Ricardo Gaffree Leon Filho

Ricardo Gaffree Leon Filho

Número da OAB: OAB/MS 024209

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMS, TRF3
Nome: RICARDO GAFFREE LEON FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005408-09.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ARLINDO LOPES DA LUZ Advogados do(a) AUTOR: LETICIA CRISTALDO LERA - MS20863, RICARDO GAFFREE LEON FILHO - MS24209, ULISSES AUGUSTO LERA JUNIOR - MS25235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 22/07/2025 às 08h00min - DAVID MARCIO BARBOSA SANTOS - Neurologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 05 (cinco) dias. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408114-59.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Aparecido Ferreira Pinto Advogado: Ulisses Augusto Lera Junior (OAB: 25235/MS) Advogado: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB: 24209/MS) Agravado: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1406029-03.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Agenero Meira Cardoso RepreLeg: Martha Meira Cardoso Advogada: Daiane Gaidargi Rios Dias (OAB: 21975/MS) Advogado: Denise Gaidargi Rios Dias (OAB: 22646/MS) Advogado: Matheus Valério Fontana Stefanello (OAB: 17107/MS) Agravante: Martha Meira Cardoso Advogada: Daiane Gaidargi Rios Dias (OAB: 21975/MS) Advogado: Denise Gaidargi Rios Dias (OAB: 22646/MS) Advogado: Matheus Valério Fontana Stefanello (OAB: 17107/MS) Agravado: Mpb Carros & Negócios Ltda Advogado: Ulisses Augusto Lera Junior (OAB: 25235/MS) Advogado: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB: 24209/MS) Agravado: Marcos Vinicius Canepa Lopes Agravado: Marcon Cesar dos Santos Orona Agravado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO REALIZADO EM NOME DE IDOSO COM QUADRO DE DEMÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível o deferimento de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de financiamento celebrado em nome de pessoa idosa diagnosticada com demência, diante da ausência de comprovação de capacidade civil no momento da contratação e do risco de dano irreparável decorrente da exigibilidade das parcelas. 2. A hipervulnerabilidade do idoso e a suspeita de vício de consentimento legitimam a antecipação da tutela para preservação de sua dignidade e de seus meios de subsistência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000038-83.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CELINA PIEMONTE HENRIQUES Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO GAFFREE LEON FILHO - MS24209-A, ULISSES AUGUSTO LERA JUNIOR - MS25235-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000038-83.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CELINA PIEMONTE HENRIQUES Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO GAFFREE LEON FILHO - MS24209-A, ULISSES AUGUSTO LERA JUNIOR - MS25235-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente. Aduz, em síntese, que faz jus ao adicional de 25% sobre o benefício, tendo em vista que restou comprovada a necessidade de assistência para realizar suas atividades diárias. Pois bem. Consigno, de pronto, que o art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos, sobretudo no laudo pericial. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. No laudo pericial judicial (ID 308684492) o expert concluiu: “(...). 3 - ANAMNESE PERICIAL (...) Refere que esposo apresenta dificuldades para realizar atividades em casa e ela é a responsável pelos cuidados do lar. Realiza atividades em casa como preparar lanches rápido, lavar louça com diminuição da velocidade, com adaptações. Auto cuidado realizados sozinha com adaptação. Tomar banho sentada, vestir-se e higiene pessoal realizados sem auxílio de terceiros porém com adaptações. (...) 7 - CONCLUSÃO PERICIAL A parte pericianda refere quadro de lombalgia prévio. Ao exame físico não demonstrou alterações nas manobras semiológicas realizadas, não apresenta doença que exija permanência no leito, não apresenta incapacidade permanente para atividades diárias, não faz uso de medicações para dor crônica, deambula livremente sem equipamentos, além de não ter apresentado documentos médicos recentes que comprovem as queixas referidas. Dessa forma, não apresenta elementos suficientes que caracterizem piora do quadro que sugiram necessidade de auxílio de terceiros. Dessa forma, não comprova necessidade de auxílio permanente de terceiros para suas atividades do dia a dia. (...). 8 – QUESITOS (...) 1. De qual moléstia ou lesão a parte autora é portadora? Desde quando? Em quais elementos de convicção se apoia essa conclusão? Resposta: Refere lesão lombar há mais de 10 anos. O documento apresentado é de 2013. 2. A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades cotidianas? Desde quando? Em quais elementos de convicção se apoia essa conclusão? Resposta: Não comprova necessidade de terceiros. Deambula livremente, não faz uso de medicações para dores crônicas, não utiliza equipamentos para se deslocar, não apresentou documentos médicos atualizados (exames complementares, laudos e relatórios). Além disso não apresenta doença que exija permanência no leito e não apresenta incapacidade permanente para atividades diárias. (...)´´ Analisando todo o teor do laudo pericial, verifica-se que o expert constatou que a parte autora não necessita de ajuda de terceiros para desenvolver suas atividades diárias. Assim, entendo que os requisitos previstos no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 para a concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício de incapacidade permanente da parte autora, neste momento, não está presente, pois não há necessidade permanente de auxílio de outra pessoa, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
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