Matheus Medeiros Maciel
Matheus Medeiros Maciel
Número da OAB:
OAB/MS 024332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Medeiros Maciel possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRF1, TJMS
Nome:
MATHEUS MEDEIROS MACIEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010045-08.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010045-08.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERCON HONORIO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MEDEIROS MACIEL - MS24332-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GERCON HONORIO SOBRINHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5006658-69.2023.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA DE FATIMA ARGEMON FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECILIA DE FATIMA ARGEMON FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS MEDEIROS MACIEL - MS24332 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, apresentado por Cecília de Fátima Argemon Ferreira, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios a que a CEF foi condenada. Requereu o pagamento do valor de R$ 34.067,31, atualizado até janeiro/2025 (ID 351431504). Intimada, a executada tão somente requereu a juntada do depósito judicial do valor que entende devido, no montante de R$ 3.406,73, sem apresentar impugnação ao valor pleiteado pela parte exequente (ID 367331847 e 367331849). A parte exequente requereu o levantamento do valor depositado, bem como o prosseguimento do feito para satisfação do valor total devido (ID 367553572). Assim, defiro o pedido de expedição de ofício de transferência eletrônica do valor depositado pela CEF para a conta bancária indicada na petição ID 370110448, a título de pagamento parcial dos honorários advocatícios de sucumbência. Porém, considerando que há retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, consoante o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, necessárias as informações acerca da forma de recolhimento, bem como os dados de preenchimento (código, alíquota, etc), que são de cunho administrativo, não sendo pertinentes à esfera de atuação jurisdicional. Assim sendo, intime-se o requerente para que apresente os dados necessários à retenção do Imposto de Renda que incidirá sobre o crédito a ser recebido. Prazo: 15 (quinze) dias. Na sequência, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando a transferência bancária do valor depositado na conta judicial nº 3953.005.86425825-0 para a conta bancária de titularidade do advogado Matheus Medeiros Maciel, instruindo o expediente com os dados para recolhimento do imposto de renda devido. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora do valor do débito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025885-58.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE LEITE DE CARVALHO IMPETRADO: DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE LEITE DE CARVALHO em face de ato praticado pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, objetivando-se o reconhecimento do direito à revalidação de diploma estrangeiro mediante o processo de tramitação simplificada. Sustenta o Impetrante ter obtido sua formação médica na Universidad Maria Auxiliadora, no Paraguai, e que, para exercer a profissão no Brasil, submeteu-se ao processo de revalidação de diploma instituído pelo Edital n. 002/2022 FM-UFMT, posteriormente alterado pelos Editais 008/FM/2023 e 005/FM/2024; que, apesar de preencher os requisitos para tramitação simplificada, conforme previsto no próprio edital e na Resolução CNE/CES n. 01/2022 e na Portaria MEC n. 1.151/2023, teve seu pedido indeferido sob o argumento de ausência de comprovação das revalidações plenas anteriores, decisão que foi mantida em sede de recurso administrativo interposto. A Impetrante sustenta que a universidade estrangeira em que se graduou possui diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos e que tais revalidações constam em lista elaborada e disponibilizada pelo Ministério da Educação na Plataforma Carolina Bori, a qual deveria ser aceita como suficiente para o enquadramento no rito simplificado; que, segundo o art. 3º da Portaria MEC n. 1.151/2023, a lista disponibilizada na Plataforma Carolina Bori refere-se aos procedimentos de revalidação de forma plena, o que exclui a revalidação obtida mediante aprovação em exames ou estudos complementares. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Em decisão de id 2163096364, determinou-se a juntada pelo Impetrante a decisão administrativa de indeferimento do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimado, o Impetrante deixou transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, com o mandado de segurança, provimento judicial para assegurar ao Impetrante o direito à revalidação de seu diploma de Medicina, obtido perante instituição de ensino superior estrangeira, mediante o procedimento de tramitação simplificada, tendo em vista que a IES está incluída na lista disponível na Plataforma Carolina Bori. Dispõe, o art. 320 do CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Constatada a ausência dos documentos, o juiz deve determinar à parte autora que sane a omissão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não cumprida a diligência, ocorrer o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único). Além disso, tratando-se de mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009 exige prova pré-constituída do direito invocado, excepcionando apenas o caso em que o documento necessário à prova do alegado encontre-se em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro (art. 6º, § 1º). Conforme a decisão de id 2163096364, proferida em 