Brand Ribas De Moura Registrado(A) Civilmente Como Brand Ribas De Moura

Brand Ribas De Moura Registrado(A) Civilmente Como Brand Ribas De Moura

Número da OAB: OAB/MS 024614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brand Ribas De Moura Registrado(A) Civilmente Como Brand Ribas De Moura possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT24, TRF3, TJMT, TJPB, TJMS
Nome: BRAND RIBAS DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAND RIBAS DE MOURA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) MONITóRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024440-32.2025.5.24.0021 AUTOR: GUSTAVO DE PAULA SOUZA ARAUJO RÉU: ASSOCIACAO DOS VIGIAS DE DOURADOS/MS - AVDOU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da10fe9 proferido nos autos. Vistos. Decorrido o prazo concedido na decisão anterior, a parte reclamada, ASSOCIAÇÃO DOS VIGIAS DE DOURADOS, não apresentou os documentos exigidos, em especial o estatuto social e a comprovação da legitimidade do seu representante legal, mantendo-se, portanto, a irregularidade de representação processual já apontada. Diante da ausência de regularização, deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes, por ausência de validade formal e impossibilidade de reconhecimento judicial de sua eficácia. Determino o regular prosseguimento do feito, com o retorno do processo à fase processual em que se encontrava antes da apresentação do referido acordo. Assim, designo audiência inaugural para o dia 16/07/2025 08:15h, ocasião em que as partes deverão comparecer ao Fórum da Justiça do Trabalho de Dourados/MS.  Intimem-se as partes, observando as cominações do art. 844, caput, da CLT. DOURADOS/MS, 08 de julho de 2025. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE PAULA SOUZA ARAUJO
  3. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036483-92.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - CPF: 653.413.761-53 (ADVOGADO), EMERSON FABIANO PARIZ - CPF: 005.965.711-19 (AGRAVADO), UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.315.918/0001-18 (AGRAVANTE), WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - CPF: 653.413.761-53 (ADVOGADO), BRAND RIBAS DE MOURA registrado(a) civilmente como BRAND RIBAS DE MOURA - CPF: 794.662.061-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência para assegurar a manutenção do tratamento domiciliar (home care) a paciente com sequelas de traumatismo craniano, inclusive com fornecimento de materiais, insumos e serviços multidisciplinares, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que determinou a manutenção do tratamento domiciliar ao paciente, com base em prescrição médica e alegada imprescindibilidade clínica do regime home care. III. Razões de decidir 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às disposições do CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação contratual mais favorável ao consumidor. 4. A prescrição médica apresentada nos autos atesta a necessidade de continuidade do tratamento domiciliar por equipe multidisciplinar, em razão do grave quadro neurológico do paciente. 5. A negativa da operadora de custear o tratamento sob o argumento de ausência de previsão contratual e não obrigatoriedade pelo rol da ANS contraria o entendimento consolidado de que referidas normas não são taxativas. 6. A concessão da tutela de urgência está amparada pela presença da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável à saúde do paciente, conforme jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico responsável, quando comprovada sua necessidade e adequação ao quadro clínico do beneficiário. 2. A tutela de urgência deve ser mantida quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança do direito e o risco de agravamento do estado de saúde do autor." R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1035512-04.2024.8.11.0002 ajuizada por Emerson Fabiano Pariz. A decisão recorrida (ID. 174103267 – autor de origem) deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Requerida disponibilizasse a manutenção dos serviços médicos no regime de tratamento home care, oferecendo todos os serviços prestados pelos profissionais de saúde no domicilio do paciente, ora autor, através de equipe multidisciplinar, bem como todos os materiais e insumos necessários para o tratamento médico do autor sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias. Em suas razões recursais de ID. 259799683, o Agravante alega a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, defendendo que o atendimento domiciliar por técnico em enfermagem por 12 horas diárias não constitui obrigação contratual. Sustenta que o Agravado não preenche os requisitos clínicos para justificar internação domiciliar. Aduz que a decisão impugnada impõe obrigação não prevista contratualmente e que a cobertura dos serviços pleiteados não é obrigatória segundo a Lei nº 9.656/98, tampouco prevista no rol da ANS, cuja taxatividade foi reconhecida pelo STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida revogando a tutela de urgência concedida. O Agravo não foi conhecido ante a suposta intempestividade conforme ID. 260029159. Contudo, houve juízo de retratação onde sua tempestividade foi reconhecida (ID. 285734855). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no ID. 267267269. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: A questão a ser decidida no mérito do presente Recurso de Agravo de Instrumento, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência pelo juízo de origem. Inicialmente, saliento que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Aplicando-se ao caso concreto, o artigo 47 do CDC, que determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Analisando os autos da Ação de Obrigação de Fazer, extrai-se que o Agravado é beneficiário do plano de saúde ofertado pelo Agravante na modalidade particular básico ambulatorial + hospital com obstetrícia possuindo carteirinha de nº 0 051 001002445300 5 (ID. 171428178 – autos originários). Extrai-se do laudo médico proferido pelo neurocirurgião Dr. Atila Monteiro Borges CRM – MT 2063 que, o Agravado está em tratamento neurológico devido a sequela de traumatismo craniano e hemorragia cerebral (ID. 171428180 – origem). O referido laudo médico afirma ainda que o Agravado depende de tratamento continuo com home care, vejamos: Assim, havendo indicação médica de que o tratamento em casa é o mais adequado e essencial à qualidade de vida do paciente, este deve ser mantido. Ademais, esse tipo de tratamento apresenta-se como uma alternativa para diminuição dos custos a serem suportados pelo próprio plano de saúde, se comparado com a internação hospitalar, além de beneficiar o paciente com a diminuição do risco de infecção. Nesse sentido, esta e. Câmara decidiu em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE), SOB PENA DE MULTA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos da ré, em sede de cognição sumária, mostra-se pertinente manter sua responsabilização pelo custeio do tratamento (Home Care), diante da gravidade do quadro da Autora, que demanda providências contínuas, sob o risco de piora. (N.U 1012524-92.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 27/06/2024) (destaquei). Logo, inviável se falar na reforma da decisão para afastar o custeio do home care. De igual modo, no que tange ao fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, bem como de insumos, tais como cama hospitalar e equipamentos necessários, verifica-se que tais itens constituem desdobramento do tratamento médico prescrito ao Agravado. Assim, impõe-se ao plano de saúde o dever de fornecê-los, por estarem diretamente vinculados à continuidade da terapêutica indicada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/06/2025
  4. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2025 a 18 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS 0024440-32.2025.5.24.0021 : GUSTAVO DE PAULA SOUZA ARAUJO : ASSOCIACAO DOS VIGIAS DE DOURADOS/MS - AVDOU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5650f proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para que, no prazo de até 5 dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos cópia dos atos constitutivos da associação (estatuto social atualizado), a fim de comprovar a legitimidade do representante legal que subscreveu a petição de Id. 3b1f399, sob pena de não homologação do acordo. DOURADOS/MS, 26 de maio de 2025. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS VIGIAS DE DOURADOS/MS - AVDOU
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Alice Licht Thiry Paiva (OAB 13011/MS), Felipe Pedra Brum (OAB 15141/MS), Brand Ribas de Moura (OAB 24614/MS), Matheus Boniatti Filho (OAB 26389/MS), Lais Fujimori Bressan (OAB 27371/MS), Daniel Henrique Santos Luza (OAB 27935/MS) Processo 0801696-54.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: L. P. B. - Ré: L. F. B. , L. F. B. - Intimação da parte autora acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida às fls. 54/194 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839072-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Vislumbra-se que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa tempestiva. Desta forma, DECRETO-LHE A REVELIA. INTIME-SE a parte autora para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 15 dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMS | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Brand Ribas Moura (OAB 24614/MS) Processo 0817765-33.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Priscila Furtado Van Onselen - Intimação quanto a juntada de extrato de f. 138 e manifestação de f. 139-140.
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