Beatriz Vicente Kawano

Beatriz Vicente Kawano

Número da OAB: OAB/MS 024467

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Vicente Kawano possui 94 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJMS, TRF1, TRF3
Nome: BEATRIZ VICENTE KAWANO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    óira PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011373-02.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ZANON PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ VICENTE KAWANO - MS24467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Link de acesso à reunião: https://www.jfms.jus.br/audiencia-campogrande-jef02 QR Code para acesso à reunião: Converto o julgamento em diligência. I. Considerando as peculiaridades dos autos, acolho a fundamentação da recusa de remessa ao Núcleo 4.0. Ademais, defiro o pedido de utilização da prova emprestada, consistente na sentença proferida nos autos da ação nº 0852850-48.2024.8.12.0001, que tramitou perante a 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, a qual reconheceu judicialmente a união estável entre o autor e a falecida, autorizando-se sua juntada aos presentes autos, para que sirva como início razoável de prova material da condição de dependente do requerente, nos termos do art. 372 do CPC c/c o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, devendo a referida prova ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes nos autos, conforme a principiologia que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a simplicidade, a informalidade e a busca da verdade real. II. Dando Prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/09/2025 15:30. A audiência será realizada virtualmente, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do seguinte link de acesso à reunião virtual informado acima. O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada e apresentada até 05 (cinco) dias antes da realização do ato. III. Observações importantes: 1. No dia e hora designados, a(s) partes e testemunha(s) deverá(ão) ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados, utilizando com preferência o aplicativo do Microsoft Teams ou navegadores Microsoft Edge e Google Chrome; Ao ingressar(em) na sala, será(ão) direcionada(s) para uma sala de espera podendo nela permanecer por alguns minutos enquanto são tomados outros depoimentos. Nesta sala de espera, deverá(ão) aguardar até a sua admissão na sala de reunião/audiência. Na hipótese de o advogado constituído ou da parte autora não terem sido habilitados na sala, até o horário de seu início, deverão, imediatamente, entrar em contrato com a Secretaria da Vara, pelo balcão virtual (https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual) ou outro meio eficaz, como pelo contato de WhatsApp deste Juizado (+55 67 9142-7546); 2. Na eventual hipótese de encontrar-se com dificuldade técnica de acesso ou conexão virtual, o patrono da parte autora poderá solicitar auxílio à Seccional da OAB pertencente à sua localidade, especialmente, em atenção ao princípio da cooperação (CPC Art. 6º); 3. Eventual instabilidade na conexão virtual, ausência de qualidade, nitidez e precisão audiovisual que interfiram no andamento da audiência e prejudiquem o exercício da ampla defesa e do contraditório das partes, serão consideradas pelo magistrado condutor da audiência; 4. A(s) partes e testemunha(s) deverá(ão) se certificar, previamente, de que o equipamento a ser utilizado durante a audiência para o acesso à plataforma Teams (celular, notebook, etc.) deverá possuir carga suficiente, além de capacidade de dados (Wi-Fi ou plano de dados compatível), a fim de evitar possível queda ou descarregamento durante o ato, resultando na necessidade de redesignação da audiência; 5. Todas as pessoas presentes virtualmente ao ato deverão ser previamente identificadas, mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e o advogado de sua carteira profissional; 6. A(s) testemunha(s) arrolada(s) deverá(ão) acessar o ambiente virtual independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95, salvo expresso e justificado requerimento em contrário; Saliento, também, que o advogado da parte autora poderá valer-se da nova regra constante do art. 455 do CPC. 7. No caso de advogado que pretende receber partes e testemunhas em seu escritório, deve zelar pela incomunicabilidade entre estas. 8. Em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da Juizado Especial Federal Civil de Campo Grande, localizado na Rua 14 de Julho, 356 - Vila Gloria, Campo Grande - MS, 79004-394. 8.1. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada e esta alternativa independe de requerimento ou deferimento. 8.2. Ainda, partes, seus defensores e testemunhas devem chegar com 5 (cinco) minutos de antecedência ao horário designado e comparecer sem acompanhantes que não serão ouvidos. IV. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010310-65.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: KAIRO AJALA GOMES REPRESENTANTE: CRISTINA AJALA Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ VICENTE KAWANO - MS24467, RAFAEL SANTOS MORAES - MS20380, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho ID 355948844, ficam os(as) beneficiários(as) intimados(as) do pagamento dos requisitórios expedidos em seu favor, em anexo, cujo valor poderá ser sacado em qualquer agência do Banco do Brasil. CAMPO GRANDE, 29 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0844904-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelado: Dimas Couto Neto Advogado: Rafael Santos Moraes (OAB: 20380/MS) Advogado: Beatriz Vicente Kawano (OAB: 24467/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MÉRITO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE - DATA DA CITAÇÃO - EC. N. 113/2021 - SELIC - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O artigo 86 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, com a redação posterior que lhe foi dada pela Lei 9.129/95, estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade funcional. II - Diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, como a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício de auxílio acidente, quando ausente a prévia postulação administrativa neste sentido. Logo, com a citação válida a autarquia previdenciária demandada teve ciência da incapacidade do segurado. Até mesmo porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. III - Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005814-98.2023.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: SANDRA REGINA STAUDT HORN Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ VICENTE KAWANO - MS24467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000214-13.2025.4.03.6206 AUTOR: ELIZANGELA DA CONCEICAO RODRIGUES DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ VICENTE KAWANO - MS24467 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS MORAES - MS20380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIZANGELA DA CONCEICAO RODRIGUES DO AMARAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. 1- Preliminarmente Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela autarquia ré em sua peça defensiva. A preliminar de incompetência da Justiça Federal em razão da matéria não procede, visto que a prova pericial produzida nos autos concluiu que a lesão ou doença alegada pela parte autora não decorre de acidente do trabalho, típico ou por equiparação (arts. 19, 20 e 21 da LBPS). O valor atribuído à causa na petição inicial não excede a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, prevista no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, tendo a parte autora observado o disposto no art. 292, §1º, do Código de Processo Civil na mensuração econômica da lide. Logo, rejeito a prefacial de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, arguida pela ré. Da mesma forma, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, visto a parte autora comprovou a realização de prévio requerimento administrativo, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento/cessação do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Assim, superadas as preliminares arguidas, passo ao exame de mérito. 2- Mérito 2.1 - Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa A) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão. Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula n. 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (art. 25, I, LBPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001). A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10 do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015). Sendo o auxílio por incapacidade temporária um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o disposto no art. 60, caput e §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade (DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como alhures referido, é um benefício de caráter transitório, destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico favorável de recuperação da capacidade laborativa. Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual. Por outro lado, se o segurado for considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém, possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o segurado deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema Representativo da Controvérsia n. 177 da TNU). Diversamente, se no curso do benefício de auxílio por incapacidade temporária restar constatado quadro de incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), cessando-se o pagamento do auxílio por incapacidade temporária a partir da concessão da aposentadoria. B) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de aposentadoria por invalidez passou a se denominar aposentadoria por incapacidade permanente, restando, contudo, mantida a aplicação das normas da Lei n. 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão legal nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e tem por destinatário o segurado atingido pela perda, total e permanente, da capacidade laborativa. Entende-se por incapacidade total a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral e, por incapacidade permanente (ou definitiva), o quadro clínico com prognóstico negativo de reversibilidade, apontando no sentido de ser insuscetível a recuperação da capacidade para o trabalho. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), à exemplo do que ocorre com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), não será devido quando o segurado ingressou, ou reingressou, no Regime Geral de Previdência Social acometido por incapacidade laborativa. Comentando o dispositivo legal em questão, DANIEL MACHADO DA ROCHA preleciona que "a doença ou a lesão que preexista à filiação do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do §2º. Evidentemente, se o segurado filia-se já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não à incapacidade. Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2018, p. 303). Ainda, na mesma toada, é o teor da Súmula nº 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Assim como no auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício de aposentadoria por invalidez requer, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), sendo a carência dispensada quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções elencadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001. A Lei n. 9.032/1995, alterando a redação original do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, estipulou que a renda mensal da aposentadoria por invalidez - tanto de natureza acidentária como de natureza não-acidentária - correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, que, por sua vez, era calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, a partir da competência de julho/1994 até a data de início do benefício. Entretanto, com o advento da EC n. 103/2019, de 12.11.2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sofreu profunda alteração, sendo, inclusive, retomada a diferenciação do valor do benefício com base na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação originária da Lei n. 8.213/1991 (ou seja, antes alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995). Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994. Já para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho (típico ou por equiparação), a RMI do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994. Lado outro, na hipótese de grande invalidez (aposentadoria valetudinária), caracterizada quando o segurado necessitar da assistência permanente de terceiro, o valor da aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido o pagamento do referido adicional ainda que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente atinja o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (art. 45, parágrafo único, alínea "a", da LBPS). O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) traz uma lista de situações que dão azo ao pagamento do adicional referido no art. 45 da LBPS. Convém, contudo, ressaltar que o referido rol é meramente exemplificativo, conforme elucida FREDERICO AMADO: "Considerando que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa" (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 681) O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) geralmente é precedido pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Dessa forma, em regra, a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (art. 43 da LBPS). Todavia, na hipótese de a incapacidade laborativa total e permanente (leia-se, com claro prognóstico negativo de reversibilidade) ser passível de constatação já na primeira perícia administrativa, o benefício será devido, para o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade (art. 43, §1º, "a") e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade (art. 43, §1º, "b"), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). C) Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). O referido benefício será concedido ao segurado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Acerca dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, transcreve-se a doutrina de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: "Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade" (Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 416, firmou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". O art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991 limita expressamente o benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, portanto, do alcance do citado benefício, o contribuinte individual e, também, o segurado facultativo. A concessão do benefício de auxílio-acidente não requer o cumprimento de carência (art. 26, I, LBPS). O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado. Importante destacar que, por se tratar de benefício de cunho indenizatório - e não de natureza substitutiva da remuneração do segurado - o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo, não se aplicando o disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal. O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em atenção à norma prevista no art. 39, I, da LBPS. Em regra, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (§2º do art. 86 da LBPS). O benefício será mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do art. 86). Consoante o disposto no §3º do art. 86 da LBPS, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Porém, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 124, V, da LBPS, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. Por fim, frise-se que havendo novo infortúnio admite-se o recálculo do benefício, conforme disposto na Súmula n. 146 do STJ: "O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente". 2.2 - Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade laborativa Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492 do CPC) resta mitigado em face do acentuado caráter social e viés protetivo do direito previdenciário. Dessa forma, vige a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente), não constituindo julgamento extra petita a concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios. Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0002644-73.2013.4.03.6002, Rel. Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, Data do julgamento: 26/02/2018, Data da publicação: 12/03/2018) 2.3 - Análise do caso concreto 2.3.1) Avaliação da capacidade laborativa da parte autora Designada a realização de perícia-médica para aferição da capacidade laborativa da parte autora, o perito judicial (ID 367273079) foi conclusivo ao afirmar que a parte demandante se encontra total e temporariamente incapacitada. Vejamos: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A autora encontra-se totalmente incapaz para o trabalho de forma temporária, sendo recomendada a prorrogação do benefício por mais 3 (três) meses, com expectativa de melhora clínica mediante otimização terapêutica. Como visto, após o exame clínico da parte autora e análise da documentação médica carreada aos autos, o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 10/10/2015, e com tempo de recuperação estimado em mais 3 (três) meses. 2.3.2) Qualidade de segurado e carência Do CNIS de ID 360914662 constata-se que a autora é servidora pública estadual desde o ano de 2004 e contribuinte individual desde 2017, sendo beneficiária do auxílio doença (NB 6509186911) desde julho de 2024, mantendo a sua qualidade de segurado durante esse período. Logo, na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, o autor possuía a qualidade de segurado. No que diz respeito ao requisito da carência, a consulta ao referido extrato previdenciário demonstra que o autor possuía mais de 12 (doze) meses de carência na data de início da incapacidade (DII). 2.3.3) Conclusão No caso vertente, o perito médico concluiu que, em princípio, a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada. Destarte, constatada a existência de incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA, devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da cessação benefício anteriormente concedido pelo INSS, qual seja, o benefício NB 6509186911. É caso de procedência da demanda. No entanto, nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017), o benefício deveria perdurar, inicialmente, por 3 (três) meses a contar da data de realização da perícia-médica judicial (26/05/2025), visto que o perito sugeriu a reavaliação da parte autora em tal prazo. Assim, nos termos do aludido §8º, o benefício encontrar-se-ia inicialmente limitado a 26/08/2025. Todavia, em virtude da iminência de tal data e tendo em vista que o prazo de 3 (três) meses é apenas estimativo - pelo que existe a possibilidade de a parte autora continuar incapacitada -, entendo que, à luz das finalidades que norteiam a seguridade social, o aludido prazo deve ser estendido em 1 (um) mês, a fim de que a parte autora possa dispor de tempo hábil para deduzir eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício, dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o seu término, ora fixado em 26/09/2025, evitando-se, dessa forma, o risco de a demandante estar incapacitada e ser surpreendida pela cessação abrupta de seu benefício, além de possibilitar à autora a obtenção de exames médicos aptos a embasar eventual pleito de prorrogação. A propósito, nessa esteira, cite-se a tese firmada no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 246 da TNU: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - para acórdão: Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 20/11/2020, publicado em 24/11/2020) Lado outro, pontue-se que não obstante a TNU tenha reconhecido o direito de a administração previdenciária reavaliar as condições pessoais e o quadro clínico de segurado em gozo de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é mister atentar que, estando judicializada a questão e tendo o benefício sido deferido com arrimo em laudo médico-pericial produzido por auxiliar do Juízo, a administração previdenciária não poderá simplesmente cessar o benefício com base na mera discordância em relação às premissas fixadas no laudo pericial, sob pena de incorrer em grave descumprimento de ordem judicial. Com efeito, para poder cessar, de forma legítima, o benefício concedido judicialmente, deverá a administração previdenciária concluir que a situação fática examinada pelo Juízo não mais persiste e, por conseguinte, que as circunstâncias e conclusões que embasaram a decisão judicial não subsistem em face da superveniente alteração do quadro clínico do segurado. Em outras palavras, não cabe à administração rediscutir o mérito e as conclusões constantes no laudo pericial acolhido pelo julgador, devendo, pelo contrário, verificar se houve substancial modificação do cenário clínico já examinado em Juízo, indicando que o segurado, posteriormente à perícia realizada em sede judicial, recuperou sua capacidade laborativa. 2.3.4) Deveres do segurado em gozo de benefício Conforme preleciona FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, o auxílio por incapacidade temporária, outrora chamado de auxílio-doença, "é benefício temporário, pois perdura enquanto houver convicção, por parte da perícia médica, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, com o consequente retorno à atividade remunerada" (Curso de Direito Previdenciário, 26ª edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2021, p. 639). Dessa forma, nos termos do art. 101 da LBPS: "O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". 3 - Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva, com trânsito em julgado, pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional. No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, o qual tem por finalidade propiciar meios de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Dessa forma, resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora, além de tornar indenizatório aquilo que, em regra, seria de caráter alimentar. Destarte, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula nº 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória), para determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ n. 595/2024, com observância do Tema Representativo da Controvérsia n. 246 da TNU. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) em 18/10/2024 e data de cessação do benefício em 26/09/2025, devendo ser observado o disposto no Tema Representativo da Controvérsia n. 246 da TNU. b) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, no prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ n. 595/2024, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). Fica a parte autora intimada de que, em conformidade com o art. 339, §3º, da IN INSS n. 128/2022, eventual pedido de prorrogação do benefício deverá ser apresentado perante a autarquia previdenciária, dentro do período de 15 (quinze) dias que antecede a DCB (data prevista para cessação do benefício). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal Titular
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