11/12/2024, determinou-se a juntada aos autos da decisão administrativa de indeferimento do requerimento de revalidação do diploma pela tramitação simplificada, o que não foi cumprido pelo Impetrante. Referido documento é essencial à propositura da ação, pois se trata do próprio ato administrativo que se imputa ilegal, além de necessário para aferir a observância do prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança. Desse modo, oportunizada a correção da omissão, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda à inicial. A determinação consistia em atribuir à causa valor econômico compatível com o proveito econômico pretendido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora cumpriu as diligências determinadas pelo juízo, nos termos do art. 321 do CPC, que autoriza a extinção do processo em caso de inércia do autor. III. Razões de decidir 3. O art. 321 do CPC estabelece que, constatada a ausência de elementos essenciais na petição inicial, o juiz deverá conceder prazo para correção ou complementação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. No caso concreto, ficou comprovado que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo juízo, mesmo após intimação específica, inviabilizando a continuidade do feito. 5. Precedentes deste Tribunal reforçam que o descumprimento de determinações judiciais para emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem análise do mérito, conforme os arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. 6. Em se tratando de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída para comprovar o direito líquido e certo, a ausência de documentos essenciais torna cabível o indeferimento liminar da inicial, conforme entendimento consolidado. IV. Conclusão 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, visando a sanar vícios essenciais, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados:Arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Jurisprudência citada: TRF1, ApCiv n. 1008118-25.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, j. 27/08/2024. TRF1, ApCiv n. 0002646-12.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 04/06/2024. (AC 0003223-60.2009.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/04/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV do CPC. Custas pelo Impetrante. Honorários advocatícios indevidos. Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 14 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023169-58.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERSON MACIEL DE SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gerson Maciel de Sousa em face de ato praticado pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, objetivando-se o reconhecimento do direito à tramitação simplificada no procedimento de revalidação de diploma, compelindo-se o Impetrado a aceitar as revalidações constantes da lista disponível na Plataforma Carolina Bori e dar encaminhamento ao processo de revalidação do diploma estrangeiro. Sustenta, o Impetrante, ter obtido sua formação médica na Universidad Politecnica y Artistica do Paraguai e que, para exercer a profissão no Brasil, submeteu-se ao processo de revalidação de diploma instituído pelo Edital n. 002/2022 FM-UFMT, posteriormente alterado pelos Editais 008/FM/2023 e 005/FM/2024; que, apesar de preencher os requisitos para tramitação simplificada, conforme previsto no próprio edital e na Resolução CNE/CES n. 01/2022 e na Portaria MEC n. 1.151/2023, teve seu pedido indeferido sob o argumento de ausência de comprovação das revalidações plenas anteriores, decisão que foi mantida em sede de recurso administrativo interposto. O Impetrante sustenta que a universidade estrangeira em que se graduou possui diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos e que tais revalidações constam em lista elaborada e disponibilizada pelo Ministério da Educação na Plataforma Carolina Bori, a qual deveria ser aceita como suficiente para o enquadramento no rito simplificado; que, segundo o art. 3º da Portaria MEC n. 1.151/2023, a lista disponibilizada na Plataforma Carolina Bori refere-se aos procedimentos de revalidação de forma plena, o que exclui a revalidação obtida mediante aprovação em exames ou estudos complementares. Aduz que o ato de indeferimento do pedido e do recurso administrativo configura ilegalidade, por desconsiderar norma expedida pelo próprio Ministério da Educação e contrariar os subitens 2.1.3 e 2.1.6 do edital que regem o processo. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Postergada a análise da medida liminar para o momento da prolação da sentença. A FUFMT requereu seu ingresso no feito. Notificado, o Impetrado não prestou informações. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, com o mandado de segurança, provimento judicial para assegurar à parte impetrante o direito à revalidação de seu diploma de Medicina, obtido perante instituição de ensino superior estrangeira, mediante o procedimento de tramitação simplificada, tendo em vista que a IES está incluída na lista disponível na Plataforma Carolina Bori. Por força do disposto no art. 48, § 2º da Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Portanto, os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação. A Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, do Ministério da Educação, a qual revogou a Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, dispõe sobre as normas referentes à revalidação dos diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras, estabelecendo as regras para a tramitação simplificada no art. 11: Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. De igual modo, a Portaria n. 1.151, de 19/06/2023, do Ministério da Educação, trata do procedimento de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 30. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. (...) Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. § 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de Acreditação - Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul, informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada. Art. 34. A tramitação simplificada não se aplica: I - aos casos em que as revalidações anteriores tenham sido obtidas por meio da aplicação de provas ou exames complementares pela universidade revalidadora relativos ao cumprimento do curso completo, de etapa ou período do curso, de conteúdo disciplinar específico ou de atividade acadêmica curricular obrigatória; II - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional firmados por organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público; III - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo; e IV - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público e que tenham obtido resultado negativo. Conforme se extrai, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, e a Portaria MEC n. 1.151, de 19/06/2023, traçam orientações gerais de tramitação dos processos de graduação estrangeira, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas, no exercício de sua autonomia didático-científica, assegurada no art. 207 da Constituição Federal. No caso dos autos, a UFMT indeferiu o pedido de revalidação do diploma da parte impetrante pela tramitação simplificada, sob o fundamento de ausência de prova de que a universidade de origem possui revalidações em outras universidades brasileiras de forma plena. Justifica, o Impetrado, que as informações contidas na Plataforma Carolina Bori são insuficientes para comprovar que a revalidação ocorreu sem a necessidade de aplicação de provas ou estudos complementares, óbice previsto no art. 34, I da Portaria n. 1.151, de 19/06/2023. Ou seja, o resultado da consulta “processos com deferimento pleno” significa apenas que o candidato obteve a revalidação do diploma, o que pode ocorrer após a aprovação nas provas ou a realização de estudos complementares. Ademais, é certo que a tramitação simplificada não implica em revalidação automática dos diplomas, pois cabe à instituição a análise acerca da documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES, a fim de realizar a avaliação de que trata o art. 6º, ou seja, quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. Nesse contexto, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a compulsória utilização e deferimento do procedimento simplificado quando o candidato não preenche os requisitos normativos pertinentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência que objetivava compelir a Universidade Federal de Goiás a dar seguimento ao pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, formulado por meio da plataforma Carolina Bori. 2. O agravante sustentou o cabimento do recurso com base no art. 1.021 do CPC, pleiteou justiça gratuita e defendeu a vinculação da UFG à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022, em virtude da adesão à plataforma e da existência de revalidações anteriores do mesmo curso por outras universidades públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir (i) se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça ao agravante; e (ii) se as Universidades Federais estariam obrigadas a processar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro pelo rito simplificado, conforme previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, ainda que tenham aderido ao REVALIDA ou possuam procedimentos determinados para processar os pedidos de revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. A decisão agravada deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, formulado no agravo de instrumento. Com base nos arts. 98 a 102 do CPC e na jurisprudência consolidada, constatou-se que os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos do agravante, não havendo elementos que infirmem tal condição. Assim, restou configurada a hipossuficiência econômica, autorizando o deferimento do benefício. Mérito 5. Quanto ao mérito, decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada deste Tribunal e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599, segundo o qual o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 permite que as universidades estabeleçam normas específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a possibilidade de processo seletivo. 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir seus próprios procedimentos para revalidação de diplomas, incluindo a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). 7. A Resolução CNE/CES nº 1/2022, que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, reafirma a autonomia universitária ao estabelecer que cabe às universidades públicas organizarem e publicarem normas específicas para a tramitação dos pedidos de revalidação. 8. A exigência do Revalida pela UFRR está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo direito líquido e certo do agravante à tramitação simplificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas possuem autonomia para estabelecer normas e critérios específicos para a revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/1996. 2. A exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) por instituição de ensino superior está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599). 3. Não há direito subjetivo à tramitação simplificada para a revalidação de diplomas estrangeiros quando a universidade estabelece procedimentos específicos em exercício de sua autonomia. 4. A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em sentido contrário, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII e art. 207; CPC, arts. 98 a 102, art. 932, IV, "c", e art. 1.021; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, 53; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria MEC nº 22/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013 (Tema 599); STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023; TRF1, AMS 1000451-72.2021.4.01.3600; TRF1, AC 1007327-52.2022.4.01.4200; TRF1, AMS 1005280-74.2018.4.01.3803. (AGTAC 1038364-19.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. TEMA Nº 599 DO STJ. LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÃO/ME Nº 1/2022. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 22/2016. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 1.151/2023. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Gratuidade de Justiça deferida, nos termos dos artigos 98, 99, §4º e 105, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As universidades têm autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros. Com efeito, essa prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (Art. 207), prevista, ainda, pelo Art. 53 da Lei nº 9.394/96. 3. Nessa perspectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o Art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 4. Nesse sentido, tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição. Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil. 5. Assim, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, parágrafo único do Art. 2º e da Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, Art. 4º, inciso III e Art. 7º, § 5º, o interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas pelas instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura. 6. Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Gratuidade de Justiça deferida, nos termos dos artigos 98, 99, §4º e 105, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. (AG 1014716-44.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) Não vislumbrada ilegalidade ou abuso de poder no ato inquinado como coator, a segurança pleiteada deve ser denegada. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante. Suspensa a exigibilidade, por ser aquela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios. Defiro o ingresso da FUFMT no feito. Havendo interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se, com o decurso do prazo, os autos ao TRF1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 14 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030010-69.2024.4.01.3600 (G7) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA CARVALHEIRO AFONSO POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANESSA CARVALHEIRO AFONSO em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO, objetivando, em síntese, a revalidação do diploma de Medicina pela modalidade simplificada. Não concedida a tutela antecipada. Contestação e impugandação apresentadas. Ausente especificação probatória, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inalterada a situação fática nos autos, os fundamentos jurídicos da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência devem ser ratificados nesta sentença, conforme o teor abaixo: O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecendo como requisitos para tal antecipação a probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pelo autor, conjugada com a presença do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Insurge-se a autora contra ato administrativo praticado pela Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Mato Grosso que não teria oportunizado o processamento simplificado ao seu pedido de revalidação de diploma de medicina conferido por instituição de ensino estrangeira, sob o fundamento que: “Analisando a hipótese do art.11, com base nos diplomas médicos que já obtiveram avaliações prévias de diplomas emitidos pelo curso e que foram revalidados nos últimos 05 (cinco) anos no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso, a UNIVERSIDADE AQUINO DE BOLÍVIA não está contemplada, visto que todas as revalidações foram por meio de provas ou estudos complementares. E ainda, analisando os documentos apresentados pelo requerente, as revalidações também ocorreram por meio de prova (aprovação no Revalida Nacional) ”. “A Instituição de Ensino Superior UNIVERSIDADE AQUINO DE BOLÍVIA - SANTA CRUZ / BOLÍVIA não se encontra entre as instituições acreditadas nesse país”. A publicação prévia de Editais, fixando as normas para os processos de revalidação de diploma graduado no exterior pela UFMT, está inserta dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. A Constituição Federal em seu art. 207 estabelece que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Assim, é garantido às Universidades Públicas a liberdade de dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, bem como para definir os critérios de avaliação. O STF definiu que a autonomia universitária se limita tão somente à Constituição Federal e às Leis. Senão, vejamos. A ADI 4406/DF foi julgada pelo plenário do STF em 18/10/2019, com publicação no dia 04/11/2019, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber, cujo acórdão abaixo transcrevo: “EMENTA. CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República). Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades. Precedentes. A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei n. 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3. A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil. Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. Cautela e equilíbrio na atuação legislativa. Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos. Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5. Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente".(grifo nosso). Da leitura do Relatório e Voto extrai-se que a Suprema Corte entendeu que incumbe às Universidades o exercício de suas funções com espaço de liberdade para dispor, propor e estruturar as atividades administrativas e pedagógicas, não se apartando da regulação estatal, ou seja, a autonomia universitária constitucionalmente albergada possui limitações constitucionais e infraconstitucionais. O artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) atribui às Universidades a competência de revalidar: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” (grifo nosso). Constata-se, pois, que a LDB não definiu as regras e normas para o procedimento de Revalidação, deixando a cargo da Universidade a fixação de tais regras. Evidencia-se, assim, que foi atribuída competência exclusivamente às Universidades para revalidar diplomas, sem mencionar qualquer espécie de possibilidade de regulação pelo Poder Executivo. Ao apreciar a questão da autonomia universitária em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou a Tese de Recurso Repetitivo n. 599, no sentido que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) (grifei) Nesse sentido, verifica-se o seguinte julgado do eg. TRF da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. LEI 9.394/96, ART. 48, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E COBRANÇA DE TAXA. 1. A revalidação de diploma de graduação por universidade pública segue o disposto na Resolução n.1/2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho. 2. A fixação de data para apresentação dos documentos e a limitação do número de vagas são exigências perfeitamente plausíveis e se inserem dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. 3. Segundo o entendimento perfilhado por esta Corte "o princípio constitucional da gratuidade do ensino público não impede a cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro, devendo esta, todavia, corresponder ao custo de serviço, não podendo ser exorbitante a ponto de impedir o próprio exercício do direito de requerer a revalidação." (AMS 2008.32.00.002049-1/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 629 de 27/07/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGRAC 0008939-26.2008.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Data 20/04/2016).” (grifei) Sendo assim, a partir da autonomia didático-científica e administrativa assegurada pela Constituição Federal (art. 207), as universidades brasileiras podem dispor acerca do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, inclusive fixando data para apresentação de documentos, com a limitação do número de diplomas que serão analisados, sendo defeso ao Poder Judiciário invadir a autonomia das universidades e determinar a análise casuística do diploma do requerente. Diante destes parâmetros, verifica-se que a UFMT, no exercício de sua autonomia universitária decidiu pela impossibilidade de revalidação do diploma da autora pela (a) ausência de acreditação do campus Santa Cruz da Universidad Aquino de Bolívia – Bolívia na expedição do diploma, e (b) falta de revalidação simplificada da universidade estrangeira pelos últimos 5 (cinco) anos. Quanto à acreditação, o Acordo Sobre a Criação e a Implementação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), introduzido pelo Decreto n. 10.287/2020 (Item III – subitem 11), os efeitos do acreditamento das instituições estrangeiras somente pode atingir os “diplomas obtidos a partir do credenciamento do curso de graduação”. Desta feita, falta razoabilidade e proporcionalidade da UFMT em considerar o campus da Universidade para revalidação do diploma e não o curso de medicina da instituição de ensino estrangeira em si, qual seja, desde 20/07/2012 a 09/09/2025, conforme id. 216524448, sendo a expedição o diploma dentro do período mencionado (19/10/2016). Em que se pese a lista de 57 processos com DEFERIMENTO PLENO da UDABOL na Plataforma Carolina Bori: Entretanto, os elementos extraídos dela, por si sós, não se mostram suficientes para permitir a conclusão acerca do cumprimento da determinação constante do art. 10, III da Resolução CNE/CES n. 01/2022, que assim prescreve, in verbis: Art. 10. Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como: (...) III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 05 (cinco) anos, e seu resultado. Nesse aspecto, além da legitimidade da opção com base nos elementos normativos acima expostos, registra-se a impossibilidade do Poder Judiciário em intervir na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a utilização de procedimento simplificado quando adotado o REVALIDA ou outro procedimento específico, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das Universidades Públicas, bem como o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, a UFMT entende no juízo discricionário mitigado que as informações ali expostas não a vincula de forma automática alicerçada na norma do Ministério da Educação, sendo ela integrativa com as demais informações colhidas da instituição estrangeira. Nesse sentido, menciona-se precedentes da quinta e da sexta turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. RESP 1.349.445/SP. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 599 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3. A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4. O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do “ato de acreditação”, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6. Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, “especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante”, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8. Apelação desprovida. (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma do impetrante. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação – MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação desprovida. (AMS 1021170-41.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.) Ausente o primeiro requisito autorizador, fica prejudicada a análise do periculum in mora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020336-67.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YADIRA DE LA CARIDAD SEGON PEREZ MANTOVANI LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO IMPETRADO: DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Yadira de La Caridad Segon Perez Mantovani em face de ato praticado pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, objetivando o reconhecimento do direito à tramitação simplificada no procedimento de revalidação de diploma, compelindo-se o Impetrado a aceitar as revalidações constantes da lista disponível na Plataforma Carolina Bori e dar encaminhamento ao procedimento de revalidação do diploma estrangeiro. Sustenta a Impetrante ter obtido sua formação médica no Instituto Superior de Ciencias Medicas de la Habana e que, para exercer a profissão no Brasil, submeteu-se ao procedimento de revalidação de diploma instituído pelo Edital n. 002/2022 FM-UFMT, posteriormente alterado pelos Editais 008/FM/2023 e 005/FM/2024; que, apesar de preencher os requisitos para tramitação simplificada, conforme previsto no próprio edital e na Resolução CNE/CES n. 01/2022 e na Portaria MEC n. 1.151/2023, teve seu pedido indeferido sob o argumento de ausência de comprovação das revalidações plenas anteriores, decisão que foi mantida em sede de recurso administrativo interposto. A Impetrante argumenta que a universidade estrangeira em que se graduou possui diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos e que tais revalidações constam em lista elaborada e disponibilizada pelo Ministério da Educação na Plataforma Carolina Bori, a qual deveria ser aceita como suficiente para o enquadramento no rito simplificado; que, segundo o art. 3º da Portaria MEC n. 1.151/2023, a lista disponibilizada na Plataforma Carolina Bori refere-se aos procedimentos de revalidação de forma plena, o que exclui a revalidação obtida mediante aprovação em exames ou estudos complementares. Aduz que o ato de indeferimento do pedido e do recurso administrativo configura ilegalidade, por desconsiderar norma expedida pelo próprio Ministério da Educação e contrariar o edital que rege o processo, não possuindo as universidades públicas discricionariedade para limitar ou restringir as hipóteses de revalidação, de modo que devem observar as normas gerais editadas pelo MEC e CNE. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido de medida liminar. A Impetrante interpôs embargos de declaração. A FUFMT requereu seu ingresso no feito. Notificado, o Impetrado não prestou informações. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se com o mandado de segurança provimento judicial para assegurar à Impetrante o direito à revalidação de seu diploma de Medicina, obtido perante instituição de ensino superior estrangeira, mediante o procedimento de tramitação simplificada, tendo em vista que a IES está incluída na lista disponível na Plataforma Carolina Bori. Quanto aos embargos de declaração apresentados pela Impetrante, inexiste a omissão apontada, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão do mérito, motivo pelo qual devem ser rejeitado. Por força do disposto no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Portanto, os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação. A Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, do Ministério da Educação, a qual revogou a Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, dispõe sobre as normas referentes à revalidação dos diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras, estabelecendo as regras para a tramitação simplificada no art. 11: Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. De igual modo, a Portaria n. 1.151, de 19/06/2023, do Ministério da Educação, trata do procedimento de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 30. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. § 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de Acreditação - Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul, informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada. Art. 34. A tramitação simplificada não se aplica: I - aos casos em que as revalidações anteriores tenham sido obtidas por meio da aplicação de provas ou exames complementares pela universidade revalidadora relativos ao cumprimento do curso completo, de etapa ou período do curso, de conteúdo disciplinar específico ou de atividade acadêmica curricular obrigatória; II - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional firmados por organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público; III - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo; e IV - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público e que tenham obtido resultado negativo. Conforme se extrai, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, e a Portaria MEC n. 1.151, de 19/06/2023, traçam orientações gerais de tramitação dos processos de graduação estrangeira, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas, no exercício de sua autonomia didático-científica, assegurada no art. 207 da Constituição Federal. No caso dos autos, a UFMT indeferiu o pedido de revalidação do diploma da Impetrante pela tramitação simplificada, sob o fundamento de ausência de prova de que a universidade de origem possui revalidações em outras universidades brasileiras de forma plena. Justifica, o Impetrado, que as informações contidas na Plataforma Carolina Bori são insuficientes para comprovar que a revalidação ocorreu sem a necessidade de aplicação de provas ou estudos complementares, óbice previsto no art. 34, I, da Portaria n. 1.151, de 19/06/2023. Ou seja, o resultado da consulta “processos com deferimento pleno” significa apenas que o candidato obteve a revalidação do diploma, o que pode se dar após a aprovação nas provas ou a realização de estudos complementares. Acrescenta a decisão que as revalidações dos diplomas emitidos pela instituição estrangeira ocorreram por meio de provas ou estudos complementares, exceção contida no art. 34, I, da Portaria n. 1.151, de 19/06/2023. Ademais, é certo que a tramitação simplificada não implica em revalidação automática dos diplomas, pois cabe à instituição a análise acerca da documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES, a fim de realizar a avaliação de que trata o art.6º, ou seja, quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. Neste contexto, não compete ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a compulsória utilização e deferimento do procedimento simplificado quando o candidato não preenche os requisitos normativos pertinentes. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência que objetivava compelir a Universidade Federal de Goiás a dar seguimento ao pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, formulado por meio da plataforma Carolina Bori. 2. O agravante sustentou o cabimento do recurso com base no art. 1.021 do CPC, pleiteou justiça gratuita e defendeu a vinculação da UFG à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022, em virtude da adesão à plataforma e da existência de revalidações anteriores do mesmo curso por outras universidades públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir (i) se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça ao agravante; e (ii) se as Universidades Federais estariam obrigadas a processar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro pelo rito simplificado, conforme previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, ainda que tenham aderido ao REVALIDA ou possuam procedimentos determinados para processar os pedidos de revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. A decisão agravada deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, formulado no agravo de instrumento. Com base nos arts. 98 a 102 do CPC e na jurisprudência consolidada, constatou-se que os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos do agravante, não havendo elementos que infirmem tal condição. Assim, restou configurada a hipossuficiência econômica, autorizando o deferimento do benefício. Mérito 5. Quanto ao mérito, decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada deste Tribunal e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599, segundo o qual o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 permite que as universidades estabeleçam normas específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a possibilidade de processo seletivo. 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir seus próprios procedimentos para revalidação de diplomas, incluindo a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). 7. A Resolução CNE/CES nº 1/2022, que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, reafirma a autonomia universitária ao estabelecer que cabe às universidades públicas organizarem e publicarem normas específicas para a tramitação dos pedidos de revalidação. 8. A exigência do Revalida pela UFRR está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo direito líquido e certo do agravante à tramitação simplificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas possuem autonomia para estabelecer normas e critérios específicos para a revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/1996. 2. A exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) por instituição de ensino superior está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599). 3. Não há direito subjetivo à tramitação simplificada para a revalidação de diplomas estrangeiros quando a universidade estabelece procedimentos específicos em exercício de sua autonomia. 4. A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em sentido contrário, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII e art. 207; CPC, arts. 98 a 102, art. 932, IV, "c", e art. 1.021; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, 53; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria MEC nº 22/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013 (Tema 599); STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023; TRF1, AMS 1000451-72.2021.4.01.3600; TRF1, AC 1007327-52.2022.4.01.4200; TRF1, AMS 1005280-74.2018.4.01.3803. (AGTAC 1038364-19.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025) Não vislumbrada ilegalidade ou abuso de poder no ato inquinado como coator, a segurança pleiteada deve ser denegada. Ademais, com a prolação da presente sentença, ficam prejudicados os embargos de declaração do ID 2151663387. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios. Defiro o ingresso da FUFMT no feito. Havendo interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao TRF1. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 10 de julho de 2025. Assinatura digital GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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