Claudialine De Azevedo Lopes Constantino

Claudialine De Azevedo Lopes Constantino

Número da OAB: OAB/MS 024024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudialine De Azevedo Lopes Constantino possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJMT, TJMG, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMT, TJMG, TRT16, TJMS
Nome: CLAUDIALINE DE AZEVEDO LOPES CONSTANTINO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI DESPACHO 1000919-04.2023.8.11.0092 1) Intime-se o requerido para cumprimento do solicitado pelo perito no ID 197437563, no prazo de 5 dias. 2) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002571-35.2023.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JESSI PEREIRA SILVA CPF: 518.274.926-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO onde se alega que - ID 10382101040: BANCO PAN S/A, através de seu advogado ao final assinado, na conformidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil vem interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos abaixo delineados. A presente se trata de uma ação anulatória de contrato bancário na qual a embargada requereu o cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Apesar das alegações e documentos juntados pelo PAN, o pedido de anulação do contrato foi deferido, com determinação de restituição das parcelas descontadas e concessão de indenização por danos morais e a devolução do valor creditado na conta do autor. OMISSÃO QUANTO À CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO A r. decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar adequadamente a natureza e o significado da numeração associada ao cartão de crédito consignado em questão, o que demanda correção pelos seguintes motivos: Unicidade do cartão por benefício: Conforme a Instrução Normativa do INSS nº 89/2017, é permitida apenas a contratação de um cartão de crédito consignado por benefício. Diversidade de numerações: Existem diferentes números associados ao cartão, incluindo o número da Reserva de Margem Consignável (RMC), o código da parcela mensal descontada, o número físico do cartão e o número interno do contrato do Banco. Contrato e RMC distintos: O contrato de cartão de crédito formalizado entre as partes foi o de nº 712805537, que, após firmado, gerou o número da RMC – Reserva de Margem Consignável 0229014907661, número esse que a parte autora reputa como contrato. Contudo este número de RMC é de controle interno do INSS para bloquear qualquer outra contratação de cartão de crédito consignável. Portanto, o número a que a parte se refere como contrato é, na verdade, o número da RMC. Alterações na numeração da RMC: Os números de RMC podem ser alterados por diversos motivos, como saques no cartão, saques complementares, liberação de margem e recálculo da margem, sempre se referindo ao mesmo cartão. Equívoco na interpretação: A parte autora equivocadamente apresentou o número da RMC como se fosse o número do contrato, induzindo este juízo a erro. Comprovação da contratação: O Banco juntou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com propostas e datas compatíveis com os fatos narrados na exordial. Múltiplos saques no mesmo cartão: A existência de vários saques complementares comprova a utilização contínua do mesmo cartão e afasta a alegação de vício de consentimento. Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência sane esta omissão, manifestando-se expressamente sobre: a) A correta interpretação da numeração associada ao cartão de crédito consignado, distinguindo entre o número da RMC (0229014907661) e o número do contrato (nº 712805537); b) A unicidade do cartão de crédito consignado por benefício, conforme a Instrução Normativa do INSS nº 89/2017; c) A validade do contrato nº 712805537 apresentado pelo Banco, que corresponde às transações questionadas, correspondendo a RMC de controle do INSS. Requer-se, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão quanto à correta interpretação da numeração do cartão de crédito consignado, reconhecendo a validade do contrato nº 712805537, que gerou a RMC alegado como contrato pela parte autora, sobretudo em virtude da impossibilidade da contratação de múltiplos cartões para cada benefício, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência citada. OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL EM DESCONTOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Em que pese o entendimento pela aplicação do ar.t 27 do CDC, a r. decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Esta omissão demanda correção pelos seguintes motivos: Aplicabilidade do prazo quinquenal: Ainda que Vossa Excelência entenda que ao caso se aplica a prescrição de acordo com o art. 27 do CDC, contando-se da última parcela descontada, é imperioso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. Prescrição parcial: As parcelas debitadas antes de cinco anos, contados da data do ajuizamento da presente demanda, estão indubitavelmente prescritas, demandando pronunciamento específico deste juízo. Datas relevantes: o Data do contrato: 30/11/2016 o Data da propositura da ação: 30/08/2023 Cálculo do período prescrito: Considerando as datas acima, as parcelas deduzidas antes de 30/08/2018 estão claramente afetadas pela prescrição. Matéria de ordem pública: A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, em qualquer grau de jurisdição. Jurisprudência pacificada: Os tribunais têm reiteradamente reconhecido a prescrição parcial em casos de descontos continuados, aplicando o prazo quinquenal do CDC às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência sane esta omissão, manifestando-se expressamente sobre a prescrição parcial no caso concreto, considerando o prazo de cinco anos estabelecido no art. 27 do CDC, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, requer-se o reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos anteriores ao protocolo da ação, declarando-as expressamente prescritas, em conformidade com a lei e a jurisprudência pacificada sobre a matéria. DA OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CORREÇÃO DOS VALORES A COMPENSAR – ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL Foi proferida decisão autorizando a compensação dos valores repassados à parte autora. Contudo a decisão foi omissa quanto a forma de correção da compensação, consoante define o art. 884 do Código Civil Pois bem, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo PAN em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente. Dessarte, requer seja recebido o recurso e dado provimento para deferir ao PAN o direito de compensar os valores transferidos ao embargado, na conformidade do art. 884 do Código Civil Brasileiro, devendo incidir juros e correção monetária desde a data do respectivo recebimento. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 NO CASO CONCRETO A r. decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, em um caso de responsabilidade contratual. Esta omissão demanda correção pelos seguintes motivos: Natureza da responsabilidade: A presente controvérsia centra-se na análise da responsabilidade contratual, e não extracontratual. 2. Marco legal aplicável: O art. 405 do Código Civil de 2002 estabelece claramente o marco inicial para a contagem dos juros moratórios em casos de responsabilidade contratual, dispondo que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 3. Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ: A decisão embargada aplicou erroneamente a Súmula 54 do STJ, que se refere a casos de responsabilidade extracontratual, ao determinar a correção do valor da indenização. 4. Fundamento legal: A aplicação do art. 405 do Código Civil alinha-se com a ideia de que, a partir da citação, o devedor adquire ciência efetiva da demanda e da obrigação de adimplir o pactuado. 5. Jurisprudência pacificada: O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela aplicação do art. 405 do CC em casos de responsabilidade contratual, como demonstra o seguinte julgado: Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência sane esta omissão, manifestando-se expressamente sobre a aplicabilidade do art. 405 do Código Civil ao caso em questão, reconhecendo a natureza contratual da responsabilidade discutida. Requer-se, portanto, o recebimento dos presentes embargos de declaração, excepcionalmente com efeitos infringentes, para reformar a decisão neste ponto específico, fixando como termo inicial da contagem dos juros moratórios a data da citação no processo de conhecimento, em estrita observância ao art. 405 do Código Civil e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. CONTRADIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença embargada incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando deveria tê-los fixado sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Esta contradição demanda correção pelos seguintes motivos: 1. Dispositivo legal aplicável: O art. 85, §2º do CPC estabelece claramente a ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários advocatícios: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]" 2. Existência de condenação mensurável: A própria sentença fixou condenação em danos morais, tornando possível a mensuração do valor da condenação. 3. Hierarquia das bases de cálculo: O dispositivo legal estabelece uma ordem hierárquica, sendo o valor da causa utilizado apenas quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. 4. Contradição na aplicação da lei: Ao fixar os honorários sobre o valor da causa, apesar de existir condenação mensurável, a sentença contradiz o disposto no art. 85, §2º do CPC. 5. Potencial prejuízo processual: A manutenção desta contradição pode gerar prejuízos processuais no momento do cumprimento da sentença, além de potencialmente resultar em honorários desproporcionais. Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência sane esta contradição, manifestando-se expressamente sobre: a) A aplicação correta do art. 85, §2º do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação quando esta for mensurável; b) A reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Requer-se, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração em caráter infringentes, para que seja sanada a contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, reformando-se a sentença para fixar os honorários sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO E PEDIDOS hecer e prover os presentes Embargos de Declaração para: a) Sanar as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre todos os pontos relevantes suscitados e não abordados na decisão embargada; b) Suprir a falta de fundamentação em relação aos pontos específicos destacados, em observância ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; c) Pronunciar-se sobre as teses jurídicas e jurisprudências pertinentes ao caso, conforme apresentadas nestes embargos; d) Reconsiderar, se for o caso, o julgamento proferido, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, em virtude das correções necessárias e do possível resultado modificativo decorrente do saneamento dos vícios apontados. Caso Vossa Excelência entenda que o acolhimento destes embargos possa resultar em modificação da decisão embargada, requer-se, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, prequestiona-se expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, bem como as teses jurídicas suscitadas, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Nestes termos, pede deferimento. É o relatório. DECIDO. Após proferir o julgamento de mérito da causa, ao órgão judicial é vedado alterar o seu pronunciamento, a não ser para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do NCPC). Assim, a decisão proferida em sede de embargos de declaração irá integrar, complementar, esclarecer o decisum embargado. As duas decisões irão se somar, para formar uma unidade indissociável, o que importa dizer que o exame do caso julgado não será completo sem levar em consideração ambos os provimentos jurisdicionais. Sobre os embargos de declaração entende o Superior Tribunal de Justiça que: Direito Processual Civil. Hipótese de não cabimento de embargos de declaração. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” EDcl no MS 21.315-DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. (Fonte: Informativo 585 – STJ). Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior assevera que: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nºs I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. Analisando os autos constato que o embargante visa apenas que o órgão judicial proceda a novo julgamento da demanda, tendo em vista que alega que houve uma má apreciação dos fatos, o que é incabível, visto que os fundamentos do ato combatido, ainda que implicitamente, afastam as teses do embargante. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no art. 535 do CPC, prestando-se para expungir do julgamento omissão, obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente. II. Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da omissão, obscuridade ou contradição. (Ac. da 1ª T. do STJ de 20.3.95, nos EDcl. no REsp. nº 57.013-1-RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; DJU, 24.4.95, p. 10.389). Não há que se falar em omissão, erro material, obscuridade ou contradição na sentença. O julgado analisou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, conforme exigido pelo art. 489 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Cumpra-se o dispositivo da sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
  5. Tribunal: TJMS | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Thiago Augusto Rocha Lemos (OAB 13826/MS), Daniele Santos da Silva (OAB 13458/MS), Franciane Oliveira Lourenço (OAB 24024/MT) Processo 0800347-87.2021.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldaci Oliveira da Cruz Carvalho, Samuel Leonardo Carvalho Filho, Samuel Leonardo de Carvalho - Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - sentença: Do dano moral Em relação ao dano moral, o diploma civil pátrio determina em seu artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. A ocorrência do dano moral leva a prejuízos de ordem não patrimonial, pois trata-se de lesão que afeta a mente, a dignidade, a honra e a reputação da vítima, sendo a reparação devida, como forma de compensação da dor, circunstância esta que resta notória nos autos. Configura-se o dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Não se qualifica como mero aborrecimento do cotidiano, imune à necessária reparação ou compensação por danos morais, a falha do serviço da requerida. Deste modo, a ocorrência de acidente de trânsito em rodovia gerida pela requerida em razão da falha do serviço prestado no que tange às normas de segurança da via, é situação ensejadora de dano moral indenizável em razão de extrapolar a esfera do razoável, abalando a viagem do requerente e o seu psicológico, além do risco à sua vida. Por seu turno, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com bom senso e em justa medida, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, evitando que a dor infligida ao ofendido se transforme em instrumento de captação de vantagens indevidas, configurando-se em enriquecimento sem causa e desencorajando novas agressões a honra alheia pela ofensora. Considerando as circunstâncias do caso concreto, que a requerente Aldaci fraturou o joelho e o filho Samuel teve traumatismo cranioencefálico, assim como a culpa concorrente do requerente/motorista Samuel, entendo que o valor de indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito condenando a parte ré ao pagamento de: I) Danos materiais no valor de R$ 22.435,00 (fl. 51 e 86/90), que deverá ser corrigido pelo IGPM a partir da elaboração do orçamento e dos pagamentos realizados, e acrescido de juros de mora a contar da citação, até a data do efetivo pagamento; e II) Danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para CADA autor, sendo ao total R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir desta data (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Ante a sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 70% e a requerente 30% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), que deverão ser suportados na mesma porcentagem acima por cada parte. Observe-se a suspensão da exigibilidade da cobrança em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou