Bruna De Souza

Bruna De Souza

Número da OAB: OAB/MS 024108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna De Souza possui 99 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMG, TRT15, TJMS, TJGO, TRT24, TJBA, TRF3, TRT2
Nome: BRUNA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5234228-42.2025.8.09.0029Promovente(s): Warley Mariano de AlmeidaPromovidos(s): Itaú Unibanco S/ADECISÃOTrata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por WARLEY MARIANO DE ALMEIDA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, NU PAGAMENTOS S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.Analisa-se a admissibilidade da demanda perante esta Vara do Juizado Especial Cível.A Lei n.º 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, estabelece um rito sumaríssimo, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando o julgamento de causas de menor complexidade. A natureza da presente ação, qual seja, tutela cautelar antecedente para exibição de documentos, possui caráter eminentemente preparatório e instrumental, que, via de regra, precede uma ação principal de conhecimento e demanda procedimentos incompatíveis com a sistemática célere e simplificada dos Juizados.Este tipo de demanda, por sua complexidade intrínseca e por ser, em muitos casos, um rito autônomo de produção de prova ou medida assecuratória, não se coaduna com as premissas estabelecidas para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Art. 3º da Lei n.º 9.099/95. A competência dos Juizados é limitada às causas de menor complexidade expressamente elencadas na legislação, não abrangendo, em regra, as tutelas cautelares antecedentes.Dessa forma, é manifesta a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação.Ante o exposto, com fundamento no Art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência material deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da Tutela Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o Art. 55 da Lei n.º 9.099/95.Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 16:34:40):
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843601-54.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REYNALDO ESTOQUE PEIXOTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Tendo em vista a adoção pelo Juízo, ao procedimento em cooperação judiciária, nos termos do Ato Concertado COJES nº 01/2024, mantenho a r. decisão em ID 196926179. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias para adoção de medidas comuns visando maior efetividade das execuções. Após, voltem. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002104-42.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WAGNER ALVES CUSTODIO CPF: 033.799.516-84 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WAGNER ALVES CUSTODIO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora ser beneficiária de aposentadoria e, em razão de suas necessidades financeiras, ter buscado a contratação de um empréstimo consignado junto à instituição requerida no ano de 2022. Afirma que, embora sua intenção fosse contratar um empréstimo consignado tradicional, foi surpreendida com a emissão de um cartão de crédito consignado, o qual alega jamais ter solicitado ou desejado, e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, atualmente no valor aproximado de R$ 75,75, não amortizam o saldo devedor, gerando uma dívida perpétua. Sustenta que apenas utilizou o valor disponibilizado a título de saque, acreditando tratar-se do crédito do empréstimo. Em decisão de ID 10363954859, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10386036483), na qual sustenta, em suma, a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a operação foi realizada digitalmente, com a devida anuência da parte autora, comprovada por meio de selfie e geolocalização. Alega a inexistência de vício de consentimento e defende que os pedidos devem ser julgados improcedentes, com o eventual abatimento ou devolução do valor creditado em conta. Aduz, ainda, a ausência de ato ilícito que justifique a devolução em dobro das quantias ou a condenação por danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (ID 10393878458). Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 10389550971), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo decorrido o prazo sem manifestações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) supostamente não contratado de forma consciente por WAGNER ALVES CUSTODIO em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando o feito apto para julgamento. Afasto a preliminar de supressio arguida pela ré, uma vez que a inércia do consumidor em questionar os descontos não pode, por si só, convalidar um negócio jurídico viciado em sua origem, especialmente em relações de trato sucessivo onde a lesão se renova mensalmente. A aplicação de tal instituto seria contrária à proteção conferida ao consumidor vulnerável. Passo a analisar o mérito. No caso concreto, aplica-se a legislação consumerista, por ter se configurado uma clara relação de consumo, na qual atuam, de um lado, o fornecedor de serviços financeiros e, de outro, o consumidor como destinatário final, de acordo com o que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a instituição financeira é objetivamente responsável por qualquer falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Na peça de ingresso, a parte autora informou não ter contratado junto à ré nenhum tipo de cartão de crédito consignado, mas tão somente um empréstimo, pugnando pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0054187828. Já a empresa ré, em sua contestação, afirma que o termo de adesão ao referido cartão foi devidamente firmado pela parte autora por meio digital, sendo, portanto, válido, e que inexiste vício de consentimento no caso em tela. Diante disto, percebo que o ponto controvertido da lide reside na ocorrência ou não de erro substancial na relação contratual estabelecida entre as partes, viciando a manifestação de vontade do consumidor. Como é sabido, em se tratando de prova de fato negativo — a não intenção de contratar o cartão de crédito na modalidade RMC —, cumpria à ré demonstrar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de forma livre e consciente, compreendendo todas as suas peculiaridades e diferenças em relação a um empréstimo consignado tradicional. Ocorre, no entanto, que desse ônus não se desincumbiu a ré a contento. Ainda que a instituição financeira tenha apresentado o instrumento contratual com assinatura digital (ID 10386024455), bem como a comprovação de transferência de valores (ID 10386024456), tais documentos, por si sós, não são suficientes para afastar a alegação de vício de consentimento. A contratação de produtos financeiros complexos, especialmente quando envolve consumidores hipervulneráveis, como aposentados, exige da instituição financeira um dever de informação qualificado, que vá além da simples disponibilização de um termo de adesão. É preciso garantir que o consumidor efetivamente compreendeu a natureza do produto, suas taxas, a forma de amortização da dívida e as consequências de sua adesão. No caso em tela, é plenamente verossímil a alegação da parte autora de que sua intenção era obter um empréstimo consignado e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Esta modalidade contratual é notoriamente mais onerosa e complexa para o consumidor, pois os descontos mensais correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, incidindo sobre o saldo devedor restante juros rotativos elevados, o que torna a dívida praticamente impagável e perpétua, ferindo a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. A conduta da ré, ao vincular a liberação de um valor a título de "saque" à adesão forçosa a um cartão de crédito consignado, sem prestar os devidos esclarecimentos sobre as drásticas diferenças entre as modalidades de crédito, configura prática abusiva e violação direta ao dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade informacional do autor, pessoa aposentada, agrava a ilicitude da conduta. Logo, constatado que a parte autora foi induzida a erro pelo banco, que não demonstrou ter prestado as informações de forma clara, adequada e suficiente para uma decisão consciente, deve-se anular o contrato de cartão de crédito consignado gerador dos descontos em folha de pagamento, conforme requerido na exordial. Conclui-se, assim, que embora a parte autora tenha realizado a formalização digital, a obscuridade na relação contratual, pactuada sem a prestação de informações claras sobre a especificidade da operação, suas taxas e a forma de quitação do débito, torna imperfeito o ato jurídico realizado. Dessa forma, mister se faz a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 0054187828. Como consequência, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 182 do Código Civil. Isso implica na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora e, por outro lado, na devolução do montante creditado em sua conta pela instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No que concerne à indenização por danos morais, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor. A imposição de um contrato indesejado e mais gravoso, cujos descontos mensais afetam a verba de natureza alimentar (aposentadoria), comprometendo seu sustento e gerando angústia e insegurança financeira, configura dano moral in re ipsa. A conduta da ré, ao se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor para impingir-lhe um serviço desvantajoso, atenta contra a sua dignidade. Na presente, são características pertinentes para a fixação do valor da indenização: I) a ré tratar-se de instituição financeira de grande porte; II) a circunstância de que a parte autora teve descontos efetivados em sua renda mensal de caráter alimentar por longo período, em decorrência de um contrato viciado. Diante de tais razões, e pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o montante da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação à repetição do indébito, para que a devolução ocorra em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a constatação de que a cobrança indevida configurou uma conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a demonstração de dolo ou culpa (má-fé subjetiva), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. No caso dos autos, a conduta da ré, ao impor um contrato mais oneroso e não prestar informações claras, violou a boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo. Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) de nº 0054187828, e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a empresa ré a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato supramencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato anulado, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre cada parcela descontada, incidirá correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data do respectivo desconto e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes, devendo o valor principal do saque (R$ 1.458,19), creditado na conta da parte autora em 07/10/2022, ser devidamente corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do crédito até a data do efetivo cálculo para compensação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001494-96.2023.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: NILMA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE SOUZA - MS24108 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TRêS LAGOAS, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001600-58.2023.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: NILSON AVILA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE SOUZA - MS24108 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TRêS LAGOAS, na data da assinatura eletrônica.
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