Ricardo Gaffree Leon Filho
Ricardo Gaffree Leon Filho
Número da OAB:
OAB/MS 024209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Gaffree Leon Filho possui 74 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMS, TRF3, TRT24, TJSP
Nome:
RICARDO GAFFREE LEON FILHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408114-59.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Aparecido Ferreira Pinto Advogado: Ulisses Augusto Lera Junior (OAB: 25235/MS) Advogado: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB: 24209/MS) Agravado: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. Sem recolhimento de preparo, eis que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Junior (OAB 25235/MS) Processo 0858768-33.2024.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Autor: J. A. da S. - Ré: L. A. de S. - decisão de fls. 29-31
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leticia Cristaldo Lera (OAB 20863/MS), Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Junior (OAB 25235/MS) Processo 0806051-10.2025.8.12.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: M. J. de O. C. - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), nos seguintes termos: a) juntar aos autos cópia dos documentos dos bens que pretende partilhar. Após, voltem conclusos para recebimento na fila de iniciais.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Júnior (OAB 25235/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 174914/MG) Processo 0827421-79.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Ré: Banco Daycoval S/A - Vistos. Fls. 936. Para análise do pedido de expedição de ofício, intime-se o Banco Daycoval S/A para comprovar os valores descontados a menor e o quantum seria devido. Prazo: 10 dias. Após, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000406-77.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: ODAIR DIEMER Advogado do(a) AUTOR: RICARDO GAFFREE LEON FILHO - MS24209 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Trata-se de ação ajuizada por ODAIR DIEMER em face do INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – IFMS objetivando a restituição dos valores descontados de seus vencimentos a título de participação no custeio do auxílio pré-escolar. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I- FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. Incompetência do Juizado Especial Federal No caso em exame, não visa o autor direta e unicamente à anulação ou cancelamento de ato administrativo, mas sim a declaração de inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio-creche por parte do servidor, com a condenação de restituição dos respectivos valores recolhidos. Não há, assim, pedido expresso de desconstituição de ato administrativo, o qual, se eventualmente ocorresse, decorreria da procedência do pedido autoral de reforma, ou seja, apenas de maneira reflexa. Inaplicável, no presente caso, o artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Tal posicionamento está alinhado com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça: “[...] De fato, tratando-se de regra limitativa da competência, a exceção prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 deve ser interpretada restritivamente, de modo a afastar da competência do Juizado Especial Federal tão somente as demandas que tenham por objeto precípuo a anulação de ato administrativo federal, tal como uma pretensão de anulação de multa administrativa, por exemplo, e não a infinidade de demandas que possam implicar indiretamente na anulação de ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio de acesso à prestação jurisdicional, no qual os Juizados Especiais constituem um dos desdobramentos possíveis do acesso à Justiça. [...]” (TNU, PEDILEF 05025711920144058309, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/05/2016) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348/STJ. AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº 348/STJ). II - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. III - In casu, a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa. Além do mais, a natureza previdenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 25/08/2009)- destaquei Assim, afasto a preliminar de incompetência, já que a competência dos Juizados Especiais Federais não é excluída quando a anulação ou cancelamento do ato administrativo constituir mera questão prejudicial, decidida incidentalmente. Da impugnação à gratuidade Vale dizer que a justiça gratuita é devida à pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC), presumindo-se essa situação quando a alegação é feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Essa presunção, no entanto, é juris tantum(relativa), podendo ser afastada por material fático-probatório em sentido diverso. Note-se que o próprio texto constitucional (art. 5°, LXXIV, CF) faz referência à gratuidade “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Cumpre lembrar, ainda, que nos termos do art. § 5° do art. 98, CPC, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. É certo que essa análise deve ser feita de acordo com areal situação do caso concreto; mas diante de um cenário de real comprovação de renda pela parte impugnante, sem que sejam juntados documentos capazes de refutá-la pela parte adversa, até como forma de aplicação isonômica da lei, entendo necessário que se considere um parâmetro para inversão da presunção decorrente da declaração de pobreza. No ponto, tenho que para a isenção de custas judiciais, em