Diogo Carvalho De Oliveira

Diogo Carvalho De Oliveira

Número da OAB: OAB/MS 024175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Carvalho De Oliveira possui 214 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 214
Tribunais: TJRJ, TJMS, TRF3, TRT24, TJPR
Nome: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001723-91.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROSANGELA GOMES E SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc. XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000252-31.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: ROBERTO CARLOS LEITAO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de petição apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se insurge contra a fixação de multa diária na decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes, alegando a indevida cominação antecipada de penalidade. Requer, ainda, que a contagem do prazo para cumprimento da obrigação se inicie somente após o recebimento do ofício pela CEAB, bem como pleiteia a redução e limitação da multa arbitrada. Passo à análise. Inicialmente, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que a fixação de multa diária seria indevida por ter sido determinada antes de eventual descumprimento da obrigação. É firme o entendimento no sentido de que a cominação de astreintes é cabível como meio coercitivo legítimo, inclusive contra a Fazenda Pública, e sua fixação antecipada visa justamente prevenir eventual inércia do devedor, sendo possível inclusive sua fixação na própria sentença ou decisão homologatória, independentemente de anterior descumprimento. A alegação de ausência de recalcitrância carece de respaldo fático. A manifestação do INSS busca transmitir a imagem de boa-fé objetiva e de eficiência institucional no cumprimento de ordens judiciais, entretanto, a realidade prática da execução de decisões previdenciárias no Brasil aponta em sentido contrário. É notório, inclusive em sede de precedentes judiciais reiterados, o histórico de resistência, atraso ou descumprimento sistemático de ordens judiciais por parte do INSS, circunstância que justifica, com maior razão, o uso preventivo das astreintes como mecanismo de efetivação da tutela jurisdicional. Igualmente, quanto ao valor da multa, não há necessidade de alteração. Verifica-se que o próprio valor sugerido pelo INSS – correspondente a 1/30 do valor do benefício – coincide com o montante já arbitrado na decisão homologatória. Desse modo, inexistindo divergência quanto ao quantum fixado, não há razão para modificação ou redimensionamento da astreinte, especialmente quando não demonstrado, pela parte ré, qualquer prejuízo concreto decorrente da fixação. Por outro lado, merece acolhimento o pedido subsidiário relacionado ao marco inicial da contagem do prazo. Ainda que a obrigação decorra de acordo judicial homologado, é razoável, à luz do princípio da efetividade e considerando os trâmites administrativos internos da autarquia, que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício) seja contado a partir da efetiva ciência da CEAB, mediante o recebimento do ofício expedido pelo juízo. Tal medida assegura segurança jurídica e evita a imputação indevida de multa antes mesmo da ciência da ordem por parte do setor responsável. Diante do exposto, acolho parcialmente a manifestação do INSS, apenas para reconhecer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer e estabelecer o início da contagem a partir do recebimento, pela CEAB, do ofício expedido por este juízo, conforme previsão no acordo homologado. Rejeito os demais pedidos, inclusive o de exclusão ou limitação da multa diária, mantendo-se integralmente os parâmetros já fixados na decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000577-06.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: ROSA SODRE NETO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO PEREIRA DE ALBUQUERQUE - DF61546 D E C I S Ã O A parte autora apresentou petição na qual manifesta discordância dos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236/DF, requerendo o prosseguimento do feito para apreciação do pedido de indenização por danos morais. O pedido não comporta acolhimento. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236/DF homologou o Termo de Acordo Interinstitucional nº 12137813 e determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia de decisões relacionadas aos pressupostos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, no período entre março de 2020 e março de 2025. Tal decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), impondo-se aos demais órgãos do Poder Judiciário o seu integral cumprimento, não se admitindo, portanto, a manifestação de concordância ou oposição pelas partes quanto aos seus termos. No caso concreto, o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora está fundamentado na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, atribuídos à atuação omissiva do INSS — matéria expressamente abrangida pela determinação de suspensão proferida pelo STF. Pretender o prosseguimento do feito com análise autônoma do pedido de danos morais configura tentativa de fracionamento indevido da controvérsia, com potencial afronta à autoridade da decisão da Suprema Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000439-39.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: CARMINA DO NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora apresentou petição na qual manifesta discordância dos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236/DF, requerendo o prosseguimento do feito para apreciação do pedido de indenização por danos morais. O pedido não comporta acolhimento. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236/DF homologou o Termo de Acordo Interinstitucional nº 12137813 e determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia de decisões relacionadas aos pressupostos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, no período entre março de 2020 e março de 2025. Tal decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), impondo-se aos demais órgãos do Poder Judiciário o seu integral cumprimento, não se admitindo, portanto, a manifestação de concordância ou oposição pelas partes quanto aos seus termos. No caso concreto, o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora está fundamentado na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, atribuídos à atuação omissiva do INSS — matéria expressamente abrangida pela determinação de suspensão proferida pelo STF. Pretender o prosseguimento do feito com análise autônoma do pedido de danos morais configura tentativa de fracionamento indevido da controvérsia, com potencial afronta à autoridade da decisão da Suprema Corte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000539-91.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: MARIA CARVALHO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. Advogado do(a) REU: ALEXINE MARIA NOGUEIRA ROSSI - RJ147870 D E C I S Ã O A parte autora apresentou petição na qual manifesta discordância dos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236/DF, requerendo o prosseguimento do feito para apreciação do pedido de indenização por danos morais. O pedido não comporta acolhimento. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236/DF homologou o Termo de Acordo Interinstitucional nº 12137813 e determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia de decisões relacionadas aos pressupostos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, no período entre março de 2020 e março de 2025. Tal decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), impondo-se aos demais órgãos do Poder Judiciário o seu integral cumprimento, não se admitindo, portanto, a manifestação de concordância ou oposição pelas partes quanto aos seus termos. No caso concreto, o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora está fundamentado na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, atribuídos à atuação omissiva do INSS — matéria expressamente abrangida pela determinação de suspensão proferida pelo STF. Pretender o prosseguimento do feito com análise autônoma do pedido de danos morais configura tentativa de fracionamento indevido da controvérsia, com potencial afronta à autoridade da decisão da Suprema Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000473-14.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: CARLOS MANOEL DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora apresentou petição na qual manifesta discordância dos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236/DF, requerendo o prosseguimento do feito para apreciação do pedido de indenização por danos morais. O pedido não comporta acolhimento. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236/DF homologou o Termo de Acordo Interinstitucional nº 12137813 e determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia de decisões relacionadas aos pressupostos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, no período entre março de 2020 e março de 2025. Tal decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), impondo-se aos demais órgãos do Poder Judiciário o seu integral cumprimento, não se admitindo, portanto, a manifestação de concordância ou oposição pelas partes quanto aos seus termos. No caso concreto, o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora está fundamentado na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, atribuídos à atuação omissiva do INSS — matéria expressamente abrangida pela determinação de suspensão proferida pelo STF. Pretender o prosseguimento do feito com análise autônoma do pedido de danos morais configura tentativa de fracionamento indevido da controvérsia, com potencial afronta à autoridade da decisão da Suprema Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
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