Vanessa Caceres Viana
Vanessa Caceres Viana
Número da OAB:
OAB/MS 024350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Caceres Viana possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJMS, TJSP, TJPR
Nome:
VANESSA CACERES VIANA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005147-36.2023.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. R. T., L. D., E. P. B. M., M. A. L. L. Advogados do(a) REU: JEAN PHIERRE DA SILVA VARGAS - MS12481, VANESSA CACERES VIANA - MS24350 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE BENEDITO PASSOS - SP335431 Advogados do(a) REU: ALINE TOLFO FELIX - MS19910, MARCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA - MS8098 Advogado do(a) REU: ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES - PR38749 D E C I S Ã O O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de J. R. T., L. D., ELAINE PEREIRA BARROS MENDONÇA e MARCOS AURÉLIO LAMANARES pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/98 (ID 290681332). Segundo consta da exordial, no período compreendido entre 16/10/2017 e 11/07/2019, os réus JOSEPH, LEONARDO, ELAINE e MARCOS AURÉLIO, em unidade de desígnios, teriam ocultado a origem de valores advindos do crime de tráfico de drogas e outros crimes, mediante utilização de contas bancárias das empresas ENGEAÇO CONSTRUTORA LTDA (de propriedade de LEONARDO), MENDONÇA & BARROS PINTURAS E CONSTRUÇÕES LTDA-ME (de propriedade de ELAINE) e CONVENIÊNCIA SANTO ANTONIO ALIMENTOS LTDA (de proprIedade de MARCOS AURÉLIO). A peça acusatória descreve que: a) J. R. T. teria estruturado junto ao irmão Jorge Rafaat Toumani uma organização criminosa voltada, sobretudo, ao tráfico de drogas, e encaminharia os valores para as empresas supramencionadas, a fim de possibilitar o branqueamento de valores; b) L. D., ELAINE PEREIRA BARROS MENDONÇA e M. A. L. L., por meio de suas empresas, teriam acobertado a movimentação de valores (de origem ilícita) em benefício de JOSEPH, efetuando em favor deste ao menos 74 (setenta e quatro) depósitos de valores recebidos de pessoas ligadas ao tráfico de drogas. Por fim, o MPF pugna pela fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais coletivos, além do perdimento de bens imóveis e valores eventualmente sequestrados em poder de J. R. T.. A denúncia, oferecida em 14/06/2023 (ID 290681332), foi recebida em 19/06/2023 (ID 291503926). À exordial, foram acostados documentos, a fim, também, de demonstrar a ocorrência dos crimes antecedentes, destacadamente: a) autos da ação penal 5010700-06.2019.4.03.6000 (IDs 290682522 a 290683884); b) autos de PIC 1.21.000.001057/2020-01 (IDs 290683888 a 290683892); c) sentença proferida nos autos 0001263-79.2003.4.03.6002 (IDs 290683898 a 290688883). O Parquet Federal, ainda, arrolou as seguintes testemunhas de acusação, todas da Polícia Federal: Felipe Wakaiti Igarachi, Jorge de Lima Muniz, Diego Sampaio Vieira e Raphael Teixeira Carvalho Mattos (ID 290681332 – pág. 41). O réu J. R. T. foi citado em 09/08/2023 (ID 297285774), constituiu advogado (ID 297496441) e apresentou resposta à acusação (ID 298246882), alegando, em síntese, a inocorrência de crime antecedente e requerendo a improcedência da denúncia. Arrolou as testemunhas Oscar Santiago Piveros Denis (residente no Paraguai), José Dolores Aguilera, Sônia Valiente do Amaral Toumani e João Brasil Antunes Pinto. A ré ELAINE PEREIRA BARROS MENDONÇA foi citada em 26/09/2023 (ID 302136472 - pág. 45/46), constituiu advogada (ID 302136472 - pág. 8) e apresentou sua defesa (ID 302136472 - pág. 9/17). Requereu, em resumo, sua absolvição por ausência de provas e pugnou pelo compartilhamento das provas colacionadas nos autos de busca e apreensão 1006902-05.2020.4.01.4100, que tramitou junto à 3ª Vara Federal Criminal de São José do Rio Preto/MS, sob o argumento de que os autos em questão seriam necessários a demonstrar os fatos alegados em sua defesa. Não arrolou testemunhas. Juntou documentos (ID 302136472 - pág. 18/44), destacadamente: a) ato constitutivo da empresa “EBM Pintura e Construções Eireli” (pág. 20/21), b) peças processuais específicas dos autos 1006902-05.2020.4.01.4100 (pág. 29/35) e 1000321-37.2021.4.01.4100 (pág. 35/44). O réu L. D. foi citado em 09/08/2023, constituiu advogado (ID 298855901) a apresentou resposta à acusação (ID 309718975), pugnando, em síntese, pela rejeição da denúncia em razão da ausência de justa causa para a ação penal, sob alegação de inexistência de dolo/conhecimento da prática delitiva de lavagem. Requereu, também, o reconhecimento de litispendência, argumentando já responder pelo mesmo delito nos autos 0810992-68.2022.4.05.8300, da Seção Judiciária de Pernambuco, 5006257-75.2020.4.03.6000 e 50010700-06.2019.4.03.6000, estes em trâmite nesta 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Assim, requereu, em primeiro lugar, a rejeição da denúncia, ou, alternativamente, a