Charles Euler Da Silva Sa
Charles Euler Da Silva Sa
Número da OAB:
OAB/MS 024507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charles Euler Da Silva Sa possui 187 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
CHARLES EULER DA SILVA SA
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (114)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001752-41.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: AMARILDO HONORIO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por AMARILDO HONÓRIO CARDOSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) Possuir qualidade de segurado; 2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais; 3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Há entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 – FONAJEF, de que: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 365982194), afirmou que a parte autora não apresenta incapacidade atual, nos seguintes termos: “O autor foi avaliado juntamente com toda a documentação dos autos com exames complementares indicando alterações degenerativas e tendinopatia, entretanto, que não geram incapacidade para o trabalho. Apesar das queixas alegadas pela parte autora, não foram verificadas alterações clínicas incapacitantes para o trabalho.” Quanto à alegação da parte (ID 367438898), saliento que os quesitos respondidos são suficientes ao deslinde da causa: “A parte autora informou que realiza tratamento e apresentou a documentação que consta nos autos. [...] Ao exame físico apresentou marcha normal, mobilidade cervical e lombar preservada, exame neurológico periférico preservado (sensibilidade, força e reflexos), sem sinais de compressão radicular (Laségue negativo). Testes negativos para lesão do manguito rotador. Mobilidade de membros superiores e inferiores preservada e simétrica. Sem atrofias ou deformidades. Pulsos e perfusão distais preservados. [...] Não há incapacidade atualmente e não posso afirmar que tenha ocorrido incapacidade em período diverso daquele já verificado pelo INSS.” A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade do examinando. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. O perito possui conhecimento técnico, é especialista em Ortopedia e Traumatologia. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001762-85.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CELIA MARIA FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CÉLIA MARIA FRANCISCO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) Possuir qualidade de segurado; 2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais; 3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Há entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 – FONAJEF, de que: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 365983705), afirmou que a parte autora não apresenta incapacidade atual, nos seguintes termos: “A autora foi avaliada clinicamente com todos os exames e documentos dos autos, com exames complementares indicando alterações degenerativas e tendinopatia, entretanto, que não geram incapacidade para o trabalho. Apesar das queixas alegadas pela parte autora, não foram verificadas alterações clínicas incapacitantes para o trabalho.” Quanto à alegação da parte (ID 67351124), saliento que os quesitos respondidos são suficientes ao deslinde da causa: “A parte autora informou que realiza tratamento e apresentou a documentação que consta nos autos. [...] Ao exame físico apresentou marcha normal, mobilidade cervical e lombar preservada, exame neurológico periférico preservado (sensibilidade, força e reflexos), sem sinais de compressão radicular (Laségue negativo). Testes negativos para lesão do manguito rotador. Mobilidade de membros superiores e inferiores preservada e simétrica. Sem atrofias ou deformidades. Pulsos e perfusão distais preservados.. [...] Não há incapacidade atualmente e não posso afirmar que tenha ocorrido incapacidade em período diverso daquele já verificado pelo INSS.” A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da examinanda. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. O perito possui conhecimento técnico, é especialista em Ortopedia e Traumatologia. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002116-13.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JEFFERSON GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo a seguinte nova data para realização da perícia médica: 12/08/2025, às 10h30min. Intime(m)-se. Cumpra-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002082-38.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: G. S. B. REPRESENTANTE: MARIA JULIA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser efetuada na residência do autor. Para o encargo fica nomeada a assistente social abaixo indicada, bem como data aproximada para realização da perícia avaliativa da situação do(a) autor(a), em razão do caráter investigatório da perícia. 16/07/2025 - MARCIA FLORIANO - Assistente Social Fixo os honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em conformidade com a Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. A senhora perita deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes da portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pelas partes e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF). O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto às partes e, sendo o caso, ao Ministério Público Federal (MPF), a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles elencados na Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo mas não justificados. Assim, a senhora perita deverá responder tão somente às perguntas deste Juízo constantes na mencionada Portaria, bem como aos quesitos das partes que sejam diferentes e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. No mesmo prazo de apresentação dos quesitos, a parte autora deverá informar se ainda permanece no mesmo endereço constante nos autos. Deverá informar, ainda, se nas datas próximas a que foi designada para realização da perícia, existe alguma viagem programada. Em caso de alteração de endereço, a parte autora já deverá apresentar comprovante de residência válido (aqueles descritos no item 12 do formulário de irregularidades) e atual. Importante dizer que, tendo ou não havido mudança de endereço, a parte autora deverá sempre apresentar mapa ou croqui apontando a exata localização de sua residência no município, bem como indicar pontos de referência que facilitem a busca pela senhora experta social. Considerando os prejuízos causados (inclusive financeiro ao erário) pelas perícias socioeconômicas não realizadas por conta de desatualização do endereço da parte autora, a não realização da perícia por falta da informação solicitada acima no prazo determinado poderá ensejar na extinção do processo sem julgamento do mérito. Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001773-17.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados CRIANÇA INTERESSADA: T. H. M. O. REPRESENTANTE: SHEILA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser efetuada na residência do autor. Para o encargo fica nomeada a assistente social abaixo indicada, bem como data aproximada para realização da perícia avaliativa da situação do(a) autor(a), em razão do caráter investigatório da perícia. 14/07/2025 - MARCIA FLORIANO - Assistente Social Fixo os honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em conformidade com a Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. A senhora perita deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes da portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pelas partes e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF). O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto às partes e, sendo o caso, ao Ministério Público Federal (MPF), a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles elencados na Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo mas não justificados. Assim, a senhora perita deverá responder tão somente às perguntas deste Juízo constantes na mencionada Portaria, bem como aos quesitos das partes que sejam diferentes e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. No mesmo prazo de apresentação dos quesitos, a parte autora deverá informar se ainda permanece no mesmo endereço constante nos autos. Deverá informar, ainda, se nas datas próximas a que foi designada para realização da perícia, existe alguma viagem programada. Em caso de alteração de endereço, a parte autora já deverá apresentar comprovante de residência válido (aqueles descritos no item 12 do formulário de irregularidades) e atual. Importante dizer que, tendo ou não havido mudança de endereço, a parte autora deverá sempre apresentar mapa ou croqui apontando a exata localização de sua residência no município, bem como indicar pontos de referência que facilitem a busca pela senhora experta social. Considerando os prejuízos causados (inclusive financeiro ao erário) pelas perícias socioeconômicas não realizadas por conta de desatualização do endereço da parte autora, a não realização da perícia por falta da informação solicitada acima no prazo determinado poderá ensejar na extinção do processo sem julgamento do mérito. Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000716-55.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: SOLANGE DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, esclarecer acerca da possível litispendência entre este feito e o processo 5000010-77.2022.4.03.6204, apresentando documentos ou fundamentos que justifiquem a propositura da nova ação. Após, tornem os autos conclusos. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000827-73.2024.4.03.6204 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: SEBASTIAO GERALDO Advogados do(a) RECORRENTE: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507-A, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve prévio requerimento administrativo (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). Rejeito-a, também, porque não decorreu o lapso quinquenal entre o requerimento administrativo e a propositura da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203, V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Sebastião Geraldo pretende a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (e/NB 87/714.833.688-1), requerido em 09/04/2024. Realizado o exame médico pericial, não foi possível verificar a existência de impedimentos de longo prazo que caracterizem o autor como pessoa com deficiência (id 345481030). Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovido de qualquer outra prova hábil a comprovar a deficiência, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da deficiência alegada na inicial, tendo concluído pela sua inexistência , de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos apresentados não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Desta feita, ausente o requisito da deficiência, não há direito à concessão do benefício ora pleiteado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. O expert do juízo analisou os documentos médicos e as condições pessoais da parte recorrente: escolaridade (ensino fundamental incompleto); idade (atualmente, 59 anos); histórico ocupacional (pedreiro); concluindo que, apesar das enfermidades, não há deficiência ou impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. O conjunto probatório carreado aos autos não possui força para infirmar as conclusões periciais. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal