bens, divulgando-as para Serviços de Notas e Registros de Imóveis de todo território nacional; III. O bloqueio de valores em contas bancárias dos requeridos, via SISBAJUD, até o limite fixado no item anterior, excetuando-se as verbas de natureza salarial, as quais deverão ser comprovadas pelo interessado; IV. Consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome dos requeridos, efetivando-se o bloqueio judicial de indisponibilidade. Em caso positivo, certifique-se, se for caso, eventual restrição já existente sobre veículos; V. O bloqueio de valores mobiliários e títulos dos réus junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); VI. A requisição de informações sobre declarações de imposto de renda dos requeridos, junto à Receita Federal. Cumpra-se. I-se."
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO                                Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000                                   Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br   Autos: 0000034-61.2004.8.05.0214    DECISÃO     A petição de ID 459104993 é um pedido de expedição de alvará judicial formulado pelos herdeiros de NADIR FREITAS BARBOSA, falecido exequente nestes autos, para levantamento do valor de R$64.230,44 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), depositado em conta judicial vinculada a este processo. O referido montante corresponde à restituição de Imposto de Renda indevidamente retido pelo Banco do Brasil quando do levantamento de valores em nome do falecido, conforme reconhecido pela própria instituição financeira executada (ID 435443652). Os requerentes comprovaram sua condição de únicos herdeiros do falecido através da certidão de óbito juntada aos autos e constituíram procuradores através dos instrumentos de mandato acostados à petição. É o relatório. Decido. Defiro a habilitação dos herdeiros de NADIR FREITAS BARBOSA, pois são os nove herdeiros mencionados na certidão de óbito de ID 459104997, maiores e capazes e estão devidamente representados. O pedido encontra amparo legal no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de levantamento de valores referentes a restituições de imposto de renda independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em tela, está devidamente comprovada a origem do crédito (restituição de IR indevidamente retido), bem como a condição de herdeiros dos requerentes. Ademais, o montante já se encontra depositado em conta judicial à disposição deste juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos advogados AVACI CAIRES JUNIOR (OAB/BA 8.617) e DELCIO MEDEIROS RIBEIRO (OAB/BA 566-B), conforme procurações apresentadas, autorizando o levantamento do valor de R$64.230,44 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) e seus rendimentos, depositados na conta judicial vinculada ao ID 435447509.  Intimem-se. Cumpra-se. O presente decisum, assinado digitalmente, servirá como mandado, carta ou ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.   Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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