geral (salvo peculiaridade concreta, não verificada neste caso), constitui adequada referência o valor estipulado para a assistência judiciária prestada pela Defensoria Publica da União, atualmente dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 (Resoluções CSDPU n°s 133 e 134 de 07/12/2016). Já para a isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, pode-se tomar como parâmetro o valor do teto máximo da Previdência Social do ano de 2024, de R$7.786,02, que evidencia a maior renda na realidade econômica do país. Diante do exposto, considerando a renda total indicada em documento ID 330244279 referente a ficha de 2023, que já ultrapassava os limites acima, ACOLHO a preliminar e REVOGO a concessão da gratuidade judiciária ao autor. Ressalte-se que em se tratando de Juizado Especial Federal, não há condenação em custas e honorários na primeira instância. Prescrição Quinquenal. No que toca à prescrição, tratando-se de ação em que requerida a restituição de valores em desfavor do Instituto Federal - Fazenda Pública, é aplicável o disposto no artigo 1° do Decreto nº 20.910/32. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações não pagas nem reclamadas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não fulminando o fundo de direito (STJ; REsp nº 477.032/RN, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 365). 2. Mérito Não havendo questões preliminares, passo à análise do caso concreto. É garantia constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas, conforme inciso XXV do artigo 7º da Carta Magna. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no inciso IV do artigo 54 que é dever do Estado assegurar o direito das crianças de zero a cinco anos de idade de frequentar creches e pré-escolas. Visando à aplicação e à regulamentação de tais dispositivos, foi editado o Decreto nº 977/1993, que instituiu o auxílio pré-escolar, pago aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Contudo, o artigo 6º de referido decreto estipulou que “os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores”, por meio de consignação em folha de pagamento. Observa-se, portanto, que o Decreto nº 977/1993 extrapolou seu poder de regulamentação ao exonerar a Administração, em parte, de sua obrigação legal de prestar assistência pré-escolar, e ao transferi-la ao servidor público, instituindo participação não prevista em lei. Sendo assim, são indevidos os descontos efetuados nos vencimentos da parte autora a título de participação no custeio do auxílio pré-escolar, motivo pelo qual o requerido deve proceder à restituição de tais valores. Nesse sentido: VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Bahia, que negou provimento a recurso interposto pela mesma parte contra a sentença. A Turma Recursal de origem entendeu ser indevida a participação do servidor para fins de custeio da assistência pré-escolar, considerando que o Decreto 977/93 extrapolou a legislação, e manteve a condenação da União a restituir os valores pagos. Alega a recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pela Turma Recursal de Sergipe, no julgamento do processo 0501856-17.2013.4.05.8501, no qual foi assentado que não houve excesso de regulamentação pelo Decreto 977/93. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Recursal de origem e teve sua distribuição determinada pelo eminente Presidente desta Turma. É o breve relatório. O incidente é tempestivo, mas não merece conhecimento. Com efeito, ainda que demonstrada a existência de divergência, esta Turma Nacional já uniformizou a matéria no sentido de que “é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público” (PEDILEF 00405850620124013300, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 26/02/2016 PÁGINAS 173/301). O acórdão recorrido está em consonância com a uniformização desta Turma, impondo-se o não conhecimento do incidente nos termos da questão de ordem 13. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização interposto pela União. Retifique-se a autuação, para que a União conste como requerente e a parte autora como requerida.A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). (PEDILEF 00008193920144013311, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.) O grifo não consta do original. Contudo, no que se refere à pretensão de restituição, em dobro, do valor devido à parte autora, seria inaplicável o contido no art. 940 do CC, tendo em vista a não configuração de demanda por dívida já paga, mas sim a hipótese de desconto, nos rendimentos pagos à parte autora, de verbas que foram consideradas indevidas. Ante a ausência de previsão legal, a parte autora não faz jus ao recebimento do dobro dos valores pagos, mas apenas às parcelas descontadas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vejamos: E M E N T A VOTO-EMENTA CÍVEL. SERVIDOR. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de declaração de “impossibilidade de desconto do custeio/cota-parte de assistência pré-escolar, com a determinação de restituição do montante descontado, corrigido e acrescido de juros legais, a partir de agosto/18, relativo ao filho do autor;” 2 . Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal objetivando a restituição dos valores descontados de seus vencimentos a título de participação no custeio do auxílio pré-escolar. Não há razões preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. É garantia constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas, conforme inciso XXV do artigo 7º da Carta Magna . Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no inciso IV do artigo 54 que é dever do Estado assegurar o direito das crianças de zero a cinco anos de idade de frequentar creches e pré-escolas. Visando à aplicação e à regulamentação de tais dispositivos, foi editado o Decreto nº 977/1993, que instituiu o auxílio pré-escolar, pago aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Contudo, o artigo 6º de referido decreto estipulou que “os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores”, por meio de consignação em folha de pagamento. Observa-se, portanto, que o Decreto nº 977/1993 extrapolou seu poder de regulamentação ao exonerar a Administração, em parte, de sua obrigação legal de prestar assistência pré-escolar, e ao transferi-la ao servidor público, instituindo participação não prevista em lei . Sendo assim, são indevidos os descontos efetuados nos vencimentos da parte autora a título de participação no custeio do auxílio pré-escolar, motivo pelo qual o requerido deve proceder à restituição de tais valores. Nesse sentido: VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR . CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIMENTO . Trata-se de pedido de uniformização interposto pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Bahia, que negou provimento a recurso interposto pela mesma parte contra a sentença. A Turma Recursal de origem entendeu ser indevida a participação do servidor para fins de custeio da assistência pré-escolar, considerando que o Decreto 977/93 extrapolou a legislação, e manteve a condenação da União a restituir os valores pagos. Alega a recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pela Turma Recursal de Sergipe, no julgamento do processo 0501856-17.2013 .4.05.8501, no qual foi assentado que não houve excesso de regulamentação pelo Decreto 977/93. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Recursal de origem e teve sua distribuição determinada pelo eminente Presidente desta Turma . É o breve relatório. O incidente é tempestivo, mas não merece conhecimento. Com efeito, ainda que demonstrada a existência de divergência, esta Turma Nacional já uniformizou a matéria no sentido de que “é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público” ( PEDILEF 00405850620124013300, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 26/02/2016 PÁGINAS 173/301). O acórdão recorrido está em consonância com a uniformização desta Turma, impondo-se o não conhecimento do incidente nos termos da questão de ordem 13 . Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização interposto pela União. Retifique-se a autuação, para que a União conste como requerente e a parte autora como requerida.A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do (a) Juiz (a) Relator (a). ( PEDILEF 00008193920144013311, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220 .) O grifo não consta do original. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido à restituição dos valores descontados dos vencimentos da parte autora a título de participação no custeio do auxílio pré-escolar, observada a prescrição quinquenal . Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 combinado com os artigos 3º, parágrafo 3º e 39 da Lei nº 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado . O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha das diferenças devidas à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se . Intimem-se. Registrada eletronicamente.” 3. Recurso do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSAO PAULO: sustenta a ausência de ilegalidade do ato normativo em debate . Afirma que o auxílio pré-escolar não é uma indenização plena, mas parcial, em que pese seu caráter indenizatório, como é o caso do chamado “auxílio-saúde“, muito comum na Administração Pública, o qual é definido como um ressarcimento parcial, para o titular, da despesa com o plano de assistência à saúde. De outro giro, convém ressaltar a inexistência de norma que determine ser responsabilidade somente da Administração Pública do auxílio pré-escolar, o que torna o pleito autoral carente, absolutamente, de amparo legal, uma vez que, ainda que o Estado tenha seu dever, segundo previsto no art. 208, da CF, não tem ele de cumprir esse dever sozinho. De fato, em nenhum momento a Constituição fez essa atribuição exclusivista, como quer fazer crer a parte demandante, mesmo porque é fato que o Estado não alcançaria realizá-lo . De mais a mais, deve-se observar que a Carta Política vigente, de modo indiscutível, optou por arcar integralmente com o auxílio creche ou pré-escolar apenas quanto aos dependentes dos trabalhadores sujeitos ao regime celetista. E sendo mero auxílio – como o próprio nome esclarece – não se pode cogitar de qualquer ilegalidade na cobrança de uma participação financeira por parte do servidor – vale dizer, participação bem menor que aquela promovida pelo Poder Público –, mormente considerando que o benefício está sendo pago pela União aos servidores federais por simples liberalidade, já que, como visto, a responsabilidade pela educação infantil constitui competência dos Municípios, nos termos da Constituição. Ve-se, portanto, a ausência de ilegalidade na coparticipação no custeio, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial. 4 . A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se que o tema em discussão já foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização ( PEDILEF 00405850620124013300), nos seguintes termos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS . CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR. DECRETO Nº 977/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO .- Trata-se de incidente de uniformização movido pela União Federal em face de acórdão de Turma Recursal da Bahia, que manteve a sentença de procedência do pedido de inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio creche por parte do servidor, com a devolução dos respectivos valores recolhidos.- Alega que o Acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer que a exigência de co-participação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar não encontra amparo no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, tendo o art . 6º, do Decreto nº 977/93 transbordado de sua função regulamentar. Para demonstrar a divergência, aponta julgado da Turma Recursal de Sergipe (Processo nº 0501856-17.2013.4 .05.8501) que, em caso idêntico, entendeu que o Decreto nº 977/93 não teria extrapolado do seu poder regulamentar.- In casu, a Turma Recursal da Bahia manteve a sentença de procedência com base nos seguintes argumentos, in verbis: “(...) Quanto ao cerne da irresignação, vê-se que o artigo 54, inciso IV da Lei n. 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) atribui ao Estado o dever de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O Decreto n . 977/93 regulamenta essa disposição para os dependentes de servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, contemplando o seu artigo 7º a possibilidade de que a assistência pré-escolar seja prestada diretamente, por meio de creches próprias, ou indiretamente, mediante valor em pecúnia disponibilizado pelo órgão ou entidade ao servidor, a quem também compete o seu custeio, nos termos do artigo 6º do mesmo ato normativo. 3. Ora, revendo entendimento anteriormente esposado e a despeito do dever de educação dos filhos menores assistir, de igual sorte, aos pais (artigo 229 da Carta Magna de 1988), impende reconhecer que a cota parte exigida dos servidores não encontra amparo no artigo 54, inciso IV da Lei n. 8 .069/90, transbordando o artigo 6º do Decreto n. 977/93, nesse ponto, da sua função regulamentar. 4. Ainda que assim não fosse, há violação ao princípio da isonomia, na medida em que o mesmo direito é oferecido aos trabalhadores urbanos e rurais gratuitamente, nos termos do artigo 7º, inciso XXV da Carta Magna de 1988 . O artigo 4º, inciso II da Lei n. 9.394/96 atribui ao Estado, por sua vez e também de forma gratuita, o dever de assegurar educação infantil às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Descabe, portanto e à míngua de qualquer razoabilidade na distinção do tratamento normativo, exigir o custeio da assistência pré-escolar por parte do servidor, apenas pela circunstância de ostentar tal condição . 5. Considerando que o ônus de assegurar atendimento educacional em creche e pré-escolas às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade é intransferível aos servidores, assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível n. 0009875-13.2006 .4.01.3300 (23/11/2012 e-DJF1 p. 861) . (...)”.- Quanto ao cabimento, entendo demonstrada a similitude e a divergência entre o julgado paradigma e o Acórdão recorrido, de modo que passo à análise do mérito.- A meu ver, a Administração Pública, ao instituir obrigação pecuniária sem esteio em lei, extrapolou os limites do poder regulamentar, ferindo de morte o princípio da legalidade. Com efeito, a Constituição e a lei não instituíram a obrigação do servidor custear parte da assistência pré-escolar, mas, ao revés, previu-se tal assistência como dever do Estado, sem a instituição de qualquer contrapartida .- O Decreto nº 977/93 – que não configura lei em sentido formal – criou um encargo aos servidores que só existia para o Estado, tarefa exclusiva da lei, que tem a atribuição de inovar no ordenamento jurídico, transferindo-lhes, em parte, uma obrigação sem previsão legal, ultrapassando sua função regulamentar.- Ora, mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche aos servidores, o único meio viável seria a lei, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que o particular não pode ser obrigado a fazer algo senão em decorrência de lei.- O princípio da legalidade toma contornos próprios quando o destinatário é a Administração Pública: o gerenciamento da coisa pública só pode ser exercido em conformidade com a lei. É que a atividade administrativa é sublegal, só podendo expedir comandos complementares à lei, pautando seu atuar no que a lei autoriza . Só pode agir secundum legem, nunca contra legem ou praeter legem, sob pena de afronta ao Estado de Direito.- Nessa vereda, os decretos e regulamentos devem ser expedidos tão somente para a fiel execução da lei, nos ditames do art. 84, IV da CF/88, haja vista que incumbe à Administração agregar à lei concreção, nunca inaugurar cerceio a direito de terceiros.- Por tudo isso, e ai nda em atenção ao princípio da legalidade, o servidor público, na qualidade de particular, não pode ser compelido a arcar com uma despesa sem embasamento em lei no sentido estrito .- Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono precedente oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA - IRRF -AUXÍLIO CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR - CUSTEIO - DECADÊNCIA QUINQUENAL (STF, RE N.º 566.621)- JUROS. 1 .O Pleno do STF ( RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02 .2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º,segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2 .É obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré -escola às crianças de zero a 06/05 anos (art. 208, IV, da CF/88, c/c art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90), ônus intransferível aos servidores . 3.O Decreto nº 977/93 (art. 1º, art. 4º e art . 7º) estipulou assistência indireta educacional aos dependentes dos servidores públicos, via percepção de auxílio (creche ou pré - escolar) em pecúnia. 4.Entende-se (STJ e TRF1) não incidir IRFF sobre verbas "indenizatórias" (caso do auxílio creche ou pré-escolar, instituído para sanar a omissão estatal em cumprir o encargo da oferta regular satisfatória de qualidade em "educação infantil, em creche e pré -escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade"). 5 .O art. 6º do Decreto nº 977/93, norma secundária ou de execução da lei (art. 84, IV, da CF/88), é ilegal ao, extrapolando sua função regulamentar, estatuir custeio do beneficiário, dado que, restringindo ou onerando o gozo do direito previsto na Lei nº 8.069/90 (e na CF/88), invadiu seara de lei (norma primária), contrariando-a ou mitigando seus efeitos . 6.Tomando-se em consideração que toda indenização tem como escopo "ressarcir um dano ou compensar um prejuízo" (no caso, a omissão estatal), ecoa antinomia que se pretenda imputar "custeio" para verba que a jurisprudência afirma "indenizatória", repartindo-se com quem não deu causa ao dano/prejuízo o ônus de sua recomposição. E, ainda que se pudesse admitir a instituição do ônus, tal demandaria - se e quando - lei expressa (que não há, irrelevante a só previsão regulamentar). 7 .Em tema de tributos (e ônus congêneres), a CF/88 exige atenção à legalidade e à tipicidade (art. 146, III, a, c/c art. 150, I). 8 .Dada a natureza do custeio do "auxílio pré -escola" ou "auxílio creche", não tributária e não remuneratória, mas de caráter cível em geral, devem-se observar os períodos em que se pede a restituição. 9.Sobre os valores de custeio do "auxílio pré -escola ou creche" recolhidos de 29 AGO 2001 a 10 JAN 2003 incidirão juros de mora de 0,5% ao mês; de 11 JAN 2003 a 29 JUN 2009 aplicar-se-á a taxa SELIC, que não se cumula com juros ou correção monetária; de 20 JUN 2009 em diante, o crédito observará os índices de remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança. 10 .Apelação dos autores provida em parte. Apelação da FN e remessa oficial providas em parte: prescrição quinquenal. 11.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 24 de julho de 2012 ., para publicação do acórdão. (AC 0022316- 60.2005.4 .01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv . JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.590 de 03/08/2012)”(grifos nossos)- Diante do exposto, entendo por inexigível o pagamento do custeio da referida verba por parte do servidor.- Por conseguinte, CONHEÇO do Incidente de Uniformização e NEGO-LHE PROVIMENTO, para fixar a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público”. ( PEDILEF 00405850620124013300, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 26/02/2016 PÁGINAS 173/301 .). 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art . 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6 . Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-3 - RI: 00068692820214036303, Relator.: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 14/04/2023, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/04/2023) Logo, é imperioso o julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido à restituição dos valores descontados dos vencimentos da parte autora a título de participação no custeio do auxílio pré-escolar, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004684-05.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EDEMIR SALDIVAR CRISTALDO Advogados do(a) AUTOR: LETICIA CRISTALDO LERA - MS20863, RICARDO GAFFREE LEON FILHO - MS24209, ULISSES AUGUSTO LERA JUNIOR - MS25235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais e pedido liminar, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, e outros. Sustenta, em breve síntese, que vem sendo efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenham sido contratados ou usufruídos pela parte autora. Requer a antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos em seu benefício. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte sustenta que tem sido descontado pelo INSS parcelas mensais a serem repassadas para associações, informa que não autorizou sua filiação nem os descontos em seu benefício em favor da entidade questionada. Corroborando a manifestação da parte autora, amplamente divulgado na mídia nacional a ocorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários em favor de associações. Os documentos apresentados pela parte requerente demonstram os descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da entidade Ré. Nota-se que, no presente caso, está configurada a plausibilidade do direito invocado, bem como a urgência, uma vez que a parte Autora informa que permanece com os descontos em seu benefício junto as entidades, situação potencialmente lesiva aos seus interesses, uma vez que, caso perdure tal situação se vê privada de valores que lhe pertencem. Pelo exposto, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com base no artigo 300 do CPC e DETERMINO que a parte ré suspenda o desconto relativo ao objeto desta ação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão. Cite-se as Rés. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.