César Henrique Barros

César Henrique Barros

Número da OAB: OAB/MS 024223

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJMS, TRF3, TJAL, TJSP
Nome: CÉSAR HENRIQUE BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1410758-72.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: César Henrique Barros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Riquichardiney Carlos da Silva Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Interessado: Willian de Olliveira Soares Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CÉSAR HENRIQUE BARROS (OAB 24223/MS) - Processo 0729763-97.2025.8.02.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Prisão Preventiva - REQUERENTE: B1J.C.S.B0 - Dessa forma, junte-se a petição e os documentos de fls. 13 e seguintes, ao processo correspondente (0001891-85.2024) e, em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação. Por fim, EXTINGUIMOS, por sentença, o presente processo, com fulcro no art. 246, §4º do Código de Normas Judiciais do TJ/AL. Ciência à defesa.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001112-47.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS FLAGRANTEADO: LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223 DECISÃO I - Relatório Trata-se os autos da comunicação da prisão em flagrante de LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 334-A do Código Penal (contrabando). Conforme se extrai dos autos, no dia 02 de julho de 2026, por volta das 13h15min, na base Aquidabã, uma equipe da Polícia Militar procedeu à abordagem de um veículo Ford KA, placas NRJ 9388, conduzido por LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, ora autuado em flagrante (APF - ID 374462058). No curso da abordagem, a equipe pode identificar que sobre os bancos traseiros existiam grande quantidade de caixas de cigarro, o que ensejou fundada suspeita e justificou a realização de busca veicular. Durante o procedimento, foram localizados nos bancos traseiros e também no porta-malas, os seguintes itens de supostamente de origem estrangeira e sem comprovação de regular ingresso no território nacional: aproximadamente 450 pacotes de cigarros estrangeiros da marca Eight, totalizando 09 (nove) caixas. A defesa técnica do custodiado formulou pedido pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ressaltando que o flagranteado encontra-se desempregado, em situação de vulnerabilidade econômica, além de possuir também uma filha de 02 (dois) anos de idade. Ao final, a defesa fez destaque para a ausência de gravidade na conduta, sobretudo pela possibilidade futura de aplicação do princípio da insignificância (ID 374524668). Em manifestação, o Ministério Público Federal pugnou pela homologação da prisão em flagrante, com arbitramento de fiança, postulando também a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo; b) proibição de se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao juízo; c) proibição de ingresso em região de fronteira (faixa de 150 km); d) comparecimento trimestral para informar expressamente seu endereço residencial, número de telefone para contato e justificar atividades em balcão virtual (ID 374539380). II - Da Audiência de Custódia Inicialmente, destaco que a audiência de custódia é um benefício para o réu, sendo contraproducente utilizá-la em situações que resultam em concessão imediata de liberdade. O CNJ, ao responder à consulta (0002134-87.2024.2.00.0000), autorizou magistrados a dispensarem a custódia em casos de soltura imediata, reforçando orientação anterior (autos 0000675-21.2022.2.00.0000). Tal medida evita despesas com advogados, otimiza recursos policiais e impede o prolongamento desnecessário da prisão, em consonância com o princípio da eficiência. A Convenção de Direitos Humanos e as decisões proferidas na ADPF 347 e na Reclamação 29.303/2003 não estabelecem obrigatoriedade de realização da audiência de custódia quando há soltura imediata, pois a proteção à integridade do detido pode ser garantida por meios alternativos. Ressalto que a fiscalização de eventuais maus tratos ou tortura pode ser efetivada mediante comparecimento do preso ao Ministério Público Federal ou a este juízo para relatar quaisquer violações à sua integridade física. No presente caso, verifico ausência de elementos que indiquem conduta abusiva por parte dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, constatação corroborada pela manifestação ministerial favorável à dispensa da audiência de custódia. Assim, dispenso referida audiência, considerando tratar-se de caso de soltura imediata, ficando preservado o direito da defesa de requerer sua realização, caso julgue necessário. III - Da Homologação Da Prisão em Flagrante A materialidade está demonstrada nos autos, conforme se observa das peças que instruem o Auto de Prisão em Flagrante 2025.0072960-DPF/PPA/MS (ID 374462058). Outrossim, consoante se depreende dos depoimentos do condutor e da testemunha perante a Autoridade Policial, há indícios suficientes, por ora, de autoria. Pelo mesmo motivo, comprovada também está a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Foram atendidas as formalidades legais: ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido – na ordem prevista no artigo 304 do Código de Processo Penal, bem assim o custodiado foi cientificado do direito ao silêncio e de suas garantias constitucionais, recebendo a nota de culpa. Houve a comunicação ao juiz competente, no prazo legal. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. IV - Da Concessão da Liberdade Provisória A prisão cautelar só pode ser decretada, quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado, tendo em vista que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, inciso LXVI, da CF/88). Além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus commissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação, qual seja, o periculum libertatis. O fumus commissi delicti impõe a observação da prova da existência do delito e indício suficiente da autoria (art. 312 CPP). Ou seja, inicialmente já se exige um juízo de certeza de que o crime realmente ocorreu, assim como, ao menos, uma prova semiplena de que se trata de um delito típico, ilícito e culpável. Nesse segundo aspecto, se faz necessário um prognóstico positivo sobre a autoria delitiva. No caso em comento, o fumus commissi delicti encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que o custodiado foi preso em flagrante por transportar aproximadamente 450 pacotes de cigarros estrangeiros da marca Eight, totalizando 09 (nove) caixas. (conforme Termo de Apreensão Nº Nº 2706890/2025 2025.0072960-DPF/PPA/MS – ID 374462058 – fl. 08). Quanto ao periculum libertatis, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, a rigor, quatro circunstâncias, se presentes, podem autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal. No caso em apreço, torna-se forçoso reconhecer a inexistência de periculum libertatis, uma vez que, em que pese a gravidade da conduta perpetrada, o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência, não há risco concreto de fuga, assim como quantidade não é vultosa, considerando o histórico de apreensões na fronteira e, ainda não há histórico de reincidência especifica. Portanto, não vislumbro elementos concretos nos autos aptos à decretação da prisão cautelar, devendo, contudo, ser cumpridas outras medidas cautelares, com o condão de garantir o comprometimento do custodiado à eventual futura ação penal. Destarte, mister a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No tocante ao arbitramento da fiança sugerido pelo MPF, entendo que não ser cabível, levando-se em consideração a aparente situação de vulnerabilidade econômica relatada pela defesa (ID 374524668), somada às declarações constantes no Boletim de Vida Pregressa (ID 374462058 – fls. 10/13). Segundo essas informações, o custodiado encontra-se desempregado há 03 (três) anos, possui uma filha de 02 (dois) anos de idade e afirma morar com terceiros (sogra). Nos termos do art. 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, o valor da fiança deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do fato, às condições pessoais do custodiado e à sua situação econômica, de modo a garantir o comparecimento aos atos do processo sem inviabilizar o exercício do direito à liberdade. Assim, a partir das próprias alegações do investigado, infere-se que ele não dispõe de recursos financeiros para o pagamento de fiança, sem que isso comprometesse a subsistência sua e do seu núcleo familiar, podendo-se considerá-lo em situação de hipossuficiência econômica, de maneira que dispenso a fixação da medida. Contudo, apesar de não adequada a fixação de fiança para o caso, tenho que se faz necessária a fixação de monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX do CPP), sobretudo diante do histórico do custodiado que, apesar de tecnicamente primário, possui 01 (uma) ocorrência por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada (art. 306 do CTB), no ano de 2020, além de 02 (duas) outras ocorrências por crimes no contexto de violência doméstica (ameaça e vias de fato), ambas no ano de 2023. Ademais, em consulta ao sistema BNMP, consta Alvará de Soltura expedido em favor do custodiado, pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, ocasião em que foi concedida liberdade provisória com a fixação das seguintes medidas cautelares: “a) Comparecer perante a autoridade policial ou judicial todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; b) Recolhimento domiciliar noturno entre 19:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte; c) Proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização deste