Larissa Furtado Silva De Almeida
Larissa Furtado Silva De Almeida
Número da OAB:
OAB/MS 024382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Furtado Silva De Almeida possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMS, TRT24, TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (6)
INVENTáRIO (5)
EXECUçãO DA PENA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024052-80.2025.5.24.0005 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João Marcelo Balsanelli na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300066900000012659313?instancia=2
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal de Campo Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006574-34.2024.4.03.6000 IMPETRANTE: NICOLLAS KILLIAN DE FREITAS QUEIROZ REPRESENTANTE: ELAYNE ANTONIO DE QUEIROZ Advogados do(a) IMPETRANTE: LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA - MS24382, NATHALIA CAVALCANTE GALARZA PEREZ - MS24447, RODRIGO MENDONCA DUARTE - MS20802, Advogados do(a) REPRESENTANTE: LARISSA FURTADO SILVA DE ALMEIDA - MS24382, RODRIGO MENDONCA DUARTE - MS20802 IMPETRADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, DIRETORA GERAL DE MASSON CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, MASSON CURSOS PREPARATORIOS LTDA Advogado do(a) IMPETRADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Rua Santa Madalena Sofia, 25, Vila Paris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 Nome: DIRETORA GERAL DE MASSON CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA Endereço: Rua José Antonio Pereira,, 2538, - de 0302/303 a 1438/1439, Monte Castelo, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79010-060 Nome: MASSON CURSOS PREPARATORIOS LTDA Endereço: JOSE ANTONIO, 2538, - de 1743/1744 ao fim, MONTE CASTELO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79010-190 Valor: R$ 1.000,00 frr S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO NICOLLAS KILLIAN DE FREITAS QUEIROZ impetrou o presente Mandado de Segurança, apontando a DIRETORA GERAL DO MASSON CURSOS PREPARATORIOS LTDA como autoridade coatora. Explica estar cursando o 3º ano do Ensino Médio e que foi aprovado para uma das vagas do curso de Medicina oferecido pela UNIDERP. Diz que seu pedido de matrícula foi indeferido em razão da ausência do certificado de conclusão do Ensino Médio, negado pela Escola Classe A, pelo que propôs a presente ação. Pede: a. Seja concedida a medida LIMINAR “initio litis” e “inaudita altera pars”, na forma prescrita pelo artigo 7°, II, da Lei 12.016/2009, ante o justo e fundado receio que o impetrante venha sofrer prejuízos pessoais irreparáveis, oficiando a impetrada para determinar que a Escola Classe A forneça imediatamente ao Impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ou, alternativamente, uma certidão ou documento equivalente que ateste a conclusão iminente do curso (histórico escolar), possibilitando sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Uniderp Anhanguera, evitando assim prejuízos irreparáveis ao Impetrante, e ainda, que seja a Impetrada Anhanguera notificada para abrir vaga para o Impetrante que somente não fez a matrícula por questões administrativas e processuais, o que não é razoável e justo, ferindo os princípios da educação e seu acesso descritos em nossa Carta Magna; b. Ainda, liminarmente, requer-se que, a fim de evitar a perda da oportunidade de cursar Medicina após a aprovação no processo seletivo, seja oficiada a Universidade Uniderp Anhanguera para que realize a matrícula do Impetrante, mesmo sem a apresentação imediata do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Considerando que o referido certificado será emitido em breve, mas não dentro do prazo estipulado pelo edital, tal medida é necessária para garantir que o Impetrante não seja prejudicado por uma situação que foge ao seu controle. c. A INTIMAÇÃO do Digníssimo Representante do Ministério Público, conforme preceitua o artigo 82, III, do Código de Processo Civil; Juntou documentos. Indeferi o pedido liminar (id. 333034796). Parecer do MPF (id. 333388342 e 336243946). Informações no id. 354113933. Pugna a impetrada pela denegação da segurança. Devidamente intimado para apresentar manifestação, o impetrante quedou-se inerte (id. 354154665). É a síntese do relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Transcrevo a decisão que deferiu o pedido liminar (id. 333034796): O estudante deve apresentar todos os documentos exigidos no ato de realização da matrícula, sob pena de perder a vaga para o próximo classificado. A exigência de conclusão do Ensino Médio para acesso à educação superior está prevista no art. 44 da Lei n. 9.394/1996: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. (Destaquei) Portanto, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato da escola que se nega a fornecer Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ou, alternativamente, uma certidão ou documento equivalente que ateste a conclusão iminente do curso (histórico escolar) sem ter concluído, nem a Universidade que se recusa a efetuar a matrícula de candidato que não apresenta os documentos exigidos. Também não é razoável obrigar a autoridade a lhe aguardar, nem mesmo dispensá-lo de obrigação a todos imposta, violando a isonomia, mesmo porque, vencido o prazo estabelecido em edital, automaticamente nasce o direito do próximo candidato que preencher os requisitos legais para a vaga na época da matrícula. Diante disso, indefiro o pedido de liminar. Como se vê, transcorrido o exíguo trâmite da ação de mandado de segurança, não vejo razões para alterar esse entendimento, proferido em sede de apreciação de medida liminar, uma vez que não houve, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. Assim, reitero aqueles argumentos para que, com fundamento na motivação per relationem, negar o pedido da parte impetrante. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). P. R. I. Ciência ao MPF. Havendo Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ao MPF. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao MPF. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Campo Grande, MS, 3 de julho de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO OBSERVAÇÕES: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: afb3c0a6-918c-444d-b1b4-8e5b828d4c2c SEDE DO JUÍZO: Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-102. Telefone para contato 3320-1144/1145. E-mail: cgrande-se04-vara04@trf3.jus.br.
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