absolvição sumária do acusado. Não arrolou testemunhas. Juntou documentos, destacadamente: a) contrato de locação de imóvel (ID 309718994); b) comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa Alonso e Alonso Ltda (ID 309718997); c) documentos de seu filho menor de idade (ID 309718998); d) declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2022 (ID 309718992). O réu M. A. L. L. foi citado em 29/05/2024 (ID 329936848) e apresentou resposta à acusação (ID 338871667), por meio da Defensoria Pública da União, reservando-se ao direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução. Tornou comuns as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal. Determinou-se a intimação do MPF para manifestação sobre a preliminar de litispendência arguida pela defesa de LEONARDO DORNELLES, bem como sobre o pedido de compartilhamento de provas da defesa de ELAINE MENDONÇA (ID 340960976). Na mesma ocasião, determinou-se à defesa de JOSEPH RAFAAT o fornecimento do contato telefônico da testemunha Oscar Santiago, residente no exterior, para possibilitar sua oitiva. Instado (ID 358342797), o MPF alegou a inexistência da litispendência entre as ações penais, uma vez que diriam respeito a diferentes delitos de lavagem de dinheiro, com a utilização da empresa ENGEAÇO. No tocante ao compartilhamento de provas, o MPF requereu que o pedido fosse diretamente realizado ao Juízo competente. A defesa de J. R. T. forneceu o telefone da testemunha residente no exterior, em atendimento ao despacho judicial (ID 359961235). A defesa de ELAINE MENDONÇA requereu o fornecimento de certidão explicativa (ID 369327450). É o que impende relatar. Decido. Da Rejeição da Denúncia O acusado LEONARDO DORNELLES arguiu, em sua resposta à acusação, a preliminar de inépcia da denúncia e/ou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que inexistiria o seu dolo na conduta de branqueamento de valores, uma vez que ele não teria conhecimento da procedência ilícita dos recursos depositados em sua conta corrente, motivo pelo qual a conduta seria atípica em razão de não haver consciência e vontade em sua prática. Considera-se inepta a peça acusatória que não se presta aos fins aos quais se destina, isto é, não permite aos réus compreender o conteúdo das imputações e, por consequência, exercer com plenitude o contraditório e a ampla defesa. A justa causa é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme que indique a autoria e a materialidade da infração penal. Pode ser entendida, ainda, como uma espécie de condição da ação, caracterizada pelo convencimento mínimo sobre a materialidade e autoria delitiva para se justificar o recebimento da denúncia ou da queixa. Em outras palavras, havendo fundada suspeita de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real. No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, a justa causa para a ação penal é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa duplicada (Nesse sentido: RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 116869 2019.02.44615-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 25/10/2019). In casu, é certo que a exordial acusatória vem amparada com o mínimo de solidez documental e discursividade argumentativa, obtida dos dados fiscais e bancários dos réus, e sua respectiva análise pela Polícia Federal em informações de polícia judiciária e examinados pelo MPF em sede de denúncia. Além desses elementos, foram juntados pelo Parquet cópias de autos processuais com a finalidade de demonstração do liame dos crimes antecedentes. Assim, é certo que eventual desconhecimento de LEONARDO acerca da origem dos valores deve ser devidamente apurado em sede de instrução probatória, sendo que, no presente momento, não há que se falar em inépcia e/ou ausência de justa causa, já que a ação detém os requisitos para a sua propositura. Assim sendo, afasto a rejeição de denúncia vindicada. Da Litispendência A defesa de LEONARDO DORNELLES pugnou pelo reconhecimento da existência de litispendência nos presentes autos, sob o argumento de que o crime processado na presente ação penal já estaria em apuração simultânea nos autos 0810992-68.2022.4.05.8300, 5006257-75.2020.4.03.6000 e 50010700-06.2019.4.03.6000. Intimado (ID 358342797), o MPF manifestou pela não configuração do instituto, conforme trecho do parecer que adiante segue, posicionando-se acerca dos processos: “Na ação penal n. 5005147-36.2023.4.03.6000, os fatos se referem à utilização da conta bancária da empresa ENGEAÇO, entre 16/10/2017 e 11/07/2019, por J. R. T., com intuito de ocultar a origem dos valores provenientes do tráfico internacional de drogas e outros crimes, mais especificamente mediante 71 depósitos da empresa ENGEAÇO CONSTRUTORA em favor de J. R. T.. Na ação penal n. 5010700-06.2019.4.03.6000, foi imputada a utilização da conta bancária da empresa ENGEAÇO, durante os anos de 2018 e 2019, por Sergio de Arruda Quintiliano Neto e Maria Alciris Cabral Jara, mais especificamente para os seguintes atos: 1. Pagamento da locação de Hangar em Porto Belo/SC; 2. Pagamento da locação do apartamento em Balneário Camboriú/SC; 3. Pagamento da reforma de imóvel no Paraguai; 4. Pagamentos relacionados às aeronaves prefixo PR-WUW e PP-PLE Na ação penal n. 5006257-75.2020.4.03.6000, a imputação lançada engloba uso de conta bancária da empresa ENGEAÇO para ocultar e dissimular propriedade e movimentação de valores relacionados a traficante de drogas Pedro Pana, no período de novembro de 2018 e agosto de 2020. Por fim, é relevante considerar que não foi apresentada cópia da denúncia na ação penal n. 0810992-68.2022.4.05.8300, razão pela qual o Ministério Público Federal se vê impossibilitado de analisar a alegação de litispendência.” No tocante aos autos 0810992-68.2022.4.05.8300, que tramitam na 4ª Vara Federal de Pernambuco/RE, este Juízo, em consulta pública no sítio eletrônico da unidade, obteve cópia da decisão de recebimento da denúncia (v. anexo), conforme trechos que seguem: "Em suma, Josué Ferraz e Luciene Cavalcante, coautores do crime de tráfico denunciado anteriormente, receberam, em contas próprias e das empresas A S Construções e Metal Brazil, valores de dezenas de outras pessoas físicas e jurídicas, proximamente à apreensão de 650 kg de cocaína, em condutas de lavagem de dinheiro. Tais recursos, a seu turno, foram por eles utilizados para financiar a organização criminosa e o tráfico, quando, por exemplo, pagaram o hangar onde ficaria o avião apreendido, a sucata que camuflaria a droga no contêiner e alguns dos coautores da empreitada. Já Rosinaldo Cunha, contador, abriu algumas das empresas utilizadas para receber valores de origem criminosa variada de terceiros, em condutas de lavagem, que terminaram também nas contas de Josué Ferraz e Luciene Cavalcante, inclusive para financiar a atividade de tráfico. A seu turno, Lucimário Leandro da Silva (da LLS CONSTRUÇÕES), Brian Ricardo Sinhorelli (da BRS EIRELI), Waldo Manzanares (da WM SEGUROS), Diego Gabriel Camargo (de empresa do mesmo nome), Leandro Ribeiro (da ETANOL) e L. D. (da ENGEAÇO CONSTRUTORA EIRELI) constituíram pessoas jurídicas e abriram contas para receber valores de origem criminosa variada de terceiros, em condutas de lavagem, que terminaram também nas contas de Josué Ferraz e Luciene Cavalcante, inclusive para financiar a atividade de tráfico. Assim agindo, ao ocultar e dissimular a origem, disposição, movimentação ou propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, Josué Ferraz e Luciene Cavalcante, com vontade livre e consciente, praticaram diversos crimes tipificados no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, visto que os crimes foram cometidos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. [...] Já Lucimário Leandro da Silva, Brian Ricardo Sinhorelli, Waldo Manzanares, Diego Gabriel Camargo, Leandro Ribeiro e L. D., com vontade livre e consciente, ao ocultarem e dissimularem a origem, disposição, movimentação ou propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, praticaram diversos crimes tipificados no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, visto que os crimes foram cometidos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. Outrossim, ao financiarem, pessoalmente, organização criminosa voltada à prática de lavagem de capitais, praticaram o crime inscrito no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.” Logo, verifica-se, ao encontro do que manifestou o Parquet Federal, que não se trata de litispendência, e sim o cometimento simultâneo, em tese, de delito de lavagem em diversos núcleos criminosos distintos, provenientes e destinados, em princípio, para organizações e pessoas diferentes, de forma a não se tratar dos mesmos fatos. Ademais, a situação também é explanada na cota de oferecimento da denúncia destes autos (ID 290681332 – pág. 42/43), em que se justifica a divisão dos fatos em núcleos sem conexão intersubjetiva entre si. Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência. Do Pedido de Compartilhamento de Provas A defesa da ré ELAINE PEREIRA BARROS MENDONÇA requereu o compartilhamento de provas e eventuais documentos apreendidos no âmbito dos autos nº 1006902-05.2020.4.01.4100. Em princípio, sendo documentos importantes à defesa da acusada, este Juízo não vê óbice à sua juntada aos autos. Contudo, ressalto que eventual pedido ao Juízo competente e a respectiva juntada a este feito deverão ser providenciados pela parte interessada, especialmente pelo fato de que não são diretamente relacionados aos fatos objetos da presente lide. Demais Pedidos As demais alegações aventadas adentram o mérito e demandam dilação probatória, pelo que serão apreciadas após a instrução processual. Dessa forma, constato que a denúncia preenche os requisitos legais, com a qualificação dos acusados, demonstração da materialidade dos delitos, narra os fatos de maneira satisfatória, sintetizando as imputações atribuídas aos agentes. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal também estão presentes, como a justa causa, marcada por indícios suficientes apontados pelo autor da ação penal pública, tendo os fatos, portanto aparência delituosa. Assim sendo, não incidindo nenhuma causa de absolvição sumária, vez que não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, fica mantido o recebimento da denúncia. Diante do exposto: 1. DEFIRO assistência judiciária gratuita aos réus L. D. e E. P. B. M., conforme requerido em suas defesas. 2. AFASTO as preliminares arguidas pelas defesas; 3. MANTENHO o recebimento da denúncia, nos termos do art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. Designo as datas abaixo indicadas para realização da audiência de instrução, ficando cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP. - Dia 04/11/2025, às 14h00min (15h00min horário de Brasília) Oitiva das testemunhas de acusação (comuns à defesa de Marcos) Felipe Wakaiti Igararchi, Jorge de Lima Muniz, Diego Sampaio Vieira e Raphael Teixeira Carvalho Mattos. Oitiva das testemunhas de defesa de Joseph: Oscar Santiago Piveros Denis, José Dolores Aguileer, Sonia Valiente do Amaral Toumari e João Brail Antunes Pinto. -Dia 05/11/2025, às 14h00min (15h00min horário de Brasília) - interrogatório dos réus O ato processual será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme os artigos 185, §§ 2º a 9º e 222, § 3º, do Código de Processo Penal, e, Resoluções n. 329/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n. 343/2020, recentemente alterada pela n. 494/2022, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por intermédio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS. As partes deverão fornecer os dados telefônicos, próprios e de suas testemunhas, bem como apresentar os requerimentos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as testemunhas por meio de Ofício a ser encaminhado diretamente aos seus superiores, a teor do art. 221, §2º e 3º, do CPP, e do art. 11, da Resolução CNJ n. 354/2020. EXPEÇA-SE o necessário para intimação do réu e testemunhas. NOMEIO para acompanhar a oitiva da testemunha paraguaia e tudo que se fizer necessário, como leitura de eventuais mandados, ALAN MACEDO DE SIMÕES, que aceitando o encargo fica compromissado em Juízo a bem e fielmente, sem dolo nem malícia, sob as penas da lei, desempenhar a função de intérprete, comprometendo-se a cumprir o encargo que lhe foi cometido, declarando, ainda, inexistir qualquer motivo que o faça suspeito, impedido ou incompatibilizado, de qualquer modo, ao cumprimento do mister a que foi nomeado, estando sujeito à disciplina judiciária (art. 275 CPP). Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão de inteiro teor emitido pelo sistema PJE, verificando a possibilidade de se incluir os termos propostos pela defesa de ELAINE (ID 309718975), desde que condizentes à situação dos autos, ficando dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista o deferimento de justiça gratuita em seu favor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010700-06.2019.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. D. A. Q. N., M. A. C. J., L. D., J. P. B., V. F. R., E. P. B. M., M. A. L. L., E. D. S. L. Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457 Advogados do(a) INVESTIGADO: JEAN PHIERRE DA SILVA VARGAS - MS12481, VANESSA CACERES VIANA - MS24350 Advogado do(a) INVESTIGADO: ALEXANDRE BENEDITO PASSOS - SP335431 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, BEATRIZ PERES OLMEDO - SP222261-E, EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS - SP412370, ESTHER NASSER - SP489375, LAURA GASPARIAN TKACZ - SP408685, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976 Advogado do(a) INVESTIGADO: ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES - PR38749 Advogado do(a) INVESTIGADO: ULISSES CASTRO TAVARES NETO - SP363125 Advogados do(a) INVESTIGADO: BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC64222, CARLA JULIANA DETONI LUIZ - SC65484, MAIARA KILP - SC66742 A T O O R D I N A T Ó R I O INTIMO, via remessa à publicação no DJEN, as defesas acerca da r. DECISÃO/DESPACHO ID 372353919 para que dela tomem ciência. CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5006257-75.2020.4.03.6000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 05-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PEDRO IVONIR PANA BOGADO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5006257-75.2020.4.03.6000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 05-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LEONARDO DORNELES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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