juízo”. Com efeito, o art. 282, § 4º, do CPP autoriza o juízo a substituir, cumular ou reforçar medidas cautelares “a qualquer tempo”, sempre que se revele insuficiente a tutela já aplicada. Apesar da revisão dessas cautelares não ser de competência deste juízo, a prévia fixação dessas medidas demonstra que o acusado já estava submetido a comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca, mas voltou a incorrer em conduta delitiva, agora no âmbito do contrabando/descaminho. Tal reiteração demonstra que o grau de ingerência então fixado se revelou ineficaz para conter o risco de reiteração criminosa, legitimando a adoção de medida mais incisiva, porém ainda menos gravosa que a prisão preventiva. Embora o novo fato não envolva violência ou grave ameaça, o transporte de mercadorias estrangeiras em região de fronteira revela sofisticação e mobilidade criminosa, requisitos que recomendam controle geográfico contínuo. O monitoramento eletrônico permite verificar em tempo real eventuais deslocamentos suspeitos para áreas fronteiriças ou locais sensíveis, reduzindo o risco de novos delitos e conferindo efetividade às demais cautelares (art. 312, caput, CPP). Em casos análogos, o STJ entendeu pela razoabilidade na fixação da medida: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). 2. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante na posse de vultosa quantia, sem a devida comprovação de origem, em moeda nacional e estrangeira (R$ 42.276 00 - quarenta e dois mil e duzentos e setenta e seis reais - e US$ 40 .000,00 - quarenta mil dólares), havendo notícia, prestada pelo próprio flagranteado, que tais valores teriam relação com o crime de descaminho. 3. Contexto fático que demonstra a presença de fundadas razões para aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que, a um só tempo, assegura de forma eficaz a ordem pública, diminuindo os riscos de reiteração delitiva, bem como evita a adoção de medida mais invasiva, a exemplo da prisão provisória, que, em tese, seria cabível diante da notícia de existência de ações penais tendo por objeto delitos semelhantes. 4. Ausência de demonstração de indevida suplementação de fundamentos por parte da Corte local, considerando que a decisão proferida pelo juízo singular destacou expressamente a necessidade do monitoramento eletrônico para minimizar risco de reiteração delitiva, vinculando o investigado ao distrito de culpa. 5. Agrado regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 194619 RS 2024/0069209-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) Por fim, diferentemente da fiança, cujo valor poderia inviabilizar o sustento familiar do custodiado hipossuficiente (art. 325, §1º, I), o monitoramento eletrônico transfere o ônus principal ao Estado, preservando o direito constitucional de liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CF) sem impor sacrifício financeiro desmedido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, nos moldes dos artigos 319 do CPP, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, pelo prazo de 2 anos: Indicar endereço residencial completo e fidedigno para fins de intimação, incumbindo ao OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, no ato da intimação, os dados para comunicações processuais (ENDEREÇO, TELEFONE e ENDEREÇO ELETRÔNICO, se houver); Concordância em participar da audiência pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams a ser futuramente designada; Compromisso de comparecer a todos os atos do processo e apresentar comprovante de residência atualizado NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO; Comparecimento virtual MENSAL à 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para justificar suas atividades por meio do BALCÃO VIRTUAL, das 12h00 às 18h00 no endereço eletrônico https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual/ Comunicar ao Juízo a mudança de endereço declarado nos autos; Não se ausentar da cidade onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização do Juízo; Proibição de sair do país e de frequentar qualquer outra cidade ou região de fronteira, até o término de eventual ação penal; Não se envolver na prática de qualquer outra infração penal; Aceitação expressa do flagranteado quanto à possibilidade de ser citado e intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação do Juízo via aplicativo whatsapp, cujo número deverá ser informado nos autos após a intimação desta decisão. Ficará o indiciado ciente, ainda, de que não poderá alterar o número de telefone informado sem prévia autorização judicial, bem como que a citação e intimações serão feitas mediante simples envio de cópia da decisão judicial ou sentença ao número informado, devendo, o citando, por sua vez, enviar confirmação escrita do recebimento do ato e foto sua a fim de se comprovar a autenticidade do destinatário. Ainda, em caso de necessidade de expressa manifestação, deverá fazê-la mediante mensagem de resposta pelo mesmo aplicativo e no prazo estabelecido (STJ. HC 641.877/DF); Monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, durante 24 (vinte e quatro) horas, devendo o monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, à Comarca em que domiciliado. Advirta-se ao custodiado que o descumprimento das condições fixadas poderá ensejar decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. Registro que o OFICIAL DE JUSTIÇA responsável pelo cumprimento do alvará soltura da presa deverá: Colher, além da assinatura desta com data e hora, o seu respectivo telefone celular, com whatsapp, e-mail e endereço, a fim de possibilitar suas futuras citações/intimações; V – Disposições Finais (a) Altere-se a classe processual para Inquérito Policial; (b) Retire-se a prioridade legal de réu preso; (c) Expeça-se o Alvará de soltura e proceda-se aos registros necessários no BNMP; (d) Expeça-se o Termo de Compromisso acerca das medidas cautelares impostas. Cópia desta serve como mandado de intimação. (e) Expeça-se o Mandado De Monitoração Eletrônica, bem como Ofício à Unidade Mista de Monitoramento, a fim de que proceda à instalação da tornozeleira eletrônica no custodiado LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA. Cópia desta serve como. Ciência ao MPF. Intime-se a defesa. Cumpra-se. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente Por economia e celeridade processual, cópia desta Decisão servirá como: I. TERMO DE COMPROMISSO E MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES AO CUSTODIADO: - LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, identidade de gênero não informado(a), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e EUNICE SOUZA PERES, nascido(a) em 18/09/2000, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 074.790.191-06/documento de identidade não informado(a), residente na(o) Rodovia MS 164 KM 45, nº S N, KM 45, bairro ITAMARATI, CEP 79901-970, Ponta Porã/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (67) 96234829, atualmente recolhido às acomodações da Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã-MS, devendo ser INTIMADO de que deverá comparecer perante a UNIDADE MISTA DE MONITORAMENTO DE PONTA PORÃ/MS para instalação da tornozeleira eletrônica, no prazo de até 05 dias contados da sua soltura, sendo possível também obter todas as informações necessárias diretamente com a AGEPEN. Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, no ato da intimação, os dados para comunicações processuais (ENDEREÇO, TELEFONE e ENDEREÇO ELETRÔNICO, se houver); II. MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Nº 5001112-47.2025.4.03.6005/2025-GCRIMMNG À UNIDADE MISTA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PONTA PORÃ/MS PARA proceder com o monitoramento eletrônico do flagranteado LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, identidade de gênero não informado(a), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e EUNICE SOUZA PERES, nascido(a) em 18/09/2000, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 074.790.191-06/documento de identidade não informado(a), residente na(o) Rodovia MS 164 KM 45, nº S N, KM 45, bairro ITAMARATI, CEP 79901-970, Ponta Porã/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (67) 96234829; pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, durante 24 (vinte e quatro) horas, em face da concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, devendo o monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, à Comarca em que domiciliado. III. OFÍCIO Nº 5001112-47.2025.4.03.6005/2025-GCRIMMNG À UNIDADE DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PONTA PORÃ/MS (i) Para que PROCEDA à instalação do equipamento eletrônico, PELO PRAZO DE 180 DIAS, no flagranteado: LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, identidade de gênero não informado(a), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e EUNICE SOUZA PERES, nascido(a) em 18/09/2000, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 074.790.191-06/documento de identidade não informado(a), residente na(o) Rodovia MS 164 KM 45, nº S N, KM 45, bairro ITAMARATI, CEP 79901-970, Ponta Porã/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (67) 96234829; (ii) Deve o monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, sua comarca de residência, não podendo sair do âmbito delimitado sem autorização judicial prévia, inclusive para possibilitar a comunicação de autorização e de deslocamento junto a Unidade Mista de Monitoramento Virtual – UMMV da AGEPEN/MS, sob pena de incorrer em descumprimento da cautelar imposta.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002358-30.2024.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERGIO RAMIRES AGUILAR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002358-30.2024.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERGIO RAMIRES AGUILAR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5006508-20.2025.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: ZILDOMAR CORREA FROES Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223, LUCAS GERTZ RYSDYK AZAMBUJA JACARANDA - MS28102 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de ZILDOMAR CORREA FROES (ID 373468295), pugnando, em síntese, pela revogação parcial das medidas cautelares diversas da prisão fixadas, quais sejam, monitoramento eletrônico e proibição de ingresso em municípios de área de fronteira. Alega que as medidas em questão seriam excessivas e desproporcionais ao caso concreto, causando prejuízo ao exercício de sua atividade profissional de motorista. Juntou documentos, destacadamente: a) CNH de categoria “AE” (ID 373470327); b) comprovante de inscrição de Microempreendedor Individual (ID 373470330); c) documentos fiscais de transporte eletrônico (ID 373470333 e 373470334); d) certidão de antecedentes criminais do TJMS (ID 373470338). Instado (ID 373932534), o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que as medidas cautelares fixadas são proporcionais e adequadas ao fato objeto da lide, e teriam sido fixadas em substituição à prisão preventiva. Aduz que a prestação profissional do acusado não estaria prejudicada, já que poderia efetuar transportes a outras localidades. É o que impende relatar. Decido. ZILDOMAR CORREA FROES foi preso em flagrante, em 22/05/2025, no km 368 da BR 060, em Campo Grande/MS, quando, em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, foi flagrado ao transportar, no VOLVO/FH 480 6X4T, placas HTP7I49, atrelada aos Semirreboques placas SDO0C41, SDM5A21 e SDM5C01, 1.020 (mil e vinte) caixas de cigarros paraguaios, da marca Eight, além de 150 (cento e cinquenta) aparelhos celulares de marca “Redmi 75”, sem documento de regular importação (v. ID 365222099 – autos 5005320-89.2025.4.03.6000). Em audiência de custódia realizada (v. ID 365254281 – autos 5005320-89.2025.4.03.6000), concedeu-se liberdade provisória em favor do acusado, com imposição de medidas cautelares, conforme trecho da decisão que adiante segue: - Do status libertatis: Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando configurada a hipótese objetiva autorizativa da prisão preventiva do art. 313, inciso I do CPP. O fumus comissi delicti é manifesto, havendo prova da materialidade delitiva (que se revela através da apreensão de cigarros e mercadorias) e indícios suficientes de autoria (revelados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante). A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, cumprindo-se o previsto no artigo 311 do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao periculum libertatis (requisitos cautelares da prisão preventiva), faz-se necessário apurar se, no caso presente, a prisão não pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP. No caso, o crime investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça, e o acusado tem ocupação lícita e residência fixa. Por outro lado, é certo que o custodiado já foi preso anteriormente por descaminho de pneus, circunstância que aponta para a aparente habitualidade da conduta, a demandar especial tratamento. Dessa forma, não se observam graves riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a justificarem a decretação da prisão preventiva, revelando-se adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme adiante especificadas. Por tais razões, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado ZILDOMAR CORREA FROES, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) Obrigação de manter atualizados endereço e telefone (com WhatsApp) junto ao Juízo; b) Proibição de ingresso em municípios de fronteira com outros países; c) Monitoramento eletrônico. Expeça-se imediatamente Alvará de Soltura, o qual servirá como Termo de Compromisso, que deverá ser firmado pelo flagranteado, por ocasião de sua soltura. In casu, verifico que as medidas cautelares foram devidamente sopesadas e adequadas ao caso dos autos. Observou-se que o acusado já teria sido preso anteriormente pela prática do delito de descaminho de pneus, tratando-se, pois, de reiteração de crime aduaneiro/transfronteiriço. Deve-se ressaltar, também, a enorme quantidade de cigarros apreendidos, contabilizada em 1.020 caixas, que consubstanciam 510.000 (quinhentos e dez mil) maços de cigarros, o que desborda do montante usualmente apreendida na região, que deve ser considerado na fixação das medidas cautelares. Ademais, como bem afirmou o Parquet Federal, é certo que as medidas diversas da prisão, nos termos em que fixadas, não obstam a atividade profissional do acusado, já que não houve a suspensão do direito de dirigir, havendo tão-somente a restrição de acesso às áreas fronteiriças e a outros Estados, o que permite a continuidade de suas atividades nas demais regiões. Assim, inexistindo a desarrazoabilidade das medidas cautelares, impõe-se a sua manutenção. Dessa forma, indefiro o requerido pela defesa de ZILDOMAR CORREA FROES e mantenho integralmente as medidas cautelares diversas da prisão impostas. Traslade-se cópia da presente ao IPL 5005320-89.2025.4.03.6000. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
  8. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1409106-20.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Ronaldo Soares de Souza Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) EMENTA - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE RECONHECIDA - ORDEM CONCEDIDA. CASO EM EXAME: Trata-se de habeas corpus contra decisão judicial que deferiu a realização de perícia complementar, requerida pelo Ministério Público, após o encerramento da instrução processual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da decisão judicial que admitiu produção de prova pericial complementar, com base no art. 161 do CPP, após a fase de instrução ter sido formalmente encerrada, sem prévia oitiva da defesa e em descompasso com a regra do art. 402 do CPP. RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que a audiência de instrução foi realizada regularmente, e as partes deixaram de apresentar requerimentos na fase prevista no art. 402 do CPP. A posterior solicitação de perícia complementar pelo Ministério Público ocorreu após essa fase, quando já se iniciava a etapa das alegações finais (art. 403 do CPP), sendo deferida pelo juízo sem oitiva prévia da defesa. Tal decisão, além de ser "surpresa", configura violação ao contraditório e à paridade de armas, uma vez que a defesa não foi oportunamente ouvida antes da produção da prova, havendo prejuízo evidente diante da reabertura da instrução processual. O art. 161 do CPP, invocado pela autoridade coatora, disciplina o momento em que o laudo pericial pode ser realizado, mas não relativiza o devido processo legal quanto ao seu momento de produção e sua inserção nos autos após a fase instrutória. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências ou provas após a instrução só são admitidas em casos excepcionais, desde que fundadas em fato novo relevante, o que não se verificou no presente caso. DISPOSITIVO E TESE: Ordem concedida para anular a ação penal. Tese de julgamento: É nula a decisão judicial que defere produção de prova pericial complementar após o encerramento da instrução processual, sem a oitiva prévia da defesa, por violação ao contraditório e à regra do art. 402 do Código de Processo Penal, mormente quando relacionada a provas constantes dos autos desde a sua gênese. O art. 161 do CPP autoriza a realização de perícia a qualquer momento do dia, mas não afasta as garantias processuais atinentes à fase própria para a juntada e contradita da prova no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 161, 402 e 403; CPC, art. 9º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.413.045/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, HC n. 250.202/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Convocada do TJ/SE), DJe 28/11/2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000745-29.2025.4.03.6003 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS FLAGRANTEADO: MARIANA NOGUEIRA FERREIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos vinte e sete dias do mês de junho de 2025, às 16h30, presente o MM. Juiz Federal, Dr. Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, na sala de audiências da 5ª Vara Federal de Campo Grande, teve início a audiência de custódia em decorrência da prisão em flagrante de MARIANA NOGUEIRA FERREIRA no Auto de Prisão em Flagrante n. 5000745-29.2025.4.03.6003. Apregoadas as partes, constatou-se a presença da custodiada, recolhida à carceragem da Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas/MS, acompanhada de seu advogado constituído, Dr. César Henrique Barros (OAB/MS 24.223) e o Ministério Público Federal, na pessoa do Dr. Alexandre Aparizi, todos virtualmente, justificando-se a excepcionalidade do meio telepresencial em razão da distância entre o local do recolhimento e a sede do juízo. Após ter sido franqueada à defesa a realização de entrevista reservada, a audiência teve início com a oitiva da custodiada. A seguir, foi dada a palavra ao Ministério Público Federal e à defesa para reperguntas. Ato contínuo, na fase dos requerimentos, o Ministério Público Federal requereu a homologação do flagrante e a decretação da prisão preventiva, assim como o afastamento do sigilo telemático para acesso aos dados do telefone celular apreendido, reiterando a manifestação de ID 373528790, ao passo que a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória juntado no ID 373378936, pugnando pela concessão da liberdade provisória e, sucessivamente, pela prisão domiciliar. Finalmente, o MM. Juiz Federal deliberou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, convertida em prisão domiciliar, nos termos da seguinte DECISÃO: “Cuida-se da comunicação da prisão em flagrante de MARIANA NOGUEIRA FERREIRA pela prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito e uso de documento falso. A prisão foi levada a efeito por policiais rodoviários federais na tarde de ontem, dia 26 de junho de 2025, uma vez que, durante abordagem de rotina a ônibus da viação Guerino Seiscento que cumpria a rota entre Campo Grande/MS e São Paulo/SP, a indiciada foi flagrada com duas pistolas, três carregadores e trinta e cinco munições, todos do calibre 9mm, e lhes teria fornecido documento falso (CNH eletrônica) em nome de LUZIA ROCHA DOS SANTOS PEREIRA. Em audiência de custódia, as partes reiteraram os requerimentos de ID 373378936, da defesa, e ID 373528790, do Ministério Público Federal. Embora em seu aspecto formal o auto de prisão em flagrante não esteja completamente em ordem, pois não há prova da existência material do crime de uso de documento falso – o documento supostamente falso não foi fisicamente apreendido, até porque se trataria de CNH eletrônica armazenada no telefone celular da custodiada, apreendido pela autoridade policial –, e isso não é suplantado pelo depoimento à autoridade policial dos agentes que realizaram a prisão em flagrante. Não obstante, as circunstâncias fáticas levam a crer que provavelmente existam. Por sua vez, a materialidade do porte ilegal de arma de fogo, substancialmente mais grave, é evidente e inequívoca, consoante termo de apreensão e fotografias constantes do ID 373196947, p. 22/23 e 33/34, respectivamente. Deveras, a custodiada portava duas pistolas, três carregadores e trinta e cinco munições, todos do calibre 9mm, encerrando além da certeza material, razoáveis indícios da autoria desse crime, o que se infere da própria flagrância. Dada a gravidade concreta do porte ilegal de arma de fogo, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 6 (seis) anos de reclusão, a prisão preventiva é objetivamente admissível no caso concreto, a teor do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Ademais, foi noticiado nos autos e pelo órgão ministerial em audiência que, muito recentemente, a custodiada teria sido presa em flagrante – por tráfico, especula-se – quando tentava ingressar com drogas em estabelecimento penitenciário, fato que seria apurado nos autos de n. 0204319-08.2025.8.06.0293, que tramita no juízo de Direito da Comarca de Maracanaú/CE. Desse modo, forçoso concluir que, aparentemente, a custodiada mantém algum vínculo com indivíduo preso ou que, por qualquer outro motivo, tinha interesse em introduzir drogas na unidade prisional. De toda sorte, dado que pouquíssimo tempo depois de ser colocada em liberdade praticou novo fato criminoso, há risco concreto de reiteração delitiva é concreto. A isso, soma-se a inexistência de vínculo com o distrito da culpa, vez que a custodiada reside em Fortaleza/CE. Por esses motivos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. De outro norte, considerando que a custodiada tem duas filhas com menos de 12 (doze) anos de idade incompletos (vide certidões de nascimento no ID 373384416), que os crimes não foram praticados com violência, tampouco vitimaram sua prole, não vislumbro excepcionalidade que impeça a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inc. V, do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva, que substituo pela prisão domiciliar, impondo-lhe a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20 horas, nos dias de semana, e integral aos fins de semana e dias de folga do trabalho. Expeça-se alvará de soltura clausulado e termo de compromisso. Defiro a representação de quebra do sigilo dos dados contidos no telefone celular apreendido, integralmente encampada pelo Ministério Público Federal, que reputo imprescindível ao aprofundamento das investigações, em especial, porque tendente a revelar detalhes da empreitada criminosa e identificar outras pessoas envolvidas. Comunique-se a prisão em flagrante da custodiada ao juízo de Direito da Comarca de Maracanaú/CE, no interesse dos autos de n. 0204319-08.2025.8.06.0293, servindo cópia desta decisão como OFÍCIO. Outrossim, comunique-se à autoridade policial, servindo cópia também como OFÍCIO. Cumpra-se.” Os presentes saem intimados. NADA MAIS. Eu, Paulo Roberto Vieira Ribeiro Cavalcanti, Técnico Judiciário, RF 7425, digitei e conferi. Este termo foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz Federal Dr. Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini.
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