Maria Clara Cintra Paim

Maria Clara Cintra Paim

Número da OAB: OAB/MS 024328

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 293
Total de Intimações: 429
Tribunais: TJMS, TJSP
Nome: MARIA CLARA CINTRA PAIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 429 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0805578-58.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marcelino Dulmonte Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0856959-42.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0861437-93.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Neli Cristina Leal Gonçalves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0805578-58.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marcelino Dulmonte Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0856959-42.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0861437-93.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Neli Cristina Leal Gonçalves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0856209-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nilza Fernanda Alves de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - EXISTÊNCIA - REVISÃO DO CONTRATO NO PARTICULAR - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A questão referente à nulidade de cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios é majoritariamente de direito, que não enseja a necessidade de produção de prova pericial, pois a análise da abusividade de cláusula é possível tão somente com a averiguação do percentual contratado a título de juros remuneratórios frente à média praticada pelo mercado no período da contratação, não havendo, portanto, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Preliminar rejeitada. Hipótese na qual os juros remuneratórios foram contratados em mais que o triplo da média anual apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o período da contratação, a denotar, assim, abusividade flagrante. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
  9. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0856472-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nivea Maria da Silva Vareiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Nivea Maria da Silva Vareiro em ação revisional de contrato, com limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, restituição de valores pagos a maior na forma simples e afastamento dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade da sentença quanto à apreciação antecipada da lide (alegada nulidade por cerceamento de defesa), a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor, e a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima do limite da taxa média de mercado, bem como a consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a matéria debatida é eminentemente de direito e os documentos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento. A revisão contratual é admissível com fundamento na função social do contrato e na vedação à onerosidade excessiva, sendo compatível com o art. 6º, V, do CDC, e o art. 421 do Código Civil. Restou comprovado que a taxa de juros remuneratórios praticada (19% a.m.) ultrapassa, em mais de quatro vezes, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época (4,5% a.m.), caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor. Aplicando-se a tese do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 31), a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual justifica o afastamento dos encargos da mora até o trânsito em julgado, afastando-se eventual inadimplemento injustificado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro adequado para aferição de abusividade em contratos de financiamento, sendo legítima a sua adoção como teto quando constatado que os juros pactuados ultrapassam em mais de 50% a média praticada. A abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, afastando os consectários legais moratórios até decisão definitiva. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria é de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 371, 487, I, 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º; CC, art. 421; Decreto 22.626/33; Súmula 297 do STJ; Tema 31/STJ (REsp 1.061.530/RS). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/03/2022; TJMS, ApCiv n. 0801778-08.2023.8.12.0017, Rel. Des. Eduardo M. Rocha, j. 30/11/2023; TJMS, ApCiv n. 0814965-02.2021.8.12.0002, Rel. Des. Marcos J. B. Rodrigues, j. 16/12/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0856517-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Odilio Cavalcante Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATOS DE MÚTUOS, SEM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM DE MINORAR OS JUROS MORATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, MEDIDAS PELO BACEN, BEM COMO A COMPENSAÇÃO PU RESTITUIÇÃO SIMPLES - SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE EM QUE, NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, SE CONSTATA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN, O QUE DENOTA EVIDENTE ABUSIVIDADE NOS JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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