Joao Augusto Neves De Souza
Joao Augusto Neves De Souza
Número da OAB:
OAB/MS 024259
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMT, TRF3, STJ, TJMS
Nome:
JOAO AUGUSTO NEVES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032722-44.2024.8.11.0003. AUTOR: JOSE DOS REIS SALES FILHO REU: SFT IMOBILIARIA LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento. Primeiramente, verifica-se a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão embargada, conforme prescrito nos artigos 12-A e 49 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito. Impõe consignar que a contradição passível de embargos ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva. Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, devendo os presentes embargos ser rejeitados. É entendimento da mais alta corte de justiça do Estado de Mato Grosso: “- AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA - VIA INADEQUADA PARA REVER DECISÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Destarte, não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente. Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada, com o objetivo de rever decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.” (TJMT. Número do Protocolo: 52590/2006. Data de Julgamento: 07/8/2006). Ademais, não se pode perder de vista que todo recurso tem que preencher os seus pressupostos de admissibilidade. No caso dos embargos de declaração, seus pressupostos intrínsecos se constituem na existência de obscuridade ou contradição no texto da decisão recorrida, ou na omissão de ponto importante sobre o qual o Juízo tinha o dever de se manifestar, o que não se verifica no presente caso, tendo o mesmo um caráter meramente protelatório, conforme se atesta. Sobre embargos protelatórios, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE - EFEITO INFRINGENTE - INVIABILIDADE - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - MULTA. I - Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção da embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. II - Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa nos casos de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 1. Turma, EDcl. N. 322942/PA, rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 18/12/2003, DJU 02/02/2004). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Inexistência do vício apontado. Acórdão que aprecia à exaustão as questões aventadas pela embargante. Os embargos de declaração não se destinam ao rejulgamento do feito. A via excepcional não se presta à apreciação de impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento. Embargos rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 4. Turma, EDcl. no AgRg no REsp. 731580/MA, rel. Ministro Barros Monteiro, julgado em 17/11/2005, DJU 06/02/2006). Sendo assim, os presentes embargos não merecem provimento. Decido. Ante o exposto, RECEBO os embargos, pois tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO posto que não há omissão/contradição ou ambiguidade na sentença. CUMPRA-SE a sentença retro. Intime-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, na data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Ordinário nº 2000789-23.2021.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Antônio Mauá Timóteo (OAB: 10997/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Mauro Maurício da Silva Alonso Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Advogado: João Augusto Neves de Souza (OAB: 24259/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.