Adrielle Rompatto Da Silva

Adrielle Rompatto Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 024441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adrielle Rompatto Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMS, TJPA
Nome: ADRIELLE ROMPATTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0843844-04.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: MOISES VERAS DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUAN COSTA SOARES Nome: MOISES VERAS DE MORAES Endereço: Travessa do Maracajá, 505, Maracajá (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66911-010 REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que se verifica o autor possui domicílio no Distrito de Mosqueiro, conforme endereço constante na peça inicial. Desta forma, o Distrito de Mosqueiro é o foro competente para apreciar e julgar a demanda, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do autor em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor. Nestes casos, pode o juiz reconhecer a sua incompetência “ex officio”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex offício. 2. Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta-RS, o suscitante” (STJ, 2ª Seção, CC 48647/RS; rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05.12.2005, p. 215). PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DEPRECADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. LIMITAÇÕES A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVESTIGAR QUAL O VERDADEIRO E ATUAL DOMICÍLIO DO RÉU PARA SE INFIRMAR OS FATOS INDICADOS NA INICIAL. - A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. - Entre as faculdades concedidas ao juiz, em sua atuação de ofício, não se inclui a de infirmar as afirmações de fato feitas pelo autor em sua inicial. Assim, se o autor indica aquele que acredita ser o domicílio do réu, este local deve ser levado em consideração para fins de fixação da competência. Resguardam-se, assim, os princípios de imparcialidade e inércia processual. - Se, em momento posterior, for demonstrado que o réu reside em outra comarca, aí surge novo problema de competência a ser solucionado pelos meios processuais adequados. Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, ora suscitado, para o julgamento da causa, devendo o Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Foz de Iguaçu, Estado do Paraná, determinar as providências necessárias para o cumprimento da carta precatória em questão. (STJ, CC 82.493/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 285) Assim sendo, chamo o feito à ordem e de ofício, declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito para o foro de domicílio do réu. Preclusa a decisão, encaminhem-se os presentes autos ao Distrito de Mosqueiro, após as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051515570267800000058390113 INICIAL RMC Petição 22051515570287700000058390114 01- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22051515570331100000058390115 02- DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22051515570365200000058390116 03- EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22051515570396500000058390117 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22051515570429500000058390118 05- IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22051515570460700000058390119 CALCULO Documento de Comprovação 22051515570497800000058390120 Despacho Decisão 22051713423368000000058436907 Citação Citação 22051713423368000000058436907 Intimação Intimação 22051713423368000000058436907 Petição Petição 22052610064038700000059864249 JUNTADA DE PROCURACAO Petição 22081216150166400000070882644 3776229408438440420228140301_jp9195576 Petição 22081216150186900000070882645 bancobmgage1 Instrumento de Procuração 22081216150223500000070882646 bancobmgage2 Instrumento de Procuração 22081216150280800000070882647 bancobmgage3 Instrumento de Procuração 22081216150347800000070882648 bancobmgage4 Instrumento de Procuração 22081216150400400000070882650 bancobmgage5 Instrumento de Procuração 22081216150461000000070882651 Certidão Certidão 23013110430342500000081452582 Despacho Despacho 23020111245400600000081526674 MANIFESTACAO Petição 23020918131385700000082069118 4558000508438440420228140301_manifestacao10719455 Petição 23020918131399100000082069119 45580005contrato_110719457 Documento de Comprovação 23020918131449200000082069120 45580005contrato_210719458 Documento de Comprovação 23020918131498200000082069121 45580005comprovante10719462 Documento de Comprovação 23020918131543900000082069122 45580005documento10719465 Documento de Comprovação 23020918131576200000082069123 45580005fatura10719469 Documento de Comprovação 23020918131610800000082069125 4558000550177746420228210021_manifestacao10719472 Documento de Comprovação 23020918131646800000082069126 Petição Petição 23030217524217500000083205996 PETICAO Petição 23051918453431700000088231634 505747320843844042022814030111661157 Petição 23051918453447300000088231635 Certidão Certidão 23082820334983100000093919617 MANIFESTACAO Petição 23092512152874400000095434437 5636009808438440420228140301_man12845750 Petição 23092512152893000000095434439 Despacho Despacho 24011712050383200000100762085 Certidão Certidão 24040212244344200000105482556 Intimação Intimação 24011712050383200000100762085 AR Identificação de AR 24051610444245600000108423414 AR Identificação de AR 24051610444252100000108423415 Certidão Certidão 24070910342201800000112142345 Despacho Despacho 24101713410009400000112161439 Intimação Intimação 24103108503304700000122005656 Certidão Certidão 24103108580101300000122006500 Intimação Intimação 24103108503304700000122005656 Petição Petição 24111210473526000000122722195 Habilitação Petição 24111210473548200000122722196 SUBSTABELECIMENTO - LUIZ Substabelecimento 24111210473568400000122722202 Diligência Diligência 24111611591801000000122980894 Moisés Veras Devolução de Mandado 24111611591815000000122980895 Habilitação nos autos Petição 24112519572055500000123464755 Procuração assinada - Moises Veras Documento de Comprovação 24112519572089700000123464756 Certidão Certidão 25022412221573600000128316251
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