Carlos Pereira Da Silva
Carlos Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 024504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Pereira Da Silva possui 77 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRT24, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TRT24, TJMA, TJRS, TJSP, TRT15, TJMS
Nome:
CARLOS PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
INVENTáRIO (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0800443-63.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Ricardo Adelino Suaid Recorrente: Carlos Pereira da Silva Advogado: Carlos Pereira da Silva (OAB: 24504/MS) Recorrido: Luciano Gonçalves de Melo Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Advogado: Natalia Domingues Coleto (OAB: 26458/MS) Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/05/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0800443-63.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Ricardo Adelino Suaid Recorrente: Carlos Pereira da Silva Advogado: Carlos Pereira da Silva (OAB: 24504/MS) Recorrido: Luciano Gonçalves de Melo Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Advogado: Natalia Domingues Coleto (OAB: 26458/MS) Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001744-67.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DINALVA AMELIA DA SILVA NUNES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS PEREIRA DA SILVA - MS24504, THALISON GABRIEL FERREIRA - MS29647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável. CAMPO GRANDE, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010024-61.2024.4.03.6201 AUTOR: CONCEICAO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS PEREIRA DA SILVA - MS24504 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALISON GABRIEL FERREIRA - MS29647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a declaração de inexigibilidade de débito de benefício assistencial c/c indenização por danos morais. Gratuidade deferida no ID 345548516. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, no que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. A parte autora propôs a presente ação alegando a irregularidade da cobrança de valores apontados como recebidos indevidamente a título de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, no valor de R$ 63.535,22. Sustenta que a suposta composição de renda com seu filho Aguinaldo Ramos Nunes é equivocada, visto que ele não residiria com a autora desde o ano de 2004, sendo assistido por terceiros e curatelado pela irmã. Verifica-se que a autora foi beneficiária do BPC/LOAS desde 18/03/2010 (ID 345140675). Em 2023, houve revisão do benefício com base em informações prestadas por ela mesma ao CadÚnico (ID 352859807, pág. 19), ocasião em que foi constatado o ingresso de renda proveniente de benefício previdenciário de pensão por morte percebido por seu filho, Aguinaldo Ramos Nunes, que reside com ela. A autora alega que tal convivência é inexistente desde 2004, apresentando documento de curatela datado daquele ano (ID 342987719), no qual consta como curadora a irmã do beneficiário. Entretanto, não foi anexado aos autos qualquer comprovante de residência do filho ou outro documento contemporâneo que comprove a efetiva separação de domicílios, tampouco foi requerida produção de qualquer outra prova nesse sentido. Aplico ao caso as razões do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No presente caso, a atualização da composição familiar foi promovida com base em declarações prestadas pela própria autora ao CadÚnico, em 2023. Tal dado não configura erro operacional ou material da Administração, logo repetível e passível de correção com consequente apuração de valores recebidos indevidamente. A autora não apresentou documentos contemporâneos que comprovem que, de fato, não havia convivência domiciliar com o filho beneficiário da pensão por morte no período considerado. O documento de curatela é antigo (2004) e não se mostra suficiente para infirmar as informações constantes do CadÚnico. Ademais, é ônus da parte autora demonstrar sua boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada, especialmente quando se trata de situação fática de conhecimento próprio e acessível. Não demonstrado erro de direito por parte do INSS, mas sim erro material passível de revisão e repetição do indébito, impõe-se reconhecer a legitimidade da cobrança administrativa do débito constituído. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer conduta abusiva ou irregular por parte da autarquia. A mera revisão administrativa de benefício e os descontos fundados em procedimento legítimo não configuram ato ilícito indenizável. Trata-se de exercício regular do direito de autotutela da Administração Pública, nos limites legais. Portanto, não comprovada a boa-fé da beneficiária, a hipótese é de improcedência da demanda. II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juiz Federal Titular
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