Tatiana Dos Santos Acosta

Tatiana Dos Santos Acosta

Número da OAB: OAB/MS 024211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Dos Santos Acosta possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT16, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TRT16, TJGO, TJMS
Nome: TATIANA DOS SANTOS ACOSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0824111-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Maria da Gloria Ursino de Araújo Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Mariana da Rocha Machado (OAB: 25308/MS) Advogado: Tatiana dos Santos Acosta (OAB: 24211/MS) Apelado: Financial Administradora de Imóveis Ltda Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogada: Tiffany Lacerda Salgueiro (OAB: 27471/MS) Advogada: Caroline Estigarribia Ikeda (OAB: 23437/MS) Apelado: Marcelo Martinez Pinto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CESSÃO DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO - PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO ESCRITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I) A assunção de dívida, também conhecida como cessão de débito, é uma figura jurídica prevista no artigo 299 do Código Civil de 2002. Trata-se de um negócio jurídico por meio do qual um terceiro assume, com o consentimento do credor, a obrigação originalmente contraída por outra pessoa. II) O consentimento do credor é elemento essencial para a validade da assunção de dívida. Isso ocorre porque a troca de devedor pode afetar diretamente a garantia do cumprimento da obrigação, sendo direito do credor avaliar a capacidade do novo devedor de cumprir com o débito.No caso, não foram preenchidos os requisitos legais necessários ao reconhecimento da cessão de débito, uma vez que inexiste qualquer manifestação de anuência, ainda que tácita, por parte do credor originário. III) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
  4. Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1403083-58.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Samuel Rodrigo Ribeiro Advogado: Tatiana dos Santos Acosta (OAB: 24211/MS) Agravada: Melanie Zahra Galarte Ayala Ribeiro (Representado(a) por sua Mãe) Marjorye Liliane Galharte Ayala Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo instrumento em razão da perda do objeto. Às providências.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Tatiana dos Santos Acosta (OAB 24211/MS), Weslley Rodrigues Rezende (OAB 13745B/MS) Processo 0815127-90.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Aparecida Mielli de Oliveira J. de Coctovitz - Intimação para manifestação acerca do retorno dos autos.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Helton Celin Gonçalves da Silva (OAB 20393/MS), Tatiana dos Santos Acosta (OAB 24211/MS) Processo 0827165-78.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fatima Medina dos Santos Bueno, Nelson Gonçalves - Vistos etc. I - BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA Em que pese o requerimento da parte exequente de penhora e remoção dos bens móveis relacionados na residência da executada, a Lei 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê em seu art. 1.º, caput e parágrafo único, o seguinte: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". O art. 2.º do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que "Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos". Logo, de acordo com referidos dispositivos legais, os móveis que guarnecem a residência do executado são, a rigor, impenhoráveis, excetuando-se obras de arte e adornos suntuosos. A par disso, consoante o entendimento jurisprudencial, somente é possível apenhoradebensqueguarnecemaresidênciado executado quando tais bens ultrapassem as necessidades comuns a um médio padrão de vida. Veja-se o teor do entendimento jurisprudencial: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.PENHORADEBENSMÓVEIS QUEGUARNECEMARESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...); e (II) verificar se os bens móveis penhorados são indispensáveis para garantir uma existência digna, justificando sua impenhorabilidade. III. (...). 3. Apenhoradebensmóveis queguarnecemaresidênciado devedor é possível quando se trata de itens que não são indispensáveis para a dignidade da família ou quando há duplicidade de bens na residência".() "AGRAVO DE INSTRUMENTO.Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido expedição de mandado de constatação e penhora na residência do executado. Insurgência do credor. Acolhimento. Não se pode impedir a penhora sobre bens móveis que guarneçam a residência do devedor. A impenhorabilidade deverá ser analisada no caso concreto, ou seja, em caso de eventual penhora. Devendo se atentar ao que determina o art. 833, II do CPCe do art. 1ºda Lei nº 8009/1990não são passíveis depenhoraosbensmóveis, os pertences e as utilidades domésticas queguarnecemaresidênciado executado, salvo os de elevado valor, como obras de arte e adornos suntuosos ou os que ultrapassem as necessidades básicas de um padrão médio de vida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346453-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025)"(). No caso dos autos, consoante certidão de fl. 237, os bens que guarnecem a residência da parte executada são os seguintes: 01 (um) jogo de sofá; 01 (uma) televisão de 46 polegadas; painel, 01 (uma) mesa com quatro cadeiras; 01 (uma) pia; 01 (um) armário; 01(um) fogão de 05 bocas; 01 (uma) cama de casal; arara; 01 (uma) cama de casal e arara. Da simples leitura de tal relação constata-se que se tratam de bens simples, sem valor expressivo e sem caráter de suntuosidade, de modo a presumir-se que são indispensáveis para a preservação de mínima dignidade da devedora e sua família, logo, impenhoráveis. Diante do exposto, INDEFIRO a penhora dos bens móveis relacionados na certidão de fl. 237. II - SISBAJUD A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, para fins de satisfação de seu crédito (fls. 249/250). Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução move-se no interesse do exequente, de modo que ao próprio exequente compete a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. É certo que aos juízos são disponibilizados sistemas no intuito de auxiliar os credores na localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, todavia tais ferramentas são complementares à atividade principal que compete ao exequente, sendo certo que devem ser utilizadas com razoabilidade de modo a não se repetir a prática de atos processuais inúteis. No que se refere à renovação da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, é certo que a reiteração da medida reclama o decurso de prazo razoável entre as tentativas ou a alteração da situação fática de modo a justificar a providência, não podendo reduzir-se ao único meio pelo qual o credor busca satisfazer seu crédito. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência, inclusive do E. STJ e do E. TJ/MS, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos dentre muitos de igual teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.REITERAÇÃODE PEDIDO DE CONSULTA AOBACENJUDIMPOSSIBILIDADE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA RAZOABILIDADE.1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de realização de nova penhora on-line. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do SistemaBacenJudpode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. (STJ. REsp 1657158 / RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2017). 3. Na espécie, percebe-se que houve resposta negativa da existência de saldo suficiente para quitação do débito e a parte requer renovação da diligência sem demonstrar qualquer alteração da situação fática, pois não ocorreu o transcurso de tempo considerável da última tentativa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido".(). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.BACENJUD.REITERAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL NÃO TRANSCORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.I. Areiteraçãode ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio doBACENJUDpressupõe fundamento plausível e razoável. II. À falta de decurso de tempo razoável, não há direito subjetivo processual à renovação da medida. III. Findo o prazo de suspensão da execução fiscal, tem início o prazo da prescrição intercorrente. lV. Recurso conhecido e desprovido".(). No caso dos autos, a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD foi realizada na data de 13/08/2024, portanto, há menos de 01 (um) ano, restando parcialmente frutífera, consoante documento de fls. 175/181, não tendo o exequente apresentado qualquer documento ou argumento hábeis a justificar a reiteração do ato nesse curto período de tempo. Diante do exposto, INDEFIRO a realização de nova tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. III - BENS IMÓVEIS A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de busca de bens imóveis. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução move-se no interesse do exequente, de modo que ao próprio exequente compete a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. É certo que aos juízos são disponibilizados sistemas no intuito de auxiliar os credores na localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, todavia tais ferramentas são complementares à atividade principal que compete ao exequente, sendo certo que devem ser utilizadas com razoabilidade de modo a não se repetir a prática de atos processuais inúteis. Determinadas ferramentas como INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD dependem efetivamente de concurso da autoridade judiciária para realização de pesquisas de bens, entretanto, o mesmo não ocorre com o SREI/CERI. Com efeito, o art. 18. do citado Provimento dispõe que "O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CERI-MS, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis e comunicados ao BDS ou através de resposta via central, observados os prazos abaixo, após prévias buscas na serventia, quando esta não tiver o BDS totalmente atualizado". A respeito da pesquisa eletrônica de bens e direitos, o §1º de tal dispositivo legal prevê que "A resposta aos pedidos de pesquisa eletrônica de bens e direitos deverá ser fornecida em 24 horas quando o número de imóveis relacionados não ultrapassar 10 unidades e em 48 horas se o número de imóveis for de até 50 unidades, prevalecendo o prazo de 5 (cinco) dias nos demais casos". Logo, tanto a parte exequente quanto seu advogado podem acessar o referido sistema, independente do concurso da autoridade judiciária, de modo que cumpre-lhe a prática do ato respectivo. Diante do exposto, em se tratando de ato que pode ser realizado pela própria parte, INDEFIRO o requerimento de busca de bens imóveis. IV - MEDIDAS ATÍPICAS Tendo sido infrutíferas as diligências no sentido de penhorar valores ou bens da parte executada para adimplemento da dívida exequenda, a parte exequente postula sejam impostas medidas executivas atípicas em face da parte executada, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, mais precisamente as seguintes: 1) apreensão da Carteira Nacional de Habilitação/CNH e; 2) apreensão do passaporte. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de imposição de medidas executivas atípicas, dispõe o seguinte: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;". Em comentários a tal dispositivo legal, FREDIE DIDIER JR e OUTROS() acentuam que o ordenamento processual pátrio adota o princípio da atipicidade dos meios executivos, ou seja, cabe ao juiz determinar todas as medidas que reputar necessárias para que, na execução, se obtenha a satisfação do débito, acentuando que os arts. 297 e 536, §1º, do mesmo Código completam o arcabouço legal que fundamenta tal princípio. Ao comentar sobre tais medidas(), doutrinam que o deferimento de tais medidas devem estar condicionadas aos seguintes standards: 1) a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado buscado (critério da adequação); 2) a medida executiva executiva escolhida pelo juiz deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade); 3) a escolha da medida executiva deve buscar a solução que mais bem atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade); e 4) a medida executiva atípica pode substituir uma medida típica que seja mais gravosa, desde seja igualmente eficiente. No mesmo diapasão, no julgamento pelo E. STJ do HC HC 478.963, da relatoria do min. Francisco Falcão, em 20/4/2019, o E. relator entendeu que as medidas atípicas podem ser impostas em situações em que o executado adota uma postura processualmente desleal e não cooperativa, como é o caso quando a busca persistente de bens do devedor não descortina patrimônio sujeito à execução, mas o comportamento social do executado evidencia o descolamento desse dado com a realidade: sinais de solvência em redes sociais ou no trânsito público em oposição à indisponibilidade patrimonial dentro das paredes do processo. No caso dos autos, reputo ausentes os requisitos para deferimento das medidas executivas atípicas postuladas pela parte exequente. Com efeito, constata-se nos autos que a parte exequente não apresentou qualquer documento ou argumento que demonstre a necessidade de aplicação das medidas pretendidas como forma de coagir a parte executada a promover a quitação do débito. Diante do exposto, INDEFIRO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS AO EXECUTADO. V - SUSPENSÃO Tendo em vista que a parte exequente foi intimada para tanto e não indicou bens penhoráveis, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Intime-se.
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