Angelica Elisangela Alves Dos Santos

Angelica Elisangela Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/MS 024170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelica Elisangela Alves Dos Santos possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSC, TRF4, TRF3, TJMS, TJSP, TRT12, TRT24
Nome: ANGELICA ELISANGELA ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001103-66.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: NEIVA GONCALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: PR FACILITIES SERVICE EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada da devolução do comprovante de intimação da ré (ID b21e248), devendo informar o endereço atual da parte, no prazo de 10 dias, ou requerer o que entender de direito. FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. HILARA EMILIA MACHADO DO VALLE PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIVA GONCALVES DA SILVEIRA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027686-84.2025.4.04.7200/SC AUTOR : RENATO CAETANO DAS NEVES ADVOGADO(A) : ANGÉLICA ELISANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB MS024170) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Tubarão, a Secretaria GESTÃO DO PROCESSO 1. Intima para Emenda à inicial e Preenchimento do PAINEL PREVIDENCIÁRIO. Distribuição do ônus da prova. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. 2. Da Exigência de Precisão nos Pedidos e Provas. Conforme o art. 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora formular pedidos certos e determinados , acompanhados de prova documental específica que sustente cada um dos pedidos e alegações, gerando uma estrutura dinâmica e orientada por dados, oferecendo um fluxo de trabalho mais intuitivo, preciso e colaborativo, tornando célere a tramitação e gerando automaticidade de expedições de Certidões, TED, RPV, Alvarás, etc. Salienta-se que o adequado preenchimento dos dados destina-se, inclusive, a contribuir para eventual celebração de acordo entre as partes, mesmo antes da citação, uma vez que facilita a análise do direito alegado. 3. Após, prossiga-se com o encaminhamento para Acordo ou citação .
  5. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5028110-63.2024.4.04.7200/SC (Pauta: 751) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR ESPINOSA DA CRUZ (OAB RS093985) ADVOGADO(A): ANGÉLICA ELISANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB MS024170) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055058-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : SARITA DE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ESPINOSA DA CRUZ (OAB RS093985) ADVOGADO(A) : ANGELICA ELISANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB MS024170) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Município de São José/SC, em objeção à interlocutória que, no Mandado de Segurança n. 5010054-25.2025.8.24.0064 , impetrado por Sarita de Souza do Nascimento contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à Secretária de Administração do Município de São José, deferiu a tutela de urgência para assegurar a permanência da impetrante no cargo público que ocupa há 23 (vinte e três) anos. Descontente, o Município de São José/SC porfia que: [...] diferente do que entendeu o douto magistrado, em nenhum momento o TCE/SC permitiu que houvesse contratação por processo seletivo no cargo da autora e o reenquadramento pleiteado do regime celetista para cargo público, regime administrativo. É justamente ao contrário o que impõe o TCE/SC. [...] a agravada tornou incontroverso nos autos que inexiste prova de sua regular contratação, ônus que lhe incumbe, não podendo ser reenquadrada no regime administrativo como servidora estatutária por ausência do requisito constitucional da realização de concurso público. [...] a LC 54/2011 permitiu o reenquadramento dos empregados públicos para estatutários, porém, como claramente entende o TCE/SC e a Súmula Vinculante 43, devem todos se atentar as regras constitucionais do concurso público. Nestes termos, pugnando pela concessão de tutela antecipada, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Sarita de Souza do Nascimento impetrou Mandado de Segurança contra ato dito abusivo e ilegal imputado à Secretária de Administração do Município de São José/SC. Alega que é servidora pública da comuna desde 05/02/2002, ocupando o cargo de Agente Comunitária da Saúde, sendo que, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o ente municipal pretende efetuar o desligamento de quase uma centena de funcionários, cujo ingresso no serviço público é reputado como ilegal. O togado singular deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a autoridade dita coatora se abstenha de praticar qualquer conduta que implique no desligamento de Sarita de Souza do Nascimento , assegurando a sua permanência no cargo público. Insatisfeito, o Município de São José/SC porfia que a impetrante não pode ser reenquadrada no regime administrativo como servidora estatutária, eis que não prestou concurso público. Pois bem. Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja! Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, quando da análise da liminar do congênere Agravo de Instrumento n. 5040015-09.2025.8.24.0000 , que parodio, imbricando-o ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi : Para a concessão de efeito suspensivo exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único]. No caso em análise, entendo que nenhum dos requisitos se encontra preenchido. Quanto à probabilidade do direito invocado, observa-se que a análise da questão envolve a distribuição do ônus probatório entre as partes, sendo a conclusão desfavorável ao ente municipal agravante. Isso porque, embora os atos da Administração Pública gozem de presunção de legitimidade, há uma peculiaridade no presente caso: trata-se da própria Administração questionando, com base em uma decisão do Tribunal de Contas, a legalidade de uma situação funcional há muito já estabelecida para a servidora agravada. O ato administrativo controvertido [conversão de emprego público em cargo público], cuja suposta ilegalidade implicaria a demissão da agravada, foi praticado pela própria Administração Pública. Ao intimar a agravante sobre a decisão proferida pelo Tribunal de Contas, o Município está, de fato, utilizando a suposta ilegalidade da transformação do cargo por ela ocupado como base para uma potencial demissão. Considerando que a propalada demissão da agravada configura evidente restrição de direito, por se tratar de imposição de penalidade, é do Município agravante o ônus de provar os fatos que justifiquem a sua conduta, para tanto assegurando à servidora interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o Município, ao buscar desconstituir a situação jurídica da servidora [sua permanência no cargo] com base em uma suposta ilegalidade [a transformação], deve provar essa ilegalidade e seu impacto. Exigir que a servidora comprove a legalidade do seu próprio ingresso inverte indevidamente o ônus da prova. Não há, contudo, nenhuma prova de que o ente municipal tenha instaurado processo administrativo individualizado, cabendo ressaltar que a "análise" feita na decisão proferida pela Secretária de Administração [ev. 1.9 /origem] não pode ser considerada ato decisório vinculado a um procedimento administrativo formal, até mesmo porque nem sequer abordou as teses arguidas na defesa administrativa [ev. 1.8 /origem]. A inércia do agravante para instauração de processos administrativos individualizados, aliás, foi mencionada no acórdão proferido pelo Tribunal de Contas [ev. 1.5 /origem]: Embora alguns servidores tenham garantido que não seriam desligados sem o devido contraditório e ampla defesa nos autos do processo administrativo, houve tempo suficiente para que a Unidade Gestora anulasse os enquadramentos e desligasse os demais servidores, adotando as medidas necessárias para que a população não fosse prejudicada pela interrupção da prestação dos serviços públicos essenciais de saúde. Além disso, mesmo nos casos de alguns mandados de segurança, houve tempo suficiente desde o trânsito em julgado – como no processo n. 0315881-10.2017.8.24.0064, arquivado em 18/11/2020 – para que o Município instaurasse novo processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Dessa forma, entendo que a parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito à execução de atos voltados à efetivação da demissão da agravada. Além disso, carece o pedido antecipatório de comprovação da existência de risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação em caso de manutenção da liminar impugnada, uma vez que a permanência de servidora que há mais de vinte anos integra os quadros municipais não configura ameaça capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo almejado. Sintetizando: "a anulação de ato administrativo com repercussão no campo de interesses individuais impõe a observância do contraditório, por meio que enseje a manifestação daqueles que terão modificada situação já alcançada. Na hipótese, tais direitos (líquidos e certos), à toda evidência, não foram observados de maneira satisfatória pela autoridade administrativa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040014-24.2025.8.24.0000 , rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 28/05/2025). Ademais, "'o Poder Público até poderia, em tese, com base em sua autotutela, cogitar do desligamento pela ausência de um daqueles vínculos previstos na Constituição Federal, mas, a partir do momento em que fundamenta sua decisão em deliberação do TCE e transfere o ônus da apresentação de documentos à parte, o ato passa a ser mesmo ilegal' (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039957-06.2025.8.24.0000 , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 30/05/2025). Roborando esse entendimento: - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046135-68.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 30/06/2025. Ex positis et ipso facti , mantenho o decisum . Incabíveis honorários recursais, visto que “'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)” (STJ, AREsp n. 2.780.855 , rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. monocrático em 29/01/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000209-88.2025.4.03.6206 AUTOR: AUTA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA ELISANGELA ALVES DOS SANTOS - MS